Santo Augusto - Quinta-Feira, 04 de Julho de 2024

Publicações Legais

01/07/2015 - Concede revisão geral anual — Art. 37, X, da Constituição Federal — aos vencimentos dos servidores, aos proventos e às pensões dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo, bem como concede aumento real aos vencimentos dos servidores, aos proventos e
    

 O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos servidores municipais ativos, excetuados os titulares do cargo em comissão de Secretário Municipal, são reajustados em 8% (oito por cento) a partir do dia primeiro de janeiro de 2014.

 

Art. 2º O percentual de reajuste definido no Art. 1º desta Lei, engloba a revisão geral anual, de que trata o Art. 37, X, da Constituição Federal, e um aumento real.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal, assim que publicizados os índices de inflação do mês de dezembro de 2013, declarará, mediante Decreto, do percentual total de reajustamento, o que corresponde à revisão geral e ao aumento real, respectivamente.

 

Art. 3º O percentual correspondente à revisão geral anual, declarado na forma do parágrafo único do Art. 2º desta Lei, é estendido a todos os proventos e pensões dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo.

 

Art. 4º O percentual correspondente ao aumento real, declarado na forma do parágrafo único do Art. 2º desta Lei, é estendido aos proventos e às pensões dos aposentados e pensionistas, do Poder Executivo, cujo critério de reajuste dos benefícios é a paridade.

 

Art. 5º O Art. 33, da Lei Municipal Nº 1.692, de 2003, passa a vigorar, a partir do dia primeiro de janeiro de 2014, com a seguinte redação:

...

Art. 33 É fixado em R$ 256,85 (duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), o piso de referência que serve de base de cálculo para o vencimento dos servidores do Poder Executivo, exceto, aos Secretários Municipais, extensiva aos aposentados e pensionistas. (NR)

...

 

Art. 6º O § 1º, do Art. 40, da Lei Municipal Nº 1.691, de 2003, passa a vigorar, a partir do dia primeiro de janeiro de 2014, com a seguinte redação:

...

§ 1º É fixado em R$ 256,85 (duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), o piso de referência que serve de base de cálculo para o vencimento dos servidores do quadro do magistério. (NR)

...

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento de 2014.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de janeiro de 2014.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS, 19 DE DEZEMBRO DE 2013.                             

 

 

                                    

          

                                          JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                                         Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 19/12/2013

 

MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário de Administração.