O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Augusto, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso de minhas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação e extinção de cargos e alterações na Lei Municipal Nº. 1.692, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 2º Ficam criados 02 (dois) cargos de médico clínico geral de 40 (quarenta) horas semanais, no quadro de cargos de provimento efetivo da saúde de que dispõe o art. 6º, da Lei Municipal Nº. 1.692, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 3º Em face dos cargos criados no art. 2º desta Lei fica acrescentada na tabela do art. 6º, da Lei Municipal Nº 1.692, de 2003, a seguinte redação:
Nível |
Denominação |
Nº. de cargos |
Padrão |
Carga Horária |
... |
... |
... |
... |
... |
I |
Médico clínico geral |
02 |
12 |
40 |
... |
... |
... |
... |
... |
Art. 4º Com os cargos criados pelo art. 2º, desta Lei, fica acrescido o padrão 12, na Tabela II, do art. 32, da Lei Municipal Nº. 1.692, de 2003, com a seguinte redação:
Padrão |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
12 |
24,00 |
25,20 |
26,82 |
29,22 |
32,12 |
35,34 |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
Art. 5º As atribuições e os requisitos para o provimento dos cargos criados são os constantes no Anexo I, desta Lei e que passa a integrar o Anexo I da Lei Municipal Nº. 1.692, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 6º Ficam inseridos no art. 32 da Lei Municipal Nº. 1.692, de 2003, os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
“§ 1º Os profissionais da saúde integrantes do quadro efetivo do Município, quando designados para o exercício de funções no Programa Estratégia Saúde da Família - ESF, além da remuneração pertinente à carga horária, farão jus as seguintes gratificações por função, incidentes sobre o piso de referência fixado no artigo 33 desta Lei:
Cargo |
Gratificação por Função |
Médico clínico geral 40h |
18,00 x Piso de Referência |
Odontólogo |
9.35 x Piso de Referência |
Enfermeiro |
5,46 x Piso de Referência |
Técnico em Enfermagem |
2,53 x Piso de Referência |
Auxiliar de Odontologia |
2,15 x Piso de Referência |
§ 2º Todos os profissionais do quadro efetivo da saúde que forem designados para trabalhar na equipe da ESF deverão cumprir a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º A Gratificação por Função (GF) não se incorpora ao salário dos profissionais para quaisquer efeitos, exceto para remuneração das férias e da gratificação natalina, quando será devida proporcionalmente ao período de sua percepção, respectivamente, no período aquisitivo e no ano a que se refere à gratificação natalina.” (NR)
Art. 7º Ficam extintos 03 (três) cargos de médico clínico geral de 20 (vinte) horas semanais, no quadro de cargos de provimento efetivo da saúde de que dispõe o art. 6º, da Lei Municipal Nº. 1.692, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 8º Em face dos cargos extintos no art. 7º desta Lei fica alterada a tabela do art. 6º, da Lei Municipal Nº 1.692, de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
Nível |
Denominação |
Nº. de cargos |
Padrão |
Carga Horária |
... |
... |
... |
... |
... |
I |
Médico clínico geral |
04 |
08 |
20 |
... |
... |
... |
... |
... |
Art. 9º Fica excluído dos requisitos para o recrutamento dos diversos cargos constantes do Anexo I, da Lei Municipal Nº. 1.692, de 30 de dezembro de 2003, o limite máximo de idade de 45 (quarenta e cinco) anos, constando apenas a idade mínima de 18 (dezoito) anos para o ingresso no serviço público.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO (RS), EM 20 DE MARÇO DE 2012.
ALVORINDO POLO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:
NELSON EGON BLOEDOW
Secretário Municipal de Administração
ANEXO I
DENOMINAÇÃO: MÉDICO CLÍNICO GERAL
NÍVEL: I
PADRÃO: 12
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Atividades de nível superior de grande complexidade, envolvendo trabalhos de defesa e proteção da saúde do indivíduo, na área de clínica-geral através de programas voltados para a saúde pública, tratamento clínico e cirúrgico.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Atender a consultas médicas em ambulatórios, hospitais e unidades sanitárias. Efetuar exames médicos em escolares e pré-escolares. Fazer caracteriológico de pacientes, evidenciar suas predisposições constitucionais e encaminhá-los a tratamento médico especializado, quando for o caso. Fazer diagnósticos e preservar medicações. Prescrever dietéticos. Solicitar exames laboratoriais e outros que se fizerem necessários. Encaminhar casos especiais a setores especializados. Aplicar métodos de medicina preventiva, como medida de precaução contra enfermidades. Solicitar o concurso de outros médicos especialistas em casos que requeiram esta providência. Participar de juntas médicas. Participar de programas voltados para a saúde pública. Executar outras tarefas semelhantes.
FORMA DE RECRUTAMENTO: Concurso Público