Santo Augusto - Quinta-Feira, 04 de Julho de 2024

Publicações Legais

10/09/2015 - Regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal Nº 2.623, de 28 de Abril de 2015.
    

 DECRETO EXECUTIVO Nº 3.671, DE 08 DE SETEMBRO DE 2015.

Regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos

                                                               da Criança e do Adolescente, criado pela Lei

                                                            Municipal Nº 2.623, de 28 de Abril de 2015.

 

                        O Prefeito Municipal de Santo Augusto, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

 

                        DECRETA:

 

Art. 1º.  Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FUMDICA, criado pela Lei Municipal Nº 2.623, de 28 de Abril de 2015, vinculado ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente destinado a suportar as despesas dos programas que visem à preservação e à proteção dos direitos das crianças e adolescentes.

 

CAPÍTULO I

 

Dos Recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente.

 

                        Art. 2º. Constituem recursos do FUMDICA:

                        I — os aprovados em lei municipal, constantes dos orçamentos;

                        II — os recebidos de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privados, em doação;

                        III — os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos;

                        IV — os provenientes de multas impostas judicialmente em ações que visem à proteção de interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência;

                        V — os provenientes de financiamentos obtidos em instituições públicas ou privadas;

                        VI — os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens;

                        VII — os recursos públicos que lhes forem repassados por outras esferas de governo.

 

CAPÍTULO II

 

Da aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente

 

                        Art. 3º. Os recursos do FUMDICA, após aprovação, pelo COMDICA, do plano de aplicação encaminhado pelo Poder Executivo, destinar-se-ão ao financiamento das seguintes ações governamentais e não governamentais:

                        I — desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores relacionados à política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

                        II — acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente órfão ou abandonado;

                        III — programas e projetos de pesquisa e de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

                        IV — programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

                        V — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e

                        VI — ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

                        Art. 4º. É vedada a utilização dos recursos do FUMDICA em despesas não identificadas diretamente com as suas finalidades, de acordo com os objetivos determinados na Lei da sua instituição, em especial nas seguintes situações:

                        I — aplicação dos valores sem a prévia deliberação do COMDICA;

                        II — manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como quaisquer outras despesas relacionadas aos seus serviços;

                        III — manutenção e funcionamento do COMDICA;

                        IV — financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado e que disponham de fundo específico, nos termos da legislação pertinente;

                        V — investimentos em aquisição, construção, reformam manutenção e aluguel de imóveis públicos ou privados, ainda que de uso exclusivo da política dos direitos da criança e do adolescente.

           

CAPÍTULO III

 

Da Administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

 

                        Art. 5º. O FUMDICA será gerido pelo Gestor do Fundo, observadas as diretrizes emanadas do COMDICA.

                        § 1º A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros das movimentações dos recursos do FUMDICA, obedecido ao disposto na legislação pertinente.

                        § 2º Os recursos do FUMDICA serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito, na forma de regulamento.

                        § 3º Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial.

 

                        Art. 6º. Cabe ao Poder Executivo Municipal, após deliberação, aprovação, registro e inscrição dos programas relacionados à política da criança e do adolescente pelo COMDICA, formalizar os convênios para repasse de recursos do FUMDICA, bem como a sua operacionalização, fiscalização, controle e julgamento de prestações de contas.

 

                        Art. 7º. O COMDICA manterá cadastro com o registro e a inscrição dos programas das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil, com seus regimes de atendimento, que pleiteiem ou sejam beneficiários de recursos do FUMDICA.

                        § 1º É vedada a participação dos membros do COMDICA na comissão de avaliação e seleção dos programas apresentados pelas entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de que sejam representantes e que possam vir a ser beneficiários dos recursos do FUMDICA.

                        § 2º O registro e a inscrição de novos programas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, bem como o recadastramento daqueles já vinculados ao Município, deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser efetuada em menor tempo.

                        § 3º O registro e a inscrição, para fins de cadastramento e de recadastramento de que trata o § 2º deste artigo, ocorrerá por meio de convocação dos interessados, mediante publicação de edital de chamada pública na imprensa oficial do Município, na forma de regulamento aprovado por Resolução do COMDICA.

                        § 4º O COMDICA expedirá ato próprio indicando as entidades governamentais e das organizações da sociedade civil devidamente cadastradas e cujos programas tenham sido selecionados para serem contemplados com recursos do FUMDICA, o qual será encaminhado ao Poder Executivo Municipal para a publicação oficial.

