O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, cujo texto é parte integrante deste Decreto.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO/ RS, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se: em 10/12/2015
GISELE ANDRIGHETTO TELLES
Secretária de Administração.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMDICA LEI MUNICIPAL Nº 2.623 DE 28 de ABRIL DE 2015 RUA: TIRADENTES, 899 – CENTRO. FONE: (55) 3781- 5248 – E-mail: [email protected] SANTO AUGUSTO-RS |
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SANTO AUGUSTO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) é órgão deliberativo, controlador e de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a administração, deliberação e controle da matéria de sua competência criada pela Lei Municipal 2.623 de 28 de abril de 2015, reger-se-á por este Regimento, em conformidade com as disposições da Lei Nº. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 2º O COMDICA é órgão com caráter deliberativo e controlador, atuará na formação de Políticas Municipais de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção I
Dos Membros do Conselho
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -COMDICA é constituído por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) membros representantes de entidades governamentais, destes: 02 (dois) membros representantes da Secretaria Municipal de Habitação, Assistência Social e Cidadania (SEHAS), 01 (um) membro da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), 01 (um) membro da Secretaria Municipal da Educação e Cultura (SMEC), 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) e 05 (cinco) membros representantes de entidades não governamentais as quais são escolhidas em Fórum próprio.
Serão nomeados para um mandato de 2 (dois) anos, por Decreto Executivo do Prefeito Municipal, permitindo uma recondução.
I — haverá 01 (um) suplente para cada membro titular oriundo da mesma entidade;
II — os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal serão indicados pelos órgãos e/ou entidades que representam em conformidade com a lei;
III — a ausência injustificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no decurso de um ano, sem justificativa terá seu mandato cassado
IV — a função de membro conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada;
V — estarão impedidos de participar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os cidadãos que se encontram no exercício de cargo público eletivo ou candidato ao mesmo;
VI — no caso de exclusão do membro titular e de seu respectivo suplente, o órgão ou entidade que representa deverá indicar outros nomes dentro do prazo estipulado e aprovado pela maioria em reunião;
VII — as novas nomeações serão feitas através de Portaria do Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias;
Seção II
Da Competência do Conselho
Art. 4º São competências do COMDICA:
I — elaborar as normas da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e a fiscalização de recursos;
II — zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizam;
III — formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV — estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município que possa afetar as suas deliberações;
V — registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal Nº. 8.069/90, que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio-aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
c) liberdade assistida
f) semiliberdade;
g) internação.
VI — registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais e não governamentais que operam no município fazendo cumprir as normas constantes da mesma lei federal;
VII — organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos Membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, nos termo desta lei;
VIII — dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licenças aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e neste Regimento.
IX — estabelecer política de formação pessoal, visando a qualificação do atendimento a Criança e ao Adolescente;
X — manter intercâmbio com entidades estaduais, nacionais e internacionais, que tenham de qualquer forma, atuação na defesa e promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI — realizar e incentivar campanha de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII — criar mecanismos junto a entidades públicas e privadas, para captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIII — dar publicidade através dos meios de divulgação, da existência do Estatuto da Criança e do Adolescente, e promover eventos que visem a promoção e proteção e defesa dos direitos nele assegurados;
XIV — estabelecer intercâmbios com outros conselhos Municipais, Estaduais e Federais, visando uma ação integrada na defesa e promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV — manter cadastro e registro atualizados das entidades governamentais e não governamentais, que se dediquem ao atendimento da Criança e do Adolescente, bem como seus regimes e capacidade de atendimento, informando a Administração Municipal, ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário do Município;
XVI — gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conformidade com a lei e o Decreto Executivo que o regulamenta.
XVII- Estimular a criação e participação de representantes do COMDICA junto a Corregedoria do Conselho Tutelar conforme prevê a Legislação municipal vigente.
Seção III
Do Plenário
Art. 5º O plenário é o órgão máximo do Conselho e será composto por todos os seus membros, regendo-se pelas seguintes regras:
I — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou por um terço de seus membros;
II — as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão formalizadas em resoluções;
III — cada membro terá direito a um único voto para cada assunto discutido em plenário;
IV — as sessões plenárias serão abertas à comunidade;
V — discutir e deliberar sobre todas as matérias de competência do COMDICA;
VI — aprovar ou rejeitar a prestação de contas dos responsáveis pela administração do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII — discutir, deliberar e aprovar sobre propostas da Diretoria para o desenvolvimento de programas de defesa e promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII — dar posse aos membros do Conselho Tutelar na forma de que dispuser este regimento.
Seção IV
Da Diretoria
Art. 6º A Diretoria do COMDICA terá a seguinte constituição:
I — presidente;
II — vice-presidente;
III — secretário.
Art. 7º A Diretoria executiva será eleita, por voto direto e secreto ou por aclamação pela maioria simples dos conselheiros, a partir da apresentação de chapas dentre os componentes do COMDICA.
Parágrafo único. O mandato da Diretoria será de um ano podendo ser reeleita para igual período.
