Santo Augusto - Quinta-Feira, 04 de Julho de 2024

Publicações Legais

01/07/2015 - Dispõe sobre a incorporação de auxílio para diferença de caixa.
    

 O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Augusto, Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso de minhas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei:

 

Art. 1º O servidor detentor de cargo de provimento efetivo, que contar mais de dez (10) anos consecutivos de serviços prestados ao Município, e que tenha percebido o auxílio para diferença de caixa previsto no artigo 95, inciso III da Lei Municipal Nº. 1.690, de 2003, por pelo menos cinco (05) anos ininterruptos, terá incorporada à sua remuneração o valor correspondente, como vantagem pessoal.

Parágrafo único. Será computado para fins de incorporação, o tempo de serviço prestado anteriormente a vigência desta lei.

 

Art. 2º Fica vedado o pagamento cumulativo do valor incorporado, com novo auxílio para diferença de caixa.

 

Art. 3º O cálculo da vantagem pessoal levará sempre em conta os valores atualizados do auxílio para diferença de caixa.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS, EM 21 DE SETEMBRO DE 2011.

 

 

 

 

 

ALVORINDO POLO

Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se:

 

 

NELSON EGON BLOEDOW

Secretário Municipal de Administração