Santo Augusto - Quinta-Feira, 04 de Julho de 2024

Publicações Legais

13/02/2015 - Dispõe sobre a programação financeira do Poder Executivo com vistas à compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa para o exercício financeiro de 2015.
    

  

O Prefeito Municipal de Santo Augusto, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 51 da Lei Orgânica Municipal vigente, e,

 

Considerando que a Lei Complementar nº. 101, de 05 de maio de 2000, LRF, prevê, em seu Art. 8º, que o Poder Executivo estabelecerá, em até trinta dias da promulgação do orçamento, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e, no Art. 13, que prevê o desdobramento em metas bimestrais de arrecadação;

Considerando as normas de escrituração previstas na Lei 4.320/64 e no Art. 50 da Lei Complementar nº. 101/2000;

Considerando a transparência necessária das informações contábeis através do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, da Lei Complementar nº. 101/2000, previsto nos arts. 52 a 54 da Lei Complementar nº. 101;

Considerando o encaminhamento realizado por cada Secretaria de Governo das necessidades de realização de despesas durante o exercício;

Considerando o encaminhamento realizado pelo Poder Legislativo dispondo sobre a programação da despesa daquele Poder para o exercício;

Considerando a cronologia dos pagamentos dos restos a pagar e demais exigibilidades inscritas no passivo e a necessidade de o município manter a compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas com o fluxo de recursos extra-orçamentários:

 

 

                         DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Fica estabelecida à programação financeira e o cronograma de desembolso da Administração Direta e Indireta do Município, consoante a Lei que estima a receita e fixa a despesa do Município, Lei nº. 2291/11.

Parágrafo único. Fazem parte integrante deste Decreto:

I - O anexo I que dispõe sobre o desdobramento da receita em metas mensais, bimestrais e para o exercício, da receita estimada no orçamento, bem como das reestimavas da receita a cada bimestre;

II - O anexo II que dispõe sobre a programação financeira que as Secretarias de Governo ficam autorizadas a utilizar no exercício.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

Seção I

Das Finalidades

 

Art. 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso, com o objetivo de cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio das contas públicas, destina-se a:

I - assegurar às secretarias de governo a implementação do planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo;

II - identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver;

III - servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de não-atingimento dos resultados fiscais nominal e primário previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º, § 1º da Lei Complementar nº. 101/2000;

IV - possibilitar identificar as falhas no planejamento orçamentário;

V - permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a Administração Municipal, direta e indireta, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar nº. 101/2000;

VI - fazer frente, financeiramente, aos riscos fiscais previstos no anexo de riscos fiscais de que trata o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº. 101/2000 e previstos no orçamento na reserva de contingência, conforme art. 5º, III, “b” da mesma Lei;

VII - permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso;

VIII - permitir ao Município o cumprimento dos compromissos legais e os decorrentes de fornecimentos e prestação de serviços com o Poder Público;

IX - viabilizar o instrumento de comprovação do planejamento do impacto orçamentário-financeiro, previsto na Lei Complementar nº. 101, no exercício e nos dois seguintes:

a)    da renúncia de receita, conforme art. 14 e a comprovação das medidas de compensação, quando for o caso;

b)    da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, prevista no Art. 16, I;

c)    da despesa obrigatória de caráter continuado, prevista no Art. 17, § 1º .

 

CAPÍTULO III

DA META DE ARRECADAÇÃO E DE EXECUÇÃO DA DESPESA

 

Art. 3º - Ficam estabelecidas, conforme anexo I deste Decreto, as metas de arrecadação e de despesas mensais e para os bimestres do presente exercício, estabelecidas com base no fluxo de arrecadações e de despesas dos últimos três exercícios.

§ 1º As metas de arrecadação e a programação da despesa deverão ser revistas, no mínimo bimestralmente, com vistas a adequar o planejamento à receita realizada e às novas previsões no bimestre, na forma do anexo I deste Decreto.

§ 2º A avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no anexo I será acompanhada:

a)     das medidas administrativas do Município no combate à evasão e à sonegação fiscal;

b) da quantidade e os valores das ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa.

§ 3º Os valores autorizados a empenhar serão os mesmos autorizados a liquidar e a pagar.

§ 4º O planejamento bimestral da receita e da despesa deverá ser refletido no demonstrativo de que trata o art. 52 da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Art. 4º - Fica estabelecida à programação financeira que cada Secretaria de Governo fica autorizada a utilizar, conforme Anexo II deste Decreto, com base no fluxo de despesas dos últimos três exercícios.

 

Art. 5º - Fica estabelecida a programação  dos resultados Primário e Nominal, na forma do anexo III desta Lei , que servirá de parâmetro comparativo para as audiências públicos. 

 

Art. 6º - Em havendo a abertura de crédito adicional que resulte no aumento da despesa prevista, com indicação de recursos provenientes do excesso de arrecadação, seja de recursos próprios ou vinculados, o mesmo deverá repercutir no orçamento através da reestimativa da receita.