Subseção I
Do Presidente
Art. 8º São atribuições do Presidente do COMDICA:
I — encaminhar e coordenar as sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias do COMDICA;
II — convocar com antecedência os membros do COMDICA para se fazerem presentes aos atos necessários para o bom desempenho do Conselho;
III — comunicar às entidades e ao Poder Público, quando da ausência injustificada, por mais de 03 (três) vezes seguidas ou 06 (seis) vezes intercaladas, dos representantes designados;
IV — representar o COMDICA e delegar representantes, quando necessário, sendo que na hipótese de delegação permanente deve haver aprovação prévia do COMDICA;
V — manter os contatos que o COMDICA entender necessários junto aos órgãos do Poder Público em nível municipal, estadual e federal ou com entidades não governamentais;
VI — solicitar ao Executivo Municipal as providências e recursos necessários ao atendimento dos serviços do Conselho;
VII — representar judicial e extrajudicial o COMDICA, podendo delegar a sua representação;
VIII — solicitar para o conhecimento, cópia dos balancetes semestrais do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX — solicitar a colaboração de técnicos e especialistas para participar na elaboração de estudos, no esclarecimento de dúvidas e para proferir palestras, cursos, assessorias e atividades afins;
X — elaborar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário;
XI — elaborar o planejamento das atividades do Conselho, submetendo-as à apreciação e deliberação do plenário;
XII — apresentar relatório anual de todas as atividades do Conselho, levando ao conhecimento do plenário e das entidades governamentais e não governamentais cadastradas junto ao COMDICA, bem como aos meios de comunicação social do Município;
XIII — comunicar aos órgãos e entidades que fazem parte do COMDICA, quando devem indicar seus representantes, com prazo de 30 (trinta) dias nos casos de fim de mandato em curso, e 10 (dez) dias nos demais casos;
XIV — encaminhar nominata dos indicados ao Prefeito Municipal para nomeação através de portaria;
XV — assinar resoluções do COMDICA, juntamente com o secretário;
XVI — organizar e nomear comissão para conduzir a eleição dos membros do Conselho Tutelar na forma que dispuser a Lei, este regimento e em conformidade com o Regulamento Eleitoral.
XVII — promulgar o resultado da eleição dos membros do Conselho Tutelar;
Subseção II
Do Vice-Presidente
Art. 9º Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente, na ausência ou impedimento deste, bem como auxiliá-lo nas tarefas da diretoria.
Subseção III
Do Secretário
Art. 10. Compete ao Secretário Executivo:
I — manter organizada a correspondência emitida e recebida;
II — lavrar atas das reuniões e assiná-las juntamente com o presidente e conselheiros presentes;
III — elaborar e controlar o livro ou folha de frequência dos conselheiros;
IV — assumir interinamente a presidência, nos impedimentos do presidente e vice-presidente;
V — redigir as resoluções do Conselho;
VII — organizar arquivos de documentos;
VIII — preparar o relatório anual das atividades do COMDICA.
Seção V
Das Comissões Temáticas
Art. 11. Os grupos de trabalho serão criados a partir de necessidades específicas a fim de assegurar a presença do COMDICA em atividades ou eventos, tendo caráter temporário.
I — compete aos grupos de trabalho:
a) debater e elaborar propostas de caráter temporário a serem submetidas à apreciação do plenário;
b) escolher entre seus membros um coordenador do grupo de trabalho que prestará contas das atividades desenvolvidas.
Seção VI
Das Reuniões
Art. 12. Da organização das reuniões:
I — o COMDICA funcionará através de reunião ordinária mensal e reuniões plenárias extraordinárias de acordo com a necessidade, convocados com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro) horas, pela Diretoria Executiva ou por maioria absoluta dos conselheiros;
II — as reuniões obedecerão a uma pauta previamente elaborada;
III — em todas as reuniões será elaborada uma ata, a qual será apresentada para aprovação e após assinada pelos participantes;
IV — cada conselheiro terá direito a 01 (um) voto, sendo vedada a dupla representatividade;
V — fica assegurado ao presidente, caso haja empate em votação, o direito de voto de desempate;
VI — todas as reuniões do COMDICA serão públicas e abertas à participação de todo e qualquer cidadão;
VII — o COMDICA se reunirá em primeira convocação, com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um), de seus conselheiros.
VIII — não havendo quorum, o Plenário aguardará 30 minutos e com qualquer número realizará a reunião.
IX - na primeira sessão anual, escolher, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário para o mandato de (1) um ano;
X - propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI – revisar e aprovar seu Regimento Interno, por Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias após a edição desta Lei, a qual será encaminhada ao Prefeito Municipal para publicação na imprensa oficial do Município;
XII – propor ao Executivo e auxiliar na realização de conferências locais destinadas à criação de políticas públicas e à discussão de alternativas que se destinam a assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes;
XIII — estabelecer critérios, bem como organizar juntamente com o Poder Executivo, a eleiç&at