O Prefeito Municipal de Santo Augusto, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei Municipal Nº. 1.690/03, art.7º, inciso IV,
DECRETA:
Art.1º Este Decreto regulamenta as inspeções de saúde física e mental realizadas na Administração Pública Municipal para fins de comprovação de aptidão para a admissão de pessoal em cargos de provimento efetivo.
Art. 2º As inspeções de saúde a que se refere o artigo 1º serão realizadas por um médico e um odontólogo designados pelo Município.
Parágrafo único. Poderão ser designados para a realização das inspeções, médicos e odontólogos não integrantes do quadro de pessoal do Município.
Art. 3º Para as inspeções de saúde a que se refere o artigo 1º serão exigidos os seguintes exames que deverão ser apresentados ao médico designado pelo Município:
I — Raio X de tórax com laudo, realizado até 1 (um) ano antes do Exame de Saúde;
II — Hemograma, realizado até 30 (trinta) dias antes do Exame de Saúde;
III — Glicose sérico, realizado até 30 (trinta) dias antes do Exame de Saúde;
IV — Fator RH e grupo sanguíneo;
V — Exame comum de urina, realizado até 30 (trinta) dias antes do Exame de Saúde;
VI — Creatinina;
VII — Eletrocardiograma.
§ 1º Apresentados estes exames o médico fará a avaliação e emitirá laudo atestando a aptidão física do candidato aprovado nas provas do certame (escrita, prática e de títulos) para ingresso no serviço público.
§ 2º Quando for indispensável, poderão ser requisitados pelo médico, com as devidas justificativas, exames complementares, os quais deverão ser deferidos pela Administração.
Art. 4º O exame dentário será realizado na data marcada para a avaliação de saúde pelo dentista indicado pelo Município, o qual emitirá o laudo de aptidão para ingresso no serviço público.
Art. 5º Nos laudos periciais elaborados para efeito de inspeção de saúde deverão constar:
I — a identificação do servidor e do profissional emitente do laudo;
II — o respectivo registro dos profissionais no conselho de classe;
III — a conclusão da avaliação.
Parágrafo único. Ao(s) profissional(is) responsável(is) pela elaboração do laudo de inspeção de saúde, bem como aos servidores do Departamento de Pessoal compete preservar o sigilo e a segurança das informações nele constantes.
Art. 6º Serão considerados inaptos a ingressarem no serviço público municipal os candidatos que na data do exame de saúde forem portadores das doenças que permitem a concessão de aposentadoria por invalidez descritas no artigo 25, § 6º, da Lei Municipal Nº. 1.846, de 27 de abril de 2006, que são:
I — tuberculose ativa;
II — hanseníase;
III — alienação mental;
IV — neoplasia maligna;
V — cegueira;
VI — paralisia irreversível e incapacitante;
VII — cardiopatia grave;
VIII — doença de Parkinson;
IX — espondiloartrose anquilosante;
X — nefropatia grave;
XI — estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII — hepatopatia e contaminação por radiação e outras assim consideradas e reconhecidas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Art. 7º Ficam revogados os Decretos nº 2.958, de 08 de setembro de 2010 e nº 2.962, de 14 de setembro de 2010.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS, EM 01 DE JUNHO DE 2016.
JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO
Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se: em 01/06/2016
MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO
Secretário de Administração Interino.