Santo Augusto - Quinta-Feira, 04 de Julho de 2024

Publicações Legais

26/02/2015 - Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato de prestação de serviços de saúde com o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul — IPERGS.
    

            O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de prestação de serviços de saúde com o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul — IPERGS.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar mensalmente ao IPERGS 50% (cinquenta por cento) da alíquota estipulada no contrato que é de 18% (dezoito por cento), por associado vinculado, desde que abrangido pela Lei Municipal Nº 1.690, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município, os outros 50% (cinquenta por cento), serão descontados na folha de pagamento do servidor associado, incidente sobre o vencimento acrescido da função gratificada, dos adicionais de caráter individual e por tempo de serviço, das vantagens pessoais incorporadas à remuneração do servidor, e o total dos proventos e as pensões deles decorrentes, excluído o abono familiar e de permanência, diárias, ajuda de custo, indenização de transporte, vale alimentação, ou refeição, jetons, terço de férias, gratificação natalina e parcelas de caráter eventual ou indenizatório, não podendo esta alíquota ser menor que dos servidores estaduais.

Paragrafo único. Em caso de percepção de remuneração cumulativa, considera-se como salário de contribuição, o seu somatório, inclusive no caso de complementação de aposentadoria e pensão.

 

Art. 3º Os Empregados Públicos e os Cargos em Comissão − CCs, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas − CLT, que optarem por aderir ao plano de saúde, pagarão integralmente a alíquota mensal de 18% (dezoito por cento), sobre o salário de contribuição, a qual será descontada na folha de pagamento do associado.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

 Art. 5º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, passando a gerar efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015.

 

Art. 6º Ficam revogadas as Leis Nº 476, de 28 de outubro de 1977, Nº 1.336, de 03 de março de 1998 e Nº 1.360, de 18 de agosto de 1998.

 

SANTO AUGUSTO, RS, 15 DE DEZEMBRO DE 2014.

                                         

                                                         

                                                           JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                                                 Prefeito Municipal

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 15/12/2014

 

 

MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário de Administração.