                        § 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, a relação de entidades governamentais e das organizações da sociedade civil cadastradas e cujos programas tenham sido selecionados será comunicada, pelo COMDICA, ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Conselho Tutelar e ao representante do Ministério Público, mediante ofício com aviso de recebimento.

                        § 6º Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos na legislação que trata dos direitos da criança e do adolescente seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo COMDICA.

 

                        Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente a legislação que estabelece as normas gerais de licitação, bem como as normas municipais que dispõem sobre os convênios celebrados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, no que couberem aos repasses de recursos do FUMDICA para entidades governamentais e não governamentais.

 

                        Art. 9º. O Poder Executivo Municipal designará servidor ou servidores para fiscalizar a execução dos convênios que envolvam o repasse de recursos do FUMDICA, os quais poderão ser acompanhados, na atividade de fiscalização, pelos membros do COMDICA.

                        § 1º Todos os atos de fiscalização deverão ser registrados em planilhas ou diários, os quais serão mantidos em arquivo pelo Secretário do COMDICA.

                        § 2º Compete exclusivamente ao servidor ou servidores designados pela Administração como fiscais a prerrogativa de orientar as entidades beneficiárias do FUMDICA acerca dos atos relacionados ao convênio.

                        § 3º Em qualquer hipótese, o gestor do FUMDICA poderá intervir junto aos fiscais, de modo a garantir a boa e regular aplicação dos recursos transferidos às entidades convenentes.

                        § 4º Os membros do COMDICA, quando tiverem ciência de alguma irregularidade na execução de convênios que envolvam recursos do FUMDICA, seja pelo descumprimento de obrigações da entidade beneficiária ou por parte da própria Administração Pública, deverão informar ao Prefeito, por escrito e mediante protocolo, os fatos ou atos do seu conhecimento, de forma detalhada.

                        § 5º É facultado ao COMDICA encaminhar cópia da comunicação de que trata o § 3º deste artigo aos fiscais do convênio e à Unidade Central de Controle Interno.

 

                        Art. 10º. A entidade beneficiária dos recursos do FUMDICA estará obrigada a prestar contas do valor recebido, no prazo máximo e na forma estabelecidos no Convênio.

                        § 1º A prestação de contas deverá ser protocolada na Secretaria Municipal de Finanças, contendo os documentos previstos no termo de convênio assinado, bem como outros que vierem a ser objeto de regulamento próprio, e formará processo administrativo próprio.

                        § 2º O recebimento da prestação de contas não implica a sua aceitação como regular, o que dependerá de análise e decisão fundamentada.

                        § 3º Após o processamento da prestação de contas, que deverá assegurar o contraditório e a ampla defesa à entidade interessada, o processo será encaminhado ao COMDICA, para deliberação e parecer sobre o cumprimento dos objetivos propostos.

                        § 4º A manifestação do COMDICA é requisito para o regular julgamento da prestação de contas, embora não gere efeito vinculante em relação aos aspectos técnicos, que deverão ser analisados pela Administração Pública.

 

CAPÍTULO IV

 

Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais.

 

 

                      Art. 11. Todas as compras, serviços e obras à conta do Fundo Municipal dos Direitos e do Adolescente serão contratados nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, através do competente órgão municipal.

                     Art. 12. Consideram-se automaticamente incorporados ao patrimônio do Município todos os bens móveis e imóveis, utensílios, máquinas e outros materiais recebidos ou adquiridos para as atividades e ações do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                     Art. 13. O Município outorgará de modo imediato, aos órgãos que desenvolvem ações voltadas a política de apoio e proteção à criança e ao adolescente, o uso dos bens, adquiridos ou recebidos com destinação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                    Art. 14. Todos os pagamentos de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão efetuados através de cheque nominal, assinado pelo Prefeito ou Gestor do Fundo, em conjunto com o Secretário Municipal da Fazenda, observado o Plano de Trabalho e de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.

                 Art. 15. Nenhuma despesa será realizada sem a devida cobertura orçamentária.

                Art. 16. Constituirá despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o financiamento total ou parcial de programas constantes de Planos de Trabalho e de Aplicação, devidamente aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para pagamento de despesas administrativas e operacionais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                Art. 17. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá duração indeterminada.

                 Art. 18. Fica revogado o Decreto Executivo Municipal nº 3.133, de 24 de outubro de 2011.

               Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

               GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS, EM 08 DE SETEMBRO DE 2015.

 

 

JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 08/09/2015

 

 

GISELE ANDRIGHETTO TELLES

Secretária Municipal de Administração.