 

CAPÍTULO IV

DOS DESEMBOLSOS

Seção I

Dos Critérios Para os Desembolsos

 

Art. 7º - As exigibilidades inscritas na contabilidade do Município no Passivo Circulante, de origem financeira, obedecerão a estrita ordem cronológica de seus vencimentos de acordo com o vínculo de recursos, nos termos da Lei nº 8.666/93, art. 5º.

Parágrafo único. A observância da ordem de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada:

I - para os pagamentos de adiantamento de despesas e diárias de que tratam, respectivamente, a Lei Municipal nº. 05/93 e suas alterações posteriores e a Lei Municipal nº. 589/03 e suas alterações;

II - para pequenas despesas de pronto pagamento, assim entendidas as que tenham valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);

III - nos casos em que decorram vantagem financeira para o Erário, como descontos e abatimentos que sejam capazes de justificar a alteração da ordem.

IV - nos casos em que forem decretadas situação de emergência ou estado de calamidade pública no Município;

V - no pagamento de sentenças judiciais.

 

Art. 8º - A elaboração dos contratos e atos convocatórios de licitação, no que se refere à forma prevista no art. 40, XIV, “b” e Art. 55, III, da Lei 8.666/93, deverão obedecer o fluxo de caixa do órgão/entidade.

 

Seção II

Dos Repasses Financeiros Para o Poder Legislativo

 

Art. 9º - Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada mês, em conta bancária especificada para esta finalidade em nome e movimentação daquele Poder.

 

Art. 10 - Os repasses mensais no exercício atenderão:

§ 1º Ao limite constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas na unidade orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e em créditos adicionais, e obedecerá cronograma de desembolso elaborado pelo Legislativo para atendimentos de suas despesas.

§ 2º Em caso de o Poder Legislativo não elaborar o seu cronograma de desembolso mensal, para efeitos de repasse, será utilizado o sistema de duodécimos, sendo repassado 1/12 mensalmente do valor do orçamento da Câmara.

§ 3º Ao final do exercício, após deduzidas todas as exigibilidades inscritas no passivo financeiro relativas à Câmara e os valores para os quais haja vinculação de gastos do Legislativo, os saldos de recursos financeiros deverão ser devolvidos ao Executivo ou contabilizados como adiantamento de valores para o próximo exercício.

§ 4º O produto da aplicação financeira dos recursos do Poder Legislativo, bem como o IRRF-Imposto de Renda Retido na Fonte naquele Poder será contabilizado como adiantamento de repasse do mês em que ocorreram.

 

Seção III

 

Dos Repasses Financeiros para atender as Vinculações Constitucionais e Legais e as Receitas de Aplicações

 

Art. 11 - Além dos valores creditados em conta específica do retorno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, os recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, de que trata a Lei 9.394/96, art. 70, serão transferidos para conta vinculada à MDE, até as datas e nos percentuais previstos na Lei 9.394/96, art. 69, § 5º.

 

Art. 12 - Os valores vinculados às Ações e Serviços Públicos de Saúde serão depositados em contas bancárias específicas, para fins de controle e padronização de rotinas, nos mesmos prazos dos depósitos de que trata o artigo anterior.

 

Art. 13 - O produto da alienação de bens e direitos e os recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios ou congêneres, serão depositados em conta bancária vinculada específica para atendimento do disposto no art. 44 e 50, I, da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Art. 14 - Os valores decorrentes de receita oriunda de recursos vinculados de que tratam os arts. 11, 12 e 13 serão contabilizados como receita patrimonial e terão o mesmo objeto de aplicação do que o depósito que lhe originou a receita.

 

 

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

 

Art. 15 - A Secretaria da Finanças, departamento da Contabilidade ficará responsável pela elaboração e coordenação do planejamento de que trata este Decreto.

Parágrafo único. A cada bimestre, no mínimo, serão aprovadas as atualização dos anexos de que trata este Decreto.

 

Art. 16 - Os limites autorizados somente poderão ser alterados por outro decreto que o retifique, ficando vedada a alteração no sistema de informática por servidor sem a devida autorização legal.

 

Art. 17 - Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais e extraordinários reabertos, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.

 

Art. 18 - Os Secretários deverão providenciar o bloqueio provisório das dotações orçamentárias e a suspensão da autorização de compra em caso de não-realização da receita, ou tendência desta, podendo ocorrer a recomposição das dotações na proporção dos bloqueios realizados.

Parágrafo único. A limitação de empenho e movimentação financeira deverá obedecer aos critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 - A responsabilidade pelo cumprimento e aprimoramento das normas deste Decreto é de cada Secretário Municipal quanto à sua pasta.

 

Art. 20 - A fiscalização e acompanhamento do presente Decreto fica a cargo da Secretaria Municipal de Finanças que comunicará, ao Prefeito Municipal o resultado financeiro dos fluxos de caixa e procederá à avaliação do cumprimento por parte das Unidades Orçamentárias.

 

Art. 21 - Este Decreto entra em vigor em janeiro de 2015.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS, EM  22 DE JANEIRO DE 2015.

 

                       

 

 

JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

Prefeito Municipal.

 

 

 

 

 

 Registre-se e Publique-se: em 22/01/2015

 

 

ANAJARA AITA NICOLI

Secretária de Administração Interina.