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10/09/2013 - Regulamenta a Lei Municipal Nº. 2.092, de 04 de novembro de 2009, que instituiu o Programa de Estímulo ao Aumento da Arrecadação, no Exercício de 2013.
    


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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO

PODER EXECUTIVO

Rua Coronel Julio Pereira dos Santos, 465 – CEP 98590-000

Fone/Fax (55) 3781-4368/5239 – E-mail: [email protected]

DECRETO EXECUTIVO Nº. 3.381, DE 15 DE AGOSTO DE 2013.


Regulamenta a Lei Municipal Nº. 2.092, de 04 de novembro de 2009, que instituiu o Programa de Estímulo ao Aumento da Arrecadação, no Exercício de 2013.


JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO, Prefeito Municipal de Santo Augusto, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, e de acordo com o disposto no artigo 9º e 13, da Lei Municipal Nº. 2.092, de 04 de novembro de 2009,

DECRETA:


Art. 1º Fica estabelecido o Regulamento do Programa de Estímulo ao Aumento da Arrecadação, através da Promoção “NOTA FISCAL TROCADA, PREMIAÇÃO ASSEGURADA”, regido pela Lei que o instituiu e ainda, pelo que dispuser este Regulamento.


Art. 2º Para concorrer aos sorteios da Promoção, os participantes descritos no art. 4º da Lei Municipal Nº. 2.092, de 04 de novembro de 2009, receberão Cautelas numeradas e distribuídas pela Secretaria de Finanças, através do Departamento de ICMS, mediante apresentação de documentos fiscais emitidos por produtores rurais, empresas ou repartições públicas, e profissionais autônomos, com inscrição Estadual e/ou Municipal em Santo Augusto, obedecendo-se os seguintes critérios:

I — notas fiscais de produtores rurais referentes à venda de produtos agropecuários, ou transferência de produtos agropecuários para estabelecimento de mesma titularidade localizado em outro município, exceto as vendas ou transferências de bens do ativo imobilizado e/ou material de uso ou consumo: a cada R$ 200,00 (duzentos reais) corresponde uma cautela, limitado ao número máximo de 300 (trezentas) cautelas por produtor e por ocasião de troca.

II — notas fiscais de produtores rurais referentes à venda de produtos agropecuários a “diversos consumidores”: a cada R$ 100,00 (cem reais) corresponde uma cautela.  

III — notas fiscais de venda a consumidor, tickets ou cupons emitidos por máquinas registradoras e notas fiscais de prestação de serviços: a cada grupo de 5 (cinco) notas, com valor individual por documento até R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos), corresponde uma cautela.

IV — notas fiscais com valores individuais de R$ 100,00 (cem reais) ou mais correspondem a uma cautela limitado ao número máximo de 100 (cem) cautelas por contribuinte e por ocasião de troca..

V — guias de recolhimento de tributos: quando se tratar de IPTU referente ao exercício de 2013, a cada guia quitada, independente do valor, corresponde uma cautela; o contribuinte que quitar o IPTU em parcela única terá direito a 8 (oito) cautelas; quando se tratar dos demais tributos, inclusive os arrecadados sob o título de Dívida Ativa: a cada R$ 100,00 (cem reais) corresponde uma cautela.

§ 1º Cada cautela terá canhoto, que será devidamente preenchido pelos servidores responsáveis pela distribuição das mesmas, de forma a possibilitar a posterior identificação dos contemplados, por ocasião dos sorteios. Os canhotos permanecerão sob guarda e responsabilidade da Secretaria de Finanças (SEFIN), através do Departamento de ICMS, e a cautela acompanhará o participante para que o mesmo possa acompanhar o resultado dos sorteios.

§ 2º Ficam excluídos da participação da Promoção os serviços tarifários relativos à energia elétrica, água e comunicação.

§ 3º Nos casos excepcionais em que a primeira via da nota fiscal não puder ser entregue por ocasião da troca por cautelas, será aceita a fotocópia da mesma, fornecida pelo consumidor/contribuinte, ou ainda a 2ª via, desde que a legibilidade do seu conteúdo seja perfeita, e acompanhada da original para fins de autenticação.

§ 4º Em se tratando de nota fiscal de produtor rural, na oportunidade da troca por cautelas, será apresentada a existente no Bloco, a qual será carimbada e devolvida ao produtor.

§ 5º As guias de arrecadação de tributos mencionadas no Inciso IV do artigo 4º da Lei Nº. 2.092, de 04 de novembro de 2009, serão apresentadas em original na ocasião da troca por cautelas, sendo então carimbadas e devolvidas aos participantes.

