Santo Augusto - Quinta-Feira, 04 de Julho de 2024

Publicações Legais

23/05/2016 - Regulamenta o Fundo Municipal de Assistência Social, instituído pela Lei Municipal Nº. 2.683, de 13 de novembro de 2015.
    

 O Prefeito Municipal de Santo Augusto, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei Municipal Nº. 2.683, de 13 de novembro de 2015,

 

DECRETA: 

 

Art. 1o Fica regulamentado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, instituído pela Lei Municipal no 2.683, de 13 de novembro de 2015.

 

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 2o O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS, instituído pela Lei Municipal no 2.683, de 13 de novembro de 2015, tem por objetivo a captação de recursos para aplicação em ações e serviços de Assistência Social a serem prestados em conformidade com o disposto na Lei Federal no 8.742/1993 e suas alterações, segundo deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

CAPÍTULO II

Dos Recursos

Art. 3o  Constituirão recursos do FMAS:

I – os constantes no orçamento municipal;

II – os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por pessoas jurídicas de direito privado;

III – as doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais;

IV – os provenientes de financiamentos obtidos em instituições financeiras oficiais ou privadas;

V – os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades;

VI – as doações de pessoas físicas ou jurídicas;

VII – outras receitas destinadas direta e exclusivamente às ações de assistência social;

VIII – os repasses oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social e do Fundo Estadual de Assistência Social.

Parágrafo único. Os bens, imóveis ou móveis, que forem doados ao Município para serem aplicados nos objetivos do FMAS serão convertidos em dinheiro, mediante alienação na forma prescrita em lei.

Art. 4o Os recursos do FMAS serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município.

Parágrafo único. Observada a programação financeira previamente aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito, vedada a aplicação em bancos privados.

 

CAPÍTULO III

Da Administração do Fundo

Art. 5o O FMAS é vinculado à Secretaria Municipal da Habitação Assistência Social e Cidadania e será por esta administrada.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Habitação Assistência Social e Cidadania fornecerão todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do FMAS.

Art. 6o A utilização e liberação de recursos do FMAS dependem de aprovação do Secretário Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único. Em casos excepcionais e em situação de emergência ou estado de calamidade púbica, assim declarados pelo Poder Executivo Municipal, a aprovação referida no caput será exclusivamente a do Secretário Municipal e do Prefeito.

Art. 7o A administração contábil do Fundo constituirá encargo da Secretaria Municipal de Finanças, através da Contadoria Municipal.

Art. 8o A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMAS, obedecido ao previsto na Lei Federal no 4.320/1964, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.

Parágrafo único. O Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), disponível no SUASWEB, será submetido à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Das Condições para Repasse de Recursos do Fundo a Entidades

Art. 9o As entidades filantrópicas ou de fins assistenciais, executoras de programas de assistência social, para obtenção de repasse de recursos do FMAS, deverão atender às seguintes condições:

I – estarem legalmente constituídas como pessoas jurídicas e comprovarem o regular exercício de sua representação social;

II – estarem cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social;

III – serem declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal;

IV – apresentarem plano de trabalho, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do objeto a ser executado;

b) metas a serem atingidas;

c) etapas ou fases de execução, quando for o caso;

d) plano de aplicação dos recursos financeiros;

e) cronograma de desembolso;

f) previsão do início e do fim de execução do objeto e conclusão das etapas ou fases programadas, quando for o caso;

g) indicação dos recursos próprios a serem aplicados na execução do objeto.

V – terem prestado contas de recursos anteriormente repassados, sendo as mesmas aprovadas pelo órgão competente da Administração Municipal;

VI – apresentarem estudo relativo ao custo-benefício da aplicação dos valores pretendidos.

§ 1o O gestor do fundo apreciará o pedido de repasse de recursos, submetendo-o à deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 2o O Conselho Municipal de Assistência Social poderá, ao exame dos pedidos de auxílios ou de repasse de recursos, exigir complementação das informações prestadas pelas entidades requerentes ou, motivadamente, dispensar uma ou mais das condições previstas no inciso IV do caput deste artigo.

Art. 10o O valor dos recursos a serem repassados a cada entidade será compatibilizado com o montante global dos recursos disponíveis e a diversidade de ações e serviços a serem desenvolvidos, segundo as diretrizes do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 11. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social fixar os limites globais e individuais para repasse a entidades privadas executoras de programas de Assistência Social.

 

CAPÍTULO V

Disposição Geral

Art. 12. Os casos omissos ou para os quais este Regulamento não contenha norma expressa serão resolvidos mediante proposta do gestor do fundo e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social, homologada pelo Prefeito Municipal.

Art. 13. Fica revogado o Decreto Executivo Municipal Nº. 3.416 de 25 de Outubro de 2013.

                        Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS, EM 26 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

 

 

                       

 

 

JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se: em 26/11/2015

 

 

GISELE ANDRIGHETTO TELLES

Secratária de Administração.