Santo Augusto - Quinta-Feira, 04 de Julho de 2024

Publicações Legais

01/07/2015 - Dá nova redação aos §§ 2º e 3º e acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao Art. 32 da Lei Municipal Nº 1.692, de 30 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município de Santo Augusto; estabelece o Plano de Carreira dos Serv
    

 O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os §§ 2º e 3º do Art. 32, da Lei Municipal Nº 1.692, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

...

§ 2º A gratificação por função a que se refere o § 1º não se incorpora à remuneração dos profissionais da saúde para quaisquer efeitos, exceto para fins do pagamento das férias e da gratificação natalina, quando será devida proporcionalmente ao período de sua percepção, respectivamente, no período aquisitivo e no ano a que se refere à gratificação natalina.

§ 3º Os profissionais da saúde cujos cargos efetivos possuem carga horária de 40 horas semanais que forem designados para trabalhar na equipe da Estratégia Saúde da Família deverão cumpri-la integralmente junto ao referido Programa.” (NR)

...               

 

Art. 2º O Art. 32 da Lei Municipal Nº 1.692, de 2003 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

...

§ 4º Os servidores detentores dos cargos de provimento efetivo de odontólogo com carga horária de 20 e 30 horas semanais, quando designados para o exercício de suas funções na Estratégia Saúde da Família — ESF, serão convocados para regime suplementar de 40 horas semanais para que atendam às necessidades do referido Programa.

§ 5º A convocação para trabalhar em regime suplementar será concedida através de ato oficial do Prefeito Municipal, após despacho favorável consubstanciado em pedido fundamentado expedido pelo órgão responsável pela convocação, no qual fique demonstrada a necessidade da medida. 

§ 6º Pelo trabalho em regime suplementar, o servidor perceberá valor correspondente ao vencimento básico, observada a proporcionalidade das horas suplementadas. (NR)

...

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SANTO AUGUSTO, RS, 26 DE AGOSTO DE 2014.

                                         

 

 

 

                                                         JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                                                 Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 26/08/2014

 

MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário de Administração.