Santo Augusto - Quinta-Feira, 04 de Julho de 2024

Publicações Legais

12/02/2014 - Aprova o Regimento Interno do Transporte Escolar Municipal de Santo Augusto, e dá outras providências.
    

 JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

                                     DECRETA:

                     Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Transporte Escolar Municipal de Santo Augusto, cujo texto é parte integrante deste Decreto.

                   Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

                                             GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO/ RS, EM 27 DE DEZEMBRO DE 2013.

                   

JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

Prefeito Municipal.

  Registre-se e Publique-se: em 27/12/2013

  MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário Administrativo.=======================================================

REGULAMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO

  

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º As disposições constantes desse Regulamento devem ser observadas ha prestação do serviço de transporte escolar realizado diretamente pelo Município, com veículos e servidores próprios e pelos prestadores de contratados.

 

§ l.° As disposições desse Regulamento devem ser anexadas aos editais de licitação para a contratação de transporte escolar, com cópia integral ou transcrição de seu conteúdo.

 

§ 2.° Também deve ser dado conhecimento do teor deste Regulamento a todos os servidores envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar.

 

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação fica responsável pela execução do transporte escolar, devendo, para tanto, coordenar os trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução ou fiscalização dos serviços, independentemente de lotação dos mesmos.

 

 

Art. 3º Também cabe à Secretaria Municipal de Educação propor a atualização ou alteração do conteúdo desse Regulamento, em decorrência de legislação ou atos normativos a serem observados, ou mediante outras razões de interesse público.

  

CAPÍTULO II

DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS

 

 

Art. 4º O serviço de transporte escolar deve adequar-se plenamente aos usuários, nos termos desse regulamento e sem prejuízo de outras exigências expressas no processo licitatório e nas normas pertinentes.

 

Art. 5º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, higiene e cortesia na sua prestação.

 

§ 1º Para o fim do disposto nesse artigo, considera-se:

 

I – continuidade, a prestação de serviços com a observância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem interupção ou suspensão;

II – regularidade, a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transposte escolar;

 

III - A atualidade, a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em edital e regulamento e a sua conservação;

 

IV – segurança, a prestação do serviço com a adoção d etodas as medidas preventivas para o adequado funcionmento dos veículos, com manutenção e equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a observância das normas de trânsito, com toda a prudência e períciam requeridas para as condições peculiares dos trajetos e dos usuários transportados e a orientação e acompanhamento dos usuários transportados e a orientação e acompanhamento dos usuários no embarque, na viagem e no desembarque;

 

V – higiene, a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de higienização;

 

VI – cortesia, o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança;

 

VII – eficiência, o atendimento de todas as obrigações dispostas em editais, em contratos, nos regulamentos e nas demais normas jurídicas aplicáveis, assim como as ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos, dos quantitativos e dos qualitativos exigidos.

 

§ 2.° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

 

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos; e,

 

II – por outras razões de relevante interesse público, motivadamente justificado à Administração.

 

§ 2º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

 

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos; e,

 

II - por outras razões de relevante interesse públicas, motivadamente justificadas à Administração.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

 

Art. 6.° São direitos dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em licitação, nos regulamentos ou decorrentes de legislação superior:

 

I - receber serviço adequado;

 

II - receber do Município e dos prestadores contratados informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

 

III – protocolar, por escrito ou comunicação verbal reduzida a termo, às autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento, decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por terceiros contratados;

 

IV – obter informações e documentos sobre os veículos, condutores e acompanhantes, com o objetivo de acompanhar a adequação às normas legais e regulamentares exigidas para o transporte escolar, bem como sobre os trajetos, horários e outras exigências a serem garantidas aos usuários.

 

 V - oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo ou através de telefone.

 

§ 1.º Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos alunos ou responsáveis legais podem representar junto ao Poder Público Municipal, mediante identificação constante de nome, número de cadastro de pessoa física ou documento equivalente e endereço residencial;

 

§ 2.º § 2.º As denúncias de ilegalidades ou outras infrações dos condutores e demais  envolvidos no transporte escolar, quando não apresentadas por escrito e assinadas,  devem ser reduzidas a termo e assinadas pelos pais ou responsáveis.

 

Art. 7.° O benefício do transporte escolar é garantido aos usuários de área rural, residentes em moradias localizadas a uma distância mínima de 2 (dois) quilômetros indicado pelo município para o embarque no transporte escolar, admitindo-se exceções a essa distância quando sobrarem vagas nos veículos.

