Santo Augusto - Quinta-Feira, 04 de Julho de 2024

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17/01/2014 - Aprova Regimento Interno, regulamenta as atividades do Coral Municipal de Santo Augusto, Estado do Rio Grande do Sul, e estabelece direitos e responsabilidades de seus integrantes.
    

 DECRETO  EXECUTIVO Nº 3.441, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

  Aprova Regimento Interno, regulamenta as atividades do                Coral Municipal de Santo Augusto, Estado do Rio Grande do Sul, e estabelece direitos e responsabilidades de seus integrantes.

 

 

JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

 

 

 

                     DECRETA:

 

           Art. . Fica aprovado o Regimento Interno do Coral Municipal de Santo Augusto, cujo texto é parte integrante deste decreto, como Anexo Único.

 

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO/ RS, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

 

 

 

                       

 

JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

Prefeito Municipal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Registre-se e Publique-se: em 26/12/2013

 

 

MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secratário Administrativo.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CORAL MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO

 

 

CAPÍTULO I

DO CORAL

 

Art. 1º. O Coral Municipal de Santo Augusto, criado pela Lei nº 2. 367 de 11 de setembro de 2012 rege-se pelo presente Regimento Interno.

 

Art. 2º. O Coral Municipal é responsável pela criação e produção cultural na área de sua atuação, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Parágrafo único. O Coral Municipal será provido pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e terá caráter cultural sem finalidade lucrativa.

 

Art. 3º. O Coral Municipal tem como objetivos:

I - promover a integração da comunidade municipal, sem qualquer distinção social, de origem, cor, raça, sexo, religião ou partidária;

II – divulgar o município de Santo Augusto;

III – oportunizar o desenvolvimento de habilidades artísticas;

IV – despertar o interesse da comunidade para a cultura musical;

V – oportunizar aos integrantes o desenvolvimento da auto expressão, autoconfiança, concentração, disciplina, memorização, percepção auditiva, postura física, respiração, dicção e outros;

VI – apresentações em eventos oficiais do município.

 

Art. 4º. São objetivos específicos do Coral Municipal a aquisição de conhecimento musical, gratuito, nas áreas de:

I - Apreciação Musical;

II - Crítica Musical

III - Teoria e Percepção Musical

IV - Desenvolvimento de Repertório;

V - Prática de Conjunto;

VI - Performance em grupo;

VII - Descobrir, iniciar, desenvolver e aperfeiçoar a vontade de Cantar e se expressar nos 04 naipes: Soprano, Mezzo Soprano, Contralto, Tenor, Barítono e Baixo.

 

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 5º. Para integrar o Coral Municipal os interessados deverão obedecer à seguinte distribuição, conforme determina a Lei Municipal nº 2.367, de 11 de setembro de 2012:

I – comprovar a residência no município de Santo Augusto;

II – ter no mínimo 10 (dez) anos de idade;

III – realizar inscrição no Departamento de Cultura.

 

Art. 6º. A organização, fiscalização e execução das atividades administrativas relativas ao Coral competem à Secretaria Municipal de Educação e Cultura através do Departamento de Cultura.

 

Art. 7º. O Regente de Coral membro integrante do mesmo será responsável pela escolha, preparação e execução das práticas musicais instrução e regência dos integrantes do Coral Municipal, ministrando aulas teóricas e práticas de música, transmitir conhecimentos específicos técnicas vocais, apresentar-se em eventos promovidos pela prefeitura ou quando for solicitado, vigiar e manter a disciplina das crianças, jovens e  integrantes do Coral, apurar a frequência dos integrantes, realizar avaliações com os alunos e executar tarefas afins.

Art. 8º. Além das atribuições previstas no artigo 6º deste regimento o regente de coral será responsável pela Direção Artística do Coral, bem como:

I - representar o Coral Municipal quando assim determinado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura;

II - designar e destituir, a qualquer tempo, sempre que tal solução se apresente como a mais adequada à melhor atuação do Coral, os Chefes de Naipe, a serem escolhidos entre os cantores, conforme critérios técnicos e musicais;

III - decidir quanto a justificativas apresentadas pelos cantores às ausências a ensaios e apresentações, aplicando-lhes a sanção correspondente, bem como quanto ao desligamento destes nas hipóteses de desempenho insuficiente ou comportamento inadequado;

IV - selecionar cantores e agendar ensaios extras, quando necessário, mediante prévia convocação e pagamento de horas extras trabalhadas.

V - alterar a programação ou o repertório, quando necessário, inclusive quanto a locais e número de ensaios suficientes para o bom funcionamento do Coral;

VI - supervisionar as atividades existentes afetas ao Coral,

Art. 9º. Compete aos Chefes de Naipe:

I - coordenar os ensaios de naipe, sob orientação do Regente;

II - zelar para que os cantores de seu naipe mantenham atitude condizente e elevado desempenho artístico nos ensaios e apresentações;

III - organizar, com a orientação do Regente, antes dos ensaios de naipe, todas as observações, correções e modificações necessárias a um bom desempenho;

IV - supervisionar os cantores de seu naipe, exigindo-lhes a apresentação de pasta e partituras organizadas com as anotações devidas;

V - organizar e manter atualizados os dados relativos aos cantores de seu naipe, viabilizando as comunicações necessárias.

