O VICE-PREFEITO, em Exercício do Município de Santo Augusto, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso de minhas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei Municipal Nº. 1.690, de 30 de dezembro de 2003, para conceder aos servidores públicos municipais a licença para tratar de interesse particular.
Art. 2º Acrescenta o inciso VI no art. 106, da Lei Municipal Nº. 1.690, de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 106. [...]
I — ...
VI — para tratar de interesse particular.” (NR)
Art. 3º Acrescenta a subseção VI, e o artigo 111-F, no Capítulo IV, do Título V, na Lei Municipal Nº. 1.690, de 2003, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Subseção I
[...]
Subseção VI
Da licença para tratar de interesse particular
Art. 111-F. A critério da Administração poderá ser concedida ao servidor efetivo e estável, licença para tratar de interesse particular pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, por parte da Administração.
§ 2º Quando da convocação pela Administração o servidor terá até 10 (dez) dias para entrar em exercício, a contar da data do recebimento.
§ 3º Não será concedida nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término ou interrupção da licença anterior.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
AGEU GASPAR OZORIO
Vice-Prefeito, em Exercício
Registre-se e Publique-se:
NELSON EGON BLOEDOW
Secretário Municipal de Administração