Santo Augusto - Quinta-Feira, 04 de Julho de 2024

Publicações Legais

24/10/2014 - Define os parâmetros de priorização para seleção da demanda de beneficiários das unidades habitacionais a serem edificadas nos termos da legislação e regência do Programa Minha Casa Minha Vida do Ministério das Cidades.
    

                         José Luiz Andrighetto, Prefeito Municipal de Santo Augusto, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e:

            Considerando, a Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida;

                       Considerando o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 11.977/2009;

                       Considerando a Portaria nº 610, de 26 de dezembro de 2011, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre os parâmetros de priorização e o processo de seleção dos beneficiários do PMVMC.

 

                        DECRETA:

                        Art. 1º - Ficam estabelecidos critérios complementares de hierarquização e seleção da demanda dos beneficiários para o empreendimento habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme Portaria nº 610 de 26 de dezembro de 2011 do Ministério das Cidades, são eles:

                        §1º Critérios Nacionais;

                        a) Famílias residentes em áreas de riscos ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas;

                        b) Famílias com mulheres responsáveis pela unidade família; e

                        c) Famílias de que façam parte pessoas com deficiência.

                        Art. 2º- Complementando os critérios nacionais para a seleção da demanda dos beneficiários o Conselho Municipal de Habitação aprovou e este decreto ratifica os seguintes critérios locais adicionais hierarquizados na forma da Legislação especifica do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) como segue:

                        § 2º - Critérios Municipais:

                        a) Não ter sido beneficiado anteriormente por nenhum programa habitacional do município.

                        b) Família com maior número de componentes

                        c) Famílias que residam no município tempo igual ou superior a 5 anos.

                        Art. 3º - Do total das unidades habitacionais será feita reserva de 3% (três por cento) para atendimento aos idosos em cumprimento ao que dispõe o inciso I do artigo 38 da Lei nº 10.741/2003 e suas alterações (estatuto do Idoso)

                        Art. 4º - Do total das Unidades habitacionais será feita reserva de 3% (três por cento) para atendimentos a pessoa com deficiência ou famílias de que façam parte pessoas com deficiência Lei nº 11.977/2009.

                        Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS, EM 09 DE SETEMBRO DE 2014.

 

           

JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

Prefeito Municipal.

 

   

Registre-se e Publique-se:em 09/09/2014

 

 

MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário de Administração.