 

Art. 10. Compete aos coralistas:

I - comparecer a todos os ensaios e apresentações em que sua participação esteja prevista;

II - estudar o repertório a ser executado, mantendo a qualidade aceitável em ensaios e apresentações, bem como a concentração e o silêncio necessários;

III - manter pasta e partituras organizadas e com as anotações exigidas pelo Regente por meio do Chefe de Naipe;

IV - acatar as ordens do Regente e do Chefe de Naipe;

V - apresentar-se devidamente trajado aos ensaios e apresentações, mantendo postura condizente com o local e a atividade;

VI - ceder, sem quaisquer ônus, à Prefeitura Municipal de Santo Augusto e à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, seus direitos de imagem, para elaboração de material promocional e de divulgação do Coral, bem como arquivo;

VII - comparecer com antecedência mínima de 10 (dez) minutos aos ensaios e 30 (trinta) minutos às apresentações;

VIII - participar, sempre que solicitado, de projetos e atividades relacionadas ao Coral, mantendo o bom relacionamento com os demais integrantes.

IX - disponibilidade para 2 ensaios semanais, com no mínimo 1h30 de duração;

X - não sair do local onde acontecerão os ensaios no Centro Municipal de Cultura Professor Benedito de Castro, durante o transcorrer dos Ensaios;

XI - auxiliar ao regente, coordenação e SMEC quando solicitado;

XII – respeitar, colaborar, sugerir, opinar, ouvir e também atuar com companheirismo. Sendo estes elementos essenciais para TODOS os coralistas e regente.

§ 1º – Além das atribuições descritas acima, TODOS os integrantes do Coral terão como dever:

a) Ter conduta compatível com o cargo ocupado, comportando-se devidamente durante os ensaios, apresentações, deslocamentos ou outras atividades do coral.

b) Comparecer aos ensaios e apresentações, cuja presença será controlada.

c) Esforçar-se e dedicar-se para elevar o nível artístico do Coral.

d) Comunicar, por escrito, o (a) Regente sempre que não puder comparecer, aos ensaios e às apresentações.

e) Pedir o desligamento, por escrito, ao (a) Regente quando pretender interromper a sua atividade como Coralista.

f) Se responsabilizar pelo material que lhe é entregue à sua responsabilidade, como seja; becas, roupas, pastas, instrumentos, etc.

g) Ser solícito com o (a) Regente Diretor (a) de Cultura, Secretário (a) de Educação quando este lhe pedir para exercer alguma outra atribuição ou maior responsabilidade.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 11. Anualmente serão selecionados os cantores que integrarão o Coral no exercício, por meio de testes de aptidão, coordenados pelo (a) regente do coral a serem realizados em data e local a serem previamente estabelecidos e divulgados pelo Departamento de Cultura e Secretaria Municipal de Educação, publicados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias nos jornais locais, rádios do Município, juntamente com o programa a ser exigido e demais informações necessárias aos interessados.

§ 1.º A comissão examinadora será composta pelo regente; dois membros indicados pelo regente.

 

             § 2.º O resultado da seleção será publicado no jornal local do Município.

§ 3.º Os cantores selecionados integrarão o Coral pelo período de 01 (um) ano, se não desligados voluntariamente ou, ainda, em razão de faltas, insuficiência de desempenho ou comportamento inadequado e serão automaticamente inscritos na seleção seguinte, concorrendo em igualdade de condições com os demais interessados.

 

§ 4.º Excepcionalmente, ocorrendo o desligamento de cantores durante o exercício em número que prejudique a atuação do Coral, a critério do Regente, poderá ser realizada nova seleção, obedecido o disposto nos parágrafos anteriores.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos ensaios semanais, cabe ao Regente de Coral determinar o cumprimento de horas de estudo técnico, a título de ensaio, individuais e/ou por naipe, sempre que necessário.

 

Art. 12. As faltas injustificadas aos ensaios ou apresentações, acarretará aos cantores as seguintes sanções:

I - Advertência, tratando-se da primeira falta;

II - Suspensão, pelo período de 15 (quinze) dias, na ocorrência da segunda falta;

III - Desligamento do Coral, na ocorrência de três faltas.  

 

Art. 13 Serão consideradas justificadas:

I – As faltas motivadas por doença, desde que devidamente comprovada por meio de atestado médico;

II - Aquelas ocorridas nos 08 (oito) dias posteriores a:

a)     Casamento dos cantores;

b)     Nascimento de filhos;

c)     .Falecimento de cônjuge, filhos, pai, mãe, irmãos, avós ou sogros.

§ 1.º As justificativas deverão ser encaminhadas por escrito, por meio dos responsáveis em caso de menores de idade, devidamente instruídas com os documentos comprobatórios correspondentes.

§ 2.º Eventuais justificativas não contempladas nos dispositivos anteriores serão apreciadas pelo Regente de Coral, que decidirá quanto a sua procedência.

Art. 14. Anualmente, preferencialmente no mês de janeiro, o Coral Municipal interromperá suas atividades, ensaios e apresentações, pelo período de 30 (trinta) dias corridos.

 

Art. 15. Nas apresentações do Coral Municipal será observado:

I - o fornecimento aos cantores de transporte, bem como hospedagem e alimentação, se necessário, exceto quando estas ocorrerem no Município de Santo Augusto;

II - a existência de condições adequadas para realização do evento, de forma que seja preservada a capacidade vocal e auditiva de seus integrantes, especialmente quando da realização de eventos ao ar livre,

III - a comunicação aos cantores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, das datas e locais de apresentação, do programa a serem executadas, bem como eventuais alterações.    

 

Art. 16. Os casos omissos neste regimento, se de natureza artística, serão dirimidos pelo Regente de Coral, e as questões administrativas pelo (a) Diretor (a) de Cultura, ou pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura, conforme respectivas competências.   

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

               Art. 17. As situações excepcionais serão analisadas e decididas pelo (a) Regente do Coral, pelo Diretor de Cultura e pelo (a) Secretário (a) de Educação e Cultura sempre em conjunto.

 

               Art. 18. Este Estatuto entra em vigor, nesta data revogada as disposições em contrário.

 

 

Santo Augusto, 26 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

 

JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

Prefeito Municipal