 

§ 1º Excepcionalmente, o Município pode determinar que o transporte escolar seja disponibilizado até a residência dos usuários nas seguintes situações, atestadas pelos serviços de saúde do Município:

 

I - por motivo de doença; quando a necessidade implicar em dificuldades de locomoção, atestada pelos serviços de saúde do município;

 

II - para portadores de necessidades especiais, quando a necessidade implicar em dificuldades de locomoção;

 

III – para alunos em que o percurso entre a residência e o local de embarque e desembarque representa um acentuado risco à segurança pessoal, como a necessidade de travessia de vias de alta periculosidade, com inexistência de passarelas ou vias exclusivas para pedestres;

 

IV - para crianças de educação infantil, a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

 

§ 2º O direito ao serviço é garantido exclusivamente no transporte destinado ao ensino regular, nos turnos e escolas em que os usuários estejam matriculados e, excepcionalmente, no contraturno, quando solicitado pela escola, para atividades de reforço pedagógico e atividades afins, quando houver vagas nos veículos, sendo vedada a sua utilização para outros objetivos de natureza pessoal;

 

§ 3° Na hipótese do usuário optar por matricula em escola diversa da indicada pela Secretaria de Educação, o usuário perderá o direito à utilização do transporte escolar.

 

§ 4° Os pais ou responsáveis devem acompanhar os usuários até os locais de embarque e desembarque, cuja distância mínima é de 500m contados da residência.

 

Art. 8.° Fica proibido o transporte de passageiros juntamente com escolares, salvo autorização prévia e expressa do município, fundamentada no interesse público.

 

Parágrado único: Constitui exceção ao disposto no presente artigo o transporte de servidores ou contratados encarregados da segurança dos escolares, os fiscais no exercício da fiscalização do transporte escolar e outros agentes públicos, nos termos da lei municipal.

 

Art. 9º ‘Sempre que o Poder Público entender necessário, poderá determinar a fixação de material impresso, nos veículos do transporte próprios ou contratados, com o fim de divulgar os direitos e obrigações dos usuários.

 

Art. 10º São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em licitação ou decorrentes de legislação superior.

 

I – frequentar as escolas e utilizar o transporte indicados pela Secretaria de Educação;

 

II - contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na prestação dos serviços;

 

III - cooperar com a limpeza dos veículos;

 

 IV -  comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para o embarque e desembarque;

 

V - cooperar com a fiscalização do Município;

 

VI – ressarcir os danos causados aos veículos;

 

VII - acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores e dos acompanhantes designados pelo Município.

 

§ 1° Os pais ou responsáveis devem acompanhar os estudantes até o local de embarque e aguardar no local do desembarque do transporte do escolar, sob pena de responsabilização por omissão.

 

§ 2° Os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências.

 

§ 3° Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos pais ou responsáveis, a Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as devidas providências cabíveis.

 

§ 4° Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público, a Administração notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá à cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, conduzido pela Secretaria Municipal de Educação.

 

 

CAPITULO IV

DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR

 

 

Art. 11. Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as regulamentares e normativas:

 

§ 1.° São exigências para o transporte escolar, sem prejuízo de outras obrigações regulamentares e normativas:

 

I – registro como veículo de passageiros, emitido pelo órgão estadual, constante no CRLV;

 

II – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

 

III - autorização do órgão estadual para o transporte de escolares, fixada em local visível na parte interna do veículo, com inscrição da lotação permitida;

 

IV - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

 

V – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

 

VI – lanternas de luz branca, fosca ou amarela disposta nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

 

VII – cintos de segurança em número igual à lotação;

 

VIII – alarme sonoro de marcha a ré.

§ 2.° Os veículos de trajetos com usuários portadores de necessidades especiais, terão exigências específicas fixadas em edital, compreendendo, quando necessário, elevador deacesso aos veículos, portas de largura especial, assentos dotados de adaptações, suportes de apoio e todos os demais necessários.

 

§ 3.° O Município poderá determinar a padronização visual dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao itinerário e horários a serem percorridos pelos veículos.

 

§ 4.° A Administração poderá proceder a novas exigências relativas às condições de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a outras razões de interesse público.

 

Art. 12. O Município fixará em edital, quando conveniente, idade máxima dos veículos  empregados na prestação do transporte escolar.

