O Prefeito Municipal de Santo Augusto, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art.1º - Fica regulamentada a Lei Municipal Nº 2.491, de 19 de fevereiro de 2014, fixando o número de estagiários para o ano de 2014 e 2015, em no máximo 35 (trinta e cinco), 3 (três) destinados ao Gabinete do Prefeito e os demais a Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC, a serem chamados de acordo com a necessidade.
Art. 2º - A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a instituição de ensino, o Município e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I — 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II — 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
§ 1º Será considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio para pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário.
§ 2º A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá ser compatível com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Art. 3º - O controle da efetividade dos estagiários, para o pagamento da bolsa – auxílio, será realizado pelo Departamento de Recursos Humanos do Município.
Art. 4º - Serão concedidos aos estagiários dos órgãos da Administração Pública Municipal, mencionados no Art. 1º caput, da Lei nº, 2.491, de 19 de fevereiro de 2014, os seguintes benefícios:
I — bolsa-auxílio por hora de estágio efetivamente realizada, considerando-se o valor da hora em:
a)R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), se estudantes de educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
b) R$ 4,00 (quatro reais), se estudantes do ensino superior.
§ 1º O valor da bolsa-auxílio será obrigatório quando se tratar de estágio não-obrigatório.
§ 2º Serão deduzidos do valor da bolsa-auxílio os dias de falta e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, inclusive quando em decorrência da redução a que tem direito o estagiário, nos dias de verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, de acordo com o Art. 10, § 2º da Lei Federal Nº 11.788, de 2008.
§ 3º Para os estagiários estudantes do ensino superior os mesmos deverão estar cursando:
a) Língua Portuguesa/Letras, Educação Física e Pedagogia, para estagiários que desempenharem suas atividades junto as Escolas Municipais de Educação Infantil;
b) Técnico em Informática e/ou Licenciatura em Informática, para estagiários que desempenharem suas atividades junto ao Centro Municipal de Cultura Professor Benedito de Castro;
c) Direito, para estagiários que desempenharem suas atividades junto ao Gabinete do Prefeito.
Art 5º - Os estagiários destinados a Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC, desempenharão suas atividades junto as escolas de Educação Infantil do Município, e no Centro Municipal de Cultura Professor Benedito de Castro.
Art. 6º - Ocorrerá o término do estágio:
I — automaticamente, ao término de seu prazo;
II — a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do Município;
III — a pedido do estagiário;
IV — pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário.
Art. 7º - A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, conforme Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS, EM 21 DE FEVEREIRO DE 2014.
JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se: em 21/02/2014
ANAJARA AITA NICOLI
Secretária de Administração, em substituição.