Santo Augusto - Quinta-Feira, 04 de Julho de 2024

Publicações Legais

01/07/2015 - Altera o art. 91, da Lei Municipal Nº. 1.690, de 30 de dezembro de 2003.
    

 

O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Augusto, Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso de minhas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 91, da Lei Municipal Nº. 1.690, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.. 91. Para o servidor, ocupante do cargo de motorista que, com sua anuência, desempenhar suas funções nos casos descritos nos incisos I e II, que for designado por ato formal do Poder Executivo, fará jus a uma gratificação de Plantão e Disponibilidade, a saber:

I — no transporte de enfermos em ambulâncias ou outros veículos da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), receberá o equivalente a 3 (três) pisos de referência adotados para o cálculo dos vencimentos do Quadro Geral de Servidores;

II — na condução e operação do caminhão pipa com moto bomba, no transporte de escolares e a serviço do gabinete do Prefeito, receberá o equivalente a 2 (dois) pisos de referência.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo é paga em razão dos serviços prestados pelos servidores durante o período noturno, finais de semana, feriados, pontos facultativos e além do horário normal diário de expediente, bem como pela disponibilidade no serviço público nos intervalos dos períodos de transporte, sendo que estes em decorrência desta gratificação não receberão horas extraordinárias.” (NR)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1º de agosto de 2011.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS, EM 16 DE SETEMBRO DE 2011.

 

 

 

 

 

         ALVORINDO POLO

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se:

 

 

NELSON EGON BLOEDOW

Secretário Municipal de Administração