§ 6º Os demais documentos fiscais entregues na troca por cautelas serão carimbados e posteriormente distribuídos, obedecendo-se as regras estabelecidas pela Administração Municipal, entre as entidades, as organizações e os estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos, com sede no município, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Habitação, Assistência Social e Cidadania (SEHAS), para serem reaproveitados na participação de eventuais projetos que vierem a ser instituídos pelo Estado.


Art. 3º Todos os documentos fiscais necessariamente deverão conter, quando emitidos manualmente, a data da expedição registrada com a mesma grafia do preenchimento dos demais dados, não sendo aceitos documentos com rasuras ou emendas de quaisquer espécies.


Art. 4º Os documentos fiscais a que se refere o artigo 4º da Lei Municipal Nº. 2.092, de 04 de novembro de 2009, poderão ser de diferentes empresas, valores e datas, desde que emitidos a contar de 01 de janeiro de 2013 até o prazo final de vigência da Promoção.

§ 1º Quando se tratar de guia de recolhimento de tributos, considerar-se-á como válida para a troca por cautelas, a data da sua quitação, que deve se situar dentro do período compreendido entre 01 de janeiro de 2013 e o prazo final de vigência da Promoção.

§ 2º A data limite para a troca de documentos fiscais por cautelas será o dia anterior ao quarto sábado do mês de dezembro de 2013.

§ 3º As cautelas distribuídas aos participantes descritos nos incisos I a V do artigo 4º, da Lei Municipal Nº. 2.092, de 04 de novembro de 2009, durante o exercício de 2013, terão validade para concorrer aos prêmios conferidos para o sorteio do mês de dezembro de 2013.

Art. 5º As cautelas, contendo um único número, serão distribuídas em rigorosa ordem numérica sequencial, partindo do numeral 000.000 até o numeral necessário à demanda da distribuição, e serão distintas as cautelas distribuídas aos participantes inscritos como produtores rurais das que forem conferidas aos demais participantes descritos no artigo 4º, da Lei Municipal Nº. 2.092, de 04 de novembro de 2009.


Art. 6º A premiação a ser conferida no sorteio do mês de dezembro de 2013 aos participantes da Promoção, portadores de cautelas premiadas, enquadrados na categoria de Produtores Rurais, será a seguinte:

1º prêmio – Um Televisor 32”

2º prêmio - Uma Sovadeira Elétrica

3º prêmio – Um Kit de Antena Parabólica (Sky livre)

4º prêmio - Um Forno Elétrico

5º prêmio - Um Lava Jato Alta Pressão


Art. 7º A premiação a ser conferida no sorteio do mês de dezembro de 2013 aos demais participantes do Programa, portadores de cautelas premiadas, será a seguinte:

1º prêmio - Um Aparelho de Ar Condicionado Split

2º prêmio - Um “Televisor 32” LCD

3º prêmio – Um Tablet 10.1”

4º prêmio - Um Kit Panelas Inox

5º prêmio - Um Forno Microondas


Art. 8º Após o sorteio e confirmação dos números das cautelas contempladas, os participantes premiados serão identificados a partir dos canhotos das respectivas cautelas, e o sorteado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do sorteio, para retirada do prêmio, sendo que após o vencimento deste prazo, o mesmo reverterá em favor do Município, que lhe dará outro destino.

Parágrafo único. A cautela premiada deverá ser apresentada na ocasião da retirada do prêmio, com a sua perfeição original, não sendo aceita qualquer alteração ou rasura que coloque em dúvida a sua autenticidade e validade, para confirmação da identificação contida no respectivo canhoto.


          Art. 9º A premiação será concedida às cautelas que contenham os números originais sorteados pela extração da Loteria Federal do dia do sorteio. Caso o número original sorteado não tiver cautela correspondente distribuída, a premiação será concedida à cautela que contenha o número resultante da aplicação dos critérios determinados no artigo 3º da Lei Municipal Nº. 2.092, de 04 de novembro de 2009.


Art. 10. Se por qualquer motivo não houver sorteio pela extração da Loteria Federal, nas condições estabelecidas pelo artigo 3º, da Lei Municipal Nº. 2.092, de 04 de novembro de 2009, será considerado como válido o resultado do sorteio imediatamente posterior.

Art. 11. Quaisquer recursos por parte dos participantes da Promoção deverão ser dirigidos por escrito ao Prefeito Municipal, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data da publicação dos resultados das extrações da Loteria Federal.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Municipal.


Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, e os seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2013.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO (RS), EM 15 DE AGOSTO DE 2013.



JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

Prefeito Municipal



Registre-se e Publique-se: em 15/08/2013



MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário Municipal de Administração