Santo Augusto - Quinta-Feira, 04 de Julho de 2024

Publicações Legais

26/02/2015 - Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário
    

 O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O regime de adiantamento de numerário, aplicável à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações instituídas e mantidas pelo Município, obedecerá ao disposto nesta Lei.

 

Art. 2º O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas de competência da Administração Pública Municipal que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho na dotação própria, conforme Art. 60, combinado com o Art. 68 da Lei Federal Nº 4.320, de 1964.

Parágrafo único. Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.

 

Art. 3º Poderão ser realizados sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesa:

I — despesas com material de consumo;

II — despesas com serviços de terceiros;

III — despesas com transporte em geral, incluído combustível, quando necessário o abastecimento fora do município;

IV — despesas relativas ao preparo de atos judiciais;

V — despesa que tenha que ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em outro Município;

VI — despesa miúda e de pronto pagamento.

Parágrafo único. Consideram-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, aquelas realizadas em valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no Art. 23, II, “a”, da Lei Federal Nº 8.666, de 1993, e que se realizarem com outra despesa qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

 

Art. 4º O valor do adiantamento de cada espécie de despesa será de até 200 (duzentos) Unidades de Referência Municipal — URM.

 

Art. 5º O prazo para aplicação do valor recebido será de até 30 (trinta) dias, contado da data de seu recebimento, não podendo o responsável ausentar-se por férias ou licença sem haver prestado contas do adiantamento, nem passá-lo de um exercício financeiro para outro.

 

Art. 6º As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Secretários Municipais ou assessores municipais e na ausência dos titulares os designados por estes, mediante preenchimento de formulário padrão aprovado em regulamento, dirigido à Secretaria de Finanças.

 

Art. 7º Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

I — dispositivo legal em que se baseia;

II — identificação da espécie da despesa mencionando item do Art. 3º desta Lei;

III — nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;

IV — dotação orçamentária;

V — valor da despesa.

 

Art. 8º É vedado o adiantamento para fins de despesa de capital.

 

Art. 9º É vedado à concessão de adiantamento nos seguintes casos:

I — a quem não haja prestado contas do anterior no prazo legal;

II — a quem deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas, dentro de cinco dias;

III — a quem seja responsável por dois adiantamentos.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá haver a concessão de adiantamento a servidor responsável por dois adiantamentos, por espécies de despesa, na Secretaria Municipal da Saúde em razão da peculiaridade das funções exercidas na repartição.

 

Art. 10. No prazo de 10 (dez) dias a contar do termo final do período de aplicação estabelecido no Art. 5º desta Lei, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

Art. 11. O processo de prestação de contas de adiantamento deverá ser objeto de parecer emitido pelo serviço de contabilidade do órgão ou entidade.

 

Art. 12. Ao servidor responsável pelo adiantamento que deixar de cumprir os prazos de que tratam os artigos 5º e 10 desta Lei, será imposta a multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do adiantamento, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento).

 

Art. 13. Será considerado em alcance:

I — o responsável que não comprovar a aplicação do adiantamento até 10 (dez) dias após vencido o respectivo prazo de prestação de contas;

II — o responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação, não recolher o valor glosado ou a multa que lhe tiver sido imposta;

III — o responsável que movimentar numerário para fins outros que não aqueles específicos para o pagamento das despesas especificadas na requisição do adiantamento.

 

Art. 14. O débito do servidor considerado em alcance ficará sujeito à atualização monetária, calculada de acordo com os índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal, e a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor atualizado.

 

Art. 15. No caso de restituição de saldos de adiantamentos proceder-se-á de acordo com as normas contábeis.

 

Art. 16. Os recolhimentos dos saldos do adiantamento far-se-ão á Tesouraria, através de guia contendo os seguintes elementos:

I — nome do cargo ou função e repartição do responsável;

II — importância recolhida com indicação do saldo de cada rubrica;

III — data de expediente que deu origem ao adiantamento.

 

Art. 17. Para comprovar a aplicação do adiantamento os documentos serão entregues na Secretaria de Finanças, mediante protocolo, obedecendo as seguintes normas:

I — os documentos fiscais originais de despesas, relacionados, numerados e visados pela autoridade competente;

II — se for o caso, a comprovação do recolhimento do saldo do adiantamento;

III — visto da autoridade que requisitou o adiantamento.

 

Art. 18. Ficam estabelecidos os seguintes valores para custeio das despesas com refeições fora do Município:

I — quando o deslocamento exigir despesa com café da manha conceder-se-á, o valor de R$ 10,00 (dez reais) como teto máximo;

II — quando o deslocamento exigir despesa com almoço conceder-se-á, o valor de R$ 30,00 (trinta reais) como teto máximo;

III — quando o deslocamento exigir despesa com janta conceder-se-á, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) como teto máximo.

§ 1º As únicas refeições a serem consideradas para fins de comprovação de despesas do adiantamento serão as elencadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 2º Entende-se como café da manha, refeição realizada até às 8h.

 

Art. 19. A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo.

                                                                                                                               

Art. 20. Fica Revogada a Lei Municipal Nº 984, de 18 de dezembro de 1991.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SANTO AUGUSTO, RS, 06 DE OUTUBRO DE 2014.

                                          

 

                                                         JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                                                 Prefeito Municipal

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 08/10/2014

 

MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário de Administração.