Santo Augusto - Sexta-Feira, 05 de Julho de 2024

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30/11/2016 - Institui a Comissão Temporária Especial denominada “Comissão de Transição de Mandato”.
    

 O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Augusto, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:

I − a necessidade de instituir-se um processo de transição governamental democrático da Administração Pública Municipal, visando à preservação da continuidade das atividades administrativas e dos serviços públicos, que constituem o interesse maior da população;

II − que a nova gestão administrativa necessita conhecer dados fundamentais, sem os quais dificultar-se-ia a implantação de seus projetos, programas de governo e compromissos de campanha, já a partir do início do exercício do novo mandato;

III − que os agentes e autoridades administrativas têm o dever constitucional de pautarem-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência.

 

DECRETA:

 

Art. 1º É instituída a Comissão Temporária Especial denominada “Comissão de Transição de Mandato”, com a finalidade de coordenar os trabalhos relacionados à transição governamental para a gestão 2017-2020.

Parágrafo único. Para efeitos deste decreto, transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o Prefeito eleito possa receber do seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do novo governo.

 

Art. 2º O processo de transição de mandato terá início no dia 01 de dezembro de 2016 e se encerrará em 31 de dezembro do corrente ano.

 

Art. 3º A Comissão de Transição de Mandato será composta por até 4 (quatro) membros, todos designados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º A Comissão de Transição de Mandato será representada por um Presidente que terá as seguintes funções:

I − coordenar o cumprimento do cronograma de atividades a serem desenvolvidas para a transição do mandato;

II − presidir as reuniões da Comissão de Transição de Mandato;

III − deliberar sobre procedimentos administrativos relacionados aos fins da Comissão de Transição de Mandato.

§ 2º As atividades dos membros da comissão não serão gratificadas.

§ 3º As reuniões da Comissão de Transição de Mandato devem ser objeto de agendamento prévio e registro sumário em ata, a qual indicará os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.

 

Art. 4º As informações, relatórios e dossiês relativos aos atos da Administração Pública Municipal serão entregues ao Prefeito eleito ou às pessoas formalmente indicadas por ele como representantes do governo municipal 2017-2020.

 

Art. 5º Caberá à Comissão de Transição de Mandato:

I − proceder ao levantamento de informações junto às diversas secretarias e órgãos do Poder Executivo e dos projetos de lei de iniciativa do Executivo em tramitação no Legislativo, para subsidiar as ações de planejamento da futura Administração Pública Municipal;

II − realizar as atividades necessárias para o bom e ágil andamento dos trabalhos a seu cargo, a fim de subsidiar a equipe da futura Administração com os elementos necessários ao início de sua gestão;

III − efetuar o levantamento dos bens móveis e imóveis do Município, bem como as ações judiciais em andamento e a dívida ativa do Município;

IV − entregar ao Prefeito e ao seu sucessor, até o dia 30 (trinta) de novembro, relatório da atual situação financeira, econômica, administrativa, patrimonial e de pessoal da Administração Pública Municipal.

 

Art. 6º Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 5º deste Decreto, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados à Comissão de Transição de Mandato, por escrito, cabendo ao seu respectivo Presidente requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal os dados solicitados.

Parágrafo único. É vedado aos servidores públicos municipais a prestação de informações relativas à transição de mandato disciplinada neste Decreto, com exceção dos pedidos submetidos aos procedimentos da Lei Federal nº. 12.527/2011 e da Lei Municipal Nº.2.343, de 24 de maio de 2012.

 

Art. 7º Os secretários municipais deverão encaminhar à Comissão de Transição de Mandato, no prazo máximo de 03 (três) dias da entrada em vigor do presente Decreto, as informações circunstanciadas sobre:

 

I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade de a Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II – medidas necessárias à regularização das contas Municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

III – prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

IV – situação de contratos com concessionários e permissionários de serviços públicos;

V – estados dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara, para permitir que a nova administração decida quanto a conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los;

VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

IX − informações relacionadas a processos licitatórios em andamento, indicando-se o objeto, a modalidade, o valor estimado da futura contratação e a fase atual do certame, bem como relação dos contratos de obras, de serviços contratados com cronograma físico a concluir-se no(s) próximo(s) exercício(s), bem como os de natureza contínua celebrados pela Administração Municipal, com a indicação do termo de contrato, respectivo número e processo do qual tenha decorrido, o objeto, os dados do contratado e do seu preposto, quando houver, o valor, e o prazo de vigência;

X − relatórios que evidenciem, de modo circunstanciado, a situação econômica, financeira e fiscal do Município, os quais poderão ser instruídos com cópia do último Relatório Resumido da Execução Orçamentária, do Relatório de Gestão Fiscal, bem como dos balancetes contábeis mais recentes, evidenciando-se os compromissos da dívida de longo e de curto prazo, especialmente em relação aos restos a pagar, precatórios, empréstimos e financiamentos contratados, parcelamentos de dívidas e demais compromissos financeiros exigíveis a curto e a longo prazo;

XI − situação de adimplência do Município perante a União e Estado ou seus órgãos ou entidades, a qual poderá ser comprovada mediante a apresentação de Certificado de Regularidade do FGTS, de Certidão Negativa Estadual, e do Certificado de Regularidade Previdenciária do RPPS – CRP;

XII – relatório do período aquisitivo de férias, em aberto;

XIII - inativações pendentes de registro junto ao Tribunal de Contas do Estado, com indicação do número do processo e anotação, quando for o caso, do prazo para atendimento de eventuais diligências;

XIV -  situação do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores, quando instituído, com identificação do número de servidores e ex-servidores em gozo de benefício, o montante dessa despesa bem como do total mensal arrecadado, além de informações quanto aos valores aplicados vinculados a esse regimes;

XV − relação das sindicâncias, processos especiais e administrativos em curso e que permanecerão pendentes de conclusão após o encerramento do exercício.

 

Art. 8º O Presidente da Comissão de Transição de Mandato poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, bem como poderá solicitar informações e providências aos Secretários Municipais, assinalando prazo para o seu cumprimento, o qual não será inferior a 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 9º Fica revogado o Decreto Executivo Municipal nº 3.292, de 19 de novembro de 2012.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS, EM 23 DE NOVEMBRO DE 2016.

                       

 

JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

Prefeito Municipal.

Registre-se e Publique-se:em 23/11/2016

 

ANAJARA AITA NICOLI

Secretária de Administração Interina.