Santo Augusto - Quinta-Feira, 04 de Julho de 2024

Publicações Legais

27/10/2015 - Regulamenta a Lei Municipal Nº. 2.496, de 13 de março de 2014, que instituiu o Programa de Estímulo ao Aumento da Arrecadação, no Exercício de 2015.
    

 O Prefeito Municipal de Santo Augusto, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, e de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei Municipal Nº. 2.496, de 13 de março de 2014,

                       

DECRETA:

 

                        Art. 1º Fica estabelecido o Regulamento do Programa de Estímulo ao Aumento da Arrecadação, através da Promoção “NOTA FISCAL TROCADA, PREMIAÇÃO ASSEGURADA”, regido pela Lei que o instituiu e ainda, pelo que dispuser este Regulamento.

 

                        Art. 2º Para concorrer aos sorteios da Promoção, os participantes descritos no art. 3º da Lei Municipal Nº. 2.496, de 13 de março de 2014, receberão Cautelas numeradas e distribuídas pela Secretaria de Finanças, através do Departamento de ICMS, mediante apresentação de documentos fiscais emitidos por produtores rurais, empresas ou repartições públicas, com inscrição Estadual e/ou Municipal em Santo Augusto, obedecendo-se os seguintes critérios:

                        I — notas fiscais de produtores rurais referentes à venda de produtos agropecuários, ou transferência de produtos agropecuários para estabelecimento de mesma titularidade localizado em outro município, exceto as vendas ou transferências de bens do ativo imobilizado e/ou material de uso ou consumo: a cada R$ 300,00 (trezentos reais) corresponde uma cautela, limitado ao número máximo de 300 (trezentas) cautelas por produtor e por ocasião de troca.

                        II — notas fiscais de produtores rurais referentes à venda de produtos agropecuários a “diversos consumidores”: a cada R$ 200,00 (duzentos reais) corresponde uma cautela. 

                        III — notas fiscais de venda a consumidor, tickets ou cupons emitidos por máquinas registradoras e notas fiscais de prestação de serviços: a cada grupo de 5 (cinco) notas, com valor individual por documento até R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos), corresponde uma cautela.

                        IV — notas fiscais com valores individuais de R$ 100,00 (cem reais) ou mais correspondem a uma cautela limitado ao número máximo de 100 (cem) cautelas por contribuinte e por ocasião de troca..

V — guias de recolhimento de tributos: quando se tratar de IPTU referente ao exercício de 2015, a cada guia quitada, independente do valor, corresponde uma cautela; o contribuinte que quitar o IPTU em parcela única terá direito a 8 (oito) cautelas; quando se tratar dos demais tributos, inclusive os arrecadados sob o título de Dívida Ativa: a cada R$ 100,00 (cem reais) corresponde uma cautela.

                        § 1º Cada cautela terá canhoto, que será devidamente preenchido pelos servidores responsáveis pela distribuição das mesmas, de forma a possibilitar a posterior identificação dos contemplados, por ocasião dos sorteios. Os canhotos permanecerão sob guarda e responsabilidade da Secretaria de Finanças (SEFIN), através do Departamento de ICMS, e a cautela acompanhará o participante para que o mesmo possa acompanhar o resultado dos sorteios.

                        § 2º Ficam excluídos da participação da Promoção os serviços tarifários relativos à energia elétrica, água e comunicação.

                        § 3º Nos casos excepcionais em que a primeira via da nota fiscal não puder ser entregue por ocasião da troca por cautelas, será aceita a fotocópia da mesma, fornecida pelo consumidor/contribuinte, ou ainda a 2ª via, desde que a legibilidade do seu conteúdo seja perfeita, e acompanhada da original para fins de autenticação.

                        § 4º Em se tratando de nota fiscal de produtor rural, na oportunidade da troca por cautelas, será apresentada a existente no Bloco, a qual será carimbada e devolvida ao produtor.

                        § 5º As guias de arrecadação de tributos mencionadas no Inciso IV do artigo 3º da Lei Nº. 2.496, de 13 de março de 2014, serão apresentadas em original na ocasião da troca por cautelas, sendo então carimbadas e devolvidas aos participantes.

                        § 6º Os demais documentos fiscais entregues na troca por cautelas serão carimbados e posteriormente distribuídos, obedecendo-se as regras estabelecidas pela Administração Municipal, entre as entidades, as organizações e os estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos, com sede no município, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Habitação, Assistência Social e Cidadania (SEHAS), para serem reaproveitados na participação de eventuais projetos que vierem a ser instituídos pelo Estado.

