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22/11/2013 - Regulamenta o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal Nº. 1.933, de 14 de junho de 2007.
    

 

DECRETO EXECUTIVO Nº. 3.416 DE 25 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Regulamenta o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal Nº. 1.933, de 14 de junho de 2007.

 

JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO, Prefeito Municipal de Santo Augusto, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei Municipal Nº. 1.933, de 14 de junho de 2007,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica regulamentado, o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei Municipal Nº. 1.933, de 14 de junho de 2007, o qual será gerido e administrado pelo Município, através da Secretária Municipal de Habitação, Assistência Social e Cidadania – SEHAS.

 

Art.                                         Art. 2º  - O Fundo Municipal de Assistência Social, destinado a captação, e aplicação de recursos a serem utilizados segundo a Lei Federal n° 8.742/93 e as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

                                                 Art. 3° - O FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social será vinculado a SEHAS – Secretaria Municipal da Habitação, Assistência Social e Cidadania, sob o controle do CMAS.

 

                                                Art. 4° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:

 

                                                I – dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a lei estabelece no decurso de cada exercício;

 

                                                II – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, governamentais ou não-governamentais de qualquer natureza;

 

                                                III – transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social (FNAS e FEAS);

 

                                                IV – produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações eventos;

 

                                                V – recursos advindos de auxílios, convênios, acordos e contratos firmados entre o município e Instituições Privadas e Públicas, Nacionais e Internacionais, Federais, Estaduais e Municipais – para repasses a entidades executoras de programas de ações de Assistência Social;

 

                                        VI – Recursos advindos da esfera municipal, estadual e federal para investimentos em programas e projetos habitacionais.

 

                                        VII – outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.

                                       

                                        Parágrafo único – os recursos do Fundo Municipal da Assistência Social serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito.

 

                                        Art. 5° - Os recursos do FMAS serão aplicados em:

 

                                        I – financiamento total ou parcial de programas, projetos, atividades e serviços de assistência social desenvolvidos por órgãos governamentais ou não-governamentais, quando em sintonia com a Política e Plano Municipal de Assistência Social;

 

                                        II – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

                                       

                                        III – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

 

                                        IV – pagamento de benefícios eventuais (complementação alimentar, fotos para documentos, lentes e armação para óculos, vestuário, agasalhos, cobertores, passagens para fins de perícia médica e trabalho) conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social;

 

                                        V – programas e projetos de segurança alimentar;

 

                                        VI – programas e projetos de transferência de renda direto ao usuário (a mulher chefe de família, adolescentes que cumprem medida sócio-educativa – liberdade assistida/prestação de serviço à comunidade) associado a ações sócio-educativas e terapêuticas;

 

                                        VII – programas e projetos de qualificação e inserção produtiva que possibilitem a aquisição de conhecimentos e desenvolvimento de habilidades que facilitem o ingresso/reinserção no mercado de trabalho;

 

                                        VIII – programas e projetos sócio-assistenciais voltados ao atendimento à família, criança e adolescente.

 

                                        IX – Programas e projetos habitacionais voltados aos usuários da Assistência Social

                                                   

                                         Art. 6° - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

                                         Parágrafo único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de assistência social serão processadas mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

 

          Art. 7º - Compete a SEHAS - Secretaria Municipal de Habitação, Assistência Social e Cidadania:

 

I –                          I- coordenar, executar e articular as ações municipais no campo da Assistência Social; conforme o disposto nos artigos 22, 23, 24 e 25 da Lei n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993.

 

                                        II – propor ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, a Política Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;

                                       

 

                                        III – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, respeitando as diretrizes estabelecidas pelo CMAS;

 

                                        IV – encaminhar à apreciação do CMAS, bimestralmente, de forma sintética a anualmente, de forma analítica, relatórios de atividades e de realização financeira de recursos.

 

                                        V – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal da Habitação, Infra-Estrutura e Comunicação os planos anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

                                        VI – proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista em lei;

 

                                        VII – prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência social;

                                       

                                        VIII – implantar e manter atualizado o Sistema Municipal de Informações;

 

                                        IX – articular-se com os órgãos responsáveis pelas Políticas Sócio – Econômicas Setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

 

                                        X – prestar apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal da Assistência Social e Conselho Municipal da Habitação, Infra-Estrutura e Comunicação;

 

                                        XI – expedir os atos normativos necessários a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal da Habitação, Infra-Estrutura e Comunicação;

 

                                        XII – formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

 

                                        XIII – desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidade e formulação de proposição para a área;

 

                                        XIV – cumprir com as demais exigências contidas no NOB/SUAS, de acordo com o nível de gestão;

 

                                         XV – Implantar programas de habitação que dão acesso a moradia própria, à doação de materiais de construção destinados a construção, reforma ou ampliação das residências dos usuários da Assistência Social.

 

           Art. 8º. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

           Art. 9º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

             GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS, EM 25 DE OUTUBRO DE 2013.

 

 

 

                       

 

 

JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Registre-se e Publique-se: em 25/10/2013

 

 

MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

    Secratário Administrativo.