 

Parágrafo único. Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado, mediante vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município.

 

Art. 13. Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em serviço, devem ser submetidos à inspeção técnica, a qual deverá também ser efetuada semestralmente, para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos da legislação.

§ 1.º Na ausência de regulamentação específica para a inspeção semestral prevista no art. 136, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, o Município indicará os critérios a serem observados para o atendimento deste artigo.

 

§ 2.º O Município poderá adotar sistema de credenciamento para os estabelecimentos que atendam as exigências técnicas para a inspeção semestral, com o acompanhamento e responsabilidade técnica obrigatória de engenheiro mecânico.

§ 3.º Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, os veículos poderão ser inspecionados pelo Município para a verificação do cumprimento das demais exigências dispostas neste regulamento, no edital de licitação e nos contratos e, em especial, quanto aos aspectos de segurança, higiene, conservação e comodidade aos usuários.

 

§ 4.° A avaliação de segurança deverá considerar o sistema de freios, direção, suspensão, cintos de segurança, tacógrafo e todos os demais itens julgados necessários e será objeto de laudo circunstanciado

 

§ 5.° A avaliação das condições de higiene deverá considerar o estado de conservação dos equipamentos e a possibilidade de higienização satisfatória, com a emissão de laudo circunstanciado.

 

Art. 14. Verificado o cumprimento de todas as exigências legais e contratuais, o Município emitirá uma Autorização Para o Transporte Escolar Municipal, a ser fixada em local visível nos veículos, conforme determinado pela Administração, para conhecimento da comunidade escolar.

 

Parágrafo único. Constitui obrigação adicional à fixação da autorização para o transporte escolar, em local visível no veículo, com indicação da lotação, emitida pelo órgão estadual de trânsito.

 

Art. 15. Além da inspeção veicular semestral definida no artigo 13 deste Decreto, para atendimento do art. 136, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, todos os veículos de transporte escolar poderão ser vistoriados pelo Município, a qualquer momento, para a verificação dos itens obrigatórios e de segurança e das demais exigências deste regulamento e do edital de licitação.

 

Parágrafo único. A frequencia das inspeções veiculares poderá ter seu prazo reduzido, por ordem da Administração, para atender à necessária segurança, correndo a despesa correspondente por conta do contratado.

 

Art. 16. A contratada, ao substituir o veículo, deverá consultar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, indicando o veículo a ser substituído e as características do veículo substituto, cabendo ao referido órgão a aprovação ou rejeição da proposta, avaliada a documentação e após inspeção veicular.

Art. 17. O Município poderá requerer a utilização de espaços internos dos veículos contratados, sem qualquer custo adicional, para a fixação de material educativo de interesse público.

 

Art. 18. Havendo demanda, mediante prévia aprovação do Poder Público Municipal, poderá ser explorada publicidade comercial de espaços nos veículos, incluídos os sistemas de sonorização e/ou audiovisual, vedando-se integralmente a veiculação de publicidade de natureza política partidária ou que interfira negativamente na educação dos usuários.

 

 § 1.º Os recursos financeiros auferidos na forma deste artigo, constituirão receita adicional, devendo ser computada na planilha de custos do transporte escolar, com o necessário reajuste econômico-financeiro dos contratos.

 

§ 2.º Excetuam-se do montante cobrado pelos prestadores de serviço, para fins de reajuste econômico-financeiro, o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total, atribuído aos contratados a título de remuneração adicional pela utilização dos veículos com essa finalidade publicitária.

 

Art. 19. Os veículos de um contratado não poderão transitar em outros itinerários do Município, conduzindo passageiros, salvo com autorização escrita da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para atender a razões de interesse público.

 

Parágrafo único. Constitui exceção o trânsito em linhas diferentes das delegadas quando em situações de emergência, para substituição temporária de veículo acidentado, que tenha apresentado falha mecânica no percurso ou que for indisponibilizado para o transporte por razões de segurança, caso em que será dispensada a prévia autorização expressa neste artigo.

 

CAPITULO V

DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR

 

Art. 20. Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências da legislação de trânsito.

 

§ 1° Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente aprovados pelo Município, mediante autorização específica, precedida da apresentação das seguintes condições:

 

I – ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

II – ser portador de Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D” ou “E”;

 

III – ausência de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses;

 

IV - comprovar a aprovação em curso especializado para o transporte de escolares, nos term