§ 7º Quando se tratar de participante na condição de pessoa jurídica, a cada R$ 1.000,00 dará direito a 01 (uma) cautela.

 

Art. 3º Todos os documentos fiscais necessariamente deverão conter, quando emitidos manualmente, a data da expedição registrada com a mesma grafia do preenchimento dos demais dados, não sendo aceitos documentos com rasuras ou emendas de quaisquer espécies.

 

Art. 4º Os documentos fiscais a que se refere o artigo 3º da Lei Municipal Nº. 2.496, de 13 de março de 2014, poderão ser de diferentes empresas, valores e datas, desde que emitidos a contar de 01 de janeiro de 2015 até o prazo final de vigência da Promoção.

                        § 1º Quando se tratar de guia de recolhimento de tributos, considerar-se-á como válida para a troca por cautelas, a data da sua quitação, que deve se situar dentro do período compreendido entre 01 de janeiro de 2015 e o prazo final de vigência da Promoção.

                        § 2º A data limite para a troca de documentos fiscais por cautelas será o dia anterior ao último sábado do mês de dezembro de 2015, referente ao 2º semestre.

                        § 3º As cautelas distribuídas aos participantes descritos nos incisos I a IV do artigo 3º, da Lei Municipal Nº. 2.496, de 13 de março de 2014, durante o exercício de 2015, terão validade para concorrer aos prêmios conferidos para o sorteio do mês dezembro de 2015.

                        Art. 5º As cautelas, contendo um único número, serão distribuídas em rigorosa ordem numérica sequencial, partindo do numeral 000.000 até o numeral necessário à demanda da distribuição, e serão distintas as cautelas distribuídas aos participantes inscritos como produtores rurais das que forem conferidas aos demais participantes descritos no artigo 3º, da Lei Municipal Nº. 2.496, de 13 de março de 2014.

 

Art. 6º A premiação a ser conferida no sorteio referente ao 2º semestre, no mês de dezembro de 2015, será a seguinte:

I - aos participantes, portadores de cautelas premiadas, enquadrados na categoria de Produtores Rurais:

1º prêmio – Um Freezer 420L.

2º prêmio - Uma Máquina de Lavar Roupas”.

3º prêmio – Um Televisor de LCD 32”.

4º prêmio - Uma Roçadeira a Gasolina.

5º prêmio - Um Forno Elétrico.

 

II - aos demais participantes do Programa, portadores de cautelas premiadas:

1º prêmio - Um Refrigerador Duplex.

2º prêmio - Uma Máquina de Lavar Roupas.

3º prêmio – Um Televisor de LCD 32”.

4º prêmio - Um Fogão de 04 bocas.

5º prêmio - Um Forno Microondas.

 

                        Art. 7º Após o sorteio e confirmação dos números das cautelas contempladas, os participantes premiados serão identificados a partir dos canhotos das respectivas cautelas, e o sorteado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do sorteio, para retirada do prêmio, sendo que após o vencimento deste prazo, o mesmo reverterá em favor do Município, que lhe dará outro destino.

                        Parágrafo único. A cautela premiada deverá ser apresentada na ocasião da retirada do prêmio, com a sua perfeição original, não sendo aceita qualquer alteração ou rasura que coloque em dúvida a sua autenticidade e validade, para confirmação da identificação contida no respectivo canhoto.

 

Art. 8º A Premiação será concedida às cautelas que contenham a combinação dos números que serão sorteados junto ao Centro Administrativo Municipal - Prefeitura, na última semana do mês de dezembro/2015.

 

Art. 9º O sorteio dos números obedecerá à ordem sequencial do 5º prêmio ao 1º primeiro, de cada Modalidade do Programa.

§ 1º para apuração e composição dos números das cautelas contempladas e distribuídas obedecer-se-á a seguinte ordem de sorteio:

I — primeiro, a unidade;

II — segundo, a dezena.

IIII — terceiro, a centena;

VI — quarto, a unidade de milhar;

VII — quinto, a dezena de milhar;

VIII — sexto, a centena de milhar.

 

Art. 10. Quaisquer recursos por parte dos participantes da Promoção deverão ser dirigidos por escrito ao Prefeito Municipal, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data da publicação dos resultados.

                       

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Municipal.

 

                        Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, e os seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2015.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO (RS), EM 21 DE SETEMBRO DE 2015.

 

 

 

 

 

 

JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Registre-se e Publique-se: em 21/09/2015

 

 

GISELE ANDRIGHETTO TELLES

Secretária de Administração.