Santo Augusto - Quinta-Feira, 04 de Julho de 2024

Publicações Legais

08/07/2015 - Aprova o Plano Municipal de Educação e dá outras providências.
    

           O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação — PME, com vigência de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no Art. 8º da Lei Federal Nº 13.005 de 25 de junho de 2014.

 

Art. 2º São diretrizes do PME:

I — erradicação do analfabetismo;

II — universalização do atendimento escolar;

III — superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV — melhoria da qualidade da educação;

V — formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI — promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII — promoção humanística, científica, cultural e tecnológica;

VIII — estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX — valorização dos profissionais da educação;

X — promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

 

Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

 

Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei terão como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios — PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior, os balanços do setor público municipal e as contas municipais, mais atualizados, disponíveis na data de publicação desta Lei e outros dados de pesquisas municipais.

 

Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

I — Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II — Câmara de Vereadores;

III — Conselho Municipal de Educação — CME;

IV — Comissão Geral do Plano Municipal de Educação.

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput deste artigo:

I — divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações;

II — analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III — analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

§ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, realizar-se-ão estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.

§ 3º O investimento público em educação a que se referem o Art. 214, inciso VI, da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do Art. 212 da Constituição Federal e do Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados no financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do Art. 213 da Constituição Federal.

 

Art. 6º O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, coordenadas pela Comissão Geral do PME.

§ 1º A Comissão Geral do PME, além da atribuição referida no caput deste artigo:

I — acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

II — promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências regionais, estaduais e nacionais que as procederem.

§ 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.

 

Art. 7º O Município atuará em regime de colaboração com a União e Estado, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

§ 1º Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.

§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

§ 3º O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME.

§ 4º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á inclusive mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.

   

Art. 8º As estratégias estabelecidas neste PME tem a finalidade:

       I — assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;

       II — considerar as necessidades específicas das populações do campo, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

      III — garantir o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;

       IV — promover a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.

 

Art. 9º O Executivo Municipal deverá encaminhar ao Poder Legislativo, o Projeto de Lei específico, disciplinando e assegurando a gestão democrática da educação pública no ensino municipal, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação do Plano Nacional de Educação, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.

 

Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

 

 Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas educacionais do Município.

Parágrafo único. Os indicadores nacionais estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, deverão ser amplamente divulgados, discutidos e avaliados com a comunidade escolar, a fim de sua utilização para o planejamento educacional.

 

Art. 12. Os Poderes do Município empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SANTO AUGUSTO, RS, 02 DE JULHO DE 2015.

                                                                    

                                                             JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                                                 Prefeito Municipal

 

   REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 02/07/2015

 

 GISELE ANDRIGHETTO TELLES

Secretária Municipal de Administração.