Santo Augusto - Quinta-Feira, 04 de Julho de 2024

Publicações Legais

26/02/2015 - Disciplina a incorporação de vantagens de que trata o Art. 68, § 2º, da Lei Municipal Nº 1.690, de 30 de dezembro de 2003, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.
    

 O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art.1º O servidor, detentor de cargo de provimento efetivo estatutário,                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           pertencente ao quadro funcional do município de Santo Augusto, que estiver na ativa, na iminência de sua aposentadoria, poderá solicitar a incorporação das seguintes vantagens, na proporcionalidade correspondente ao tempo que a percebeu durante sua vida funcional:

                        I — função gratificada;

                        II — gratificação da central do sistema de Controle Interno;

                        III — gratificação pelo exercício em Central de Avaliação dos Servidores;

                        IV — gratificação pela Gestão dos Recursos Financeiros;

                        V — gratificação do Comitê  de Investimentos de Recursos Previdenciários;

                        VI — adicional de Sobreaviso;

                        VII — verba indenizatória de Plantão e Disponibilidade;

                        VIII — gratificação pela comissão de Sindicância e Processo Administrativo;

                        IX — gratificação de Fiscalização Externa;

                        X — auxílio para Diferença de Caixa;

                        XI — gratificação de Função;

                        XII — gratificação pelo exercício de Supervisão Escolar;

                        XIII — gratificação pelo exercício de Orientação Escolar;

                        XIV — gratificação pelo exercício de Docência Especial;

                        XV — verba da Coordenação Municipal da Defesa Civil.

§ 1º A incorporação da proporcionalidade só é possível, desde que sobre as vantagens tenha sido efetivada a contribuição previdenciária, ficando excluídos os adicionais de insalubridade, noturno, de periculosidade, horas extras e regime suplementar.

§ 2º O cálculo da proporcionalidade para a incorporação será feito em dias, em uma regra de três, sendo que:

I — para homem da Regra Geral terá a base de 12.775 dias, e para o quadro do Magistério terá a base de 10.950 dias;

II — para mulher da Regra Geral terá a base de 10.950 dias, e para o Quadro do Magistério terá a base de 9.125 dias;

Parágrafo único. Nas aposentadorias proporcionais, a base de referencia será dos dias na integralidade para cálculo da incorporação.

§ 3º A incorporação será proporcional a cada tipo de vantagem percebida durante a vida funcional, depois de calculada a sua proporcionalidade individualmente, estas serão somadas, totalizando o valor para a incorporação.

                       

Art. 2º No cálculo da incorporação da vantagem será levado sempre em conta os valores atualizados da vantagem.                                         

 

Art. 3º Aos profissionais do magistério, que são detentores de duas nomeações, ocupando dois cargos, e perceberam vantagens, poderão incorporar em apenas um dos cargos.

 

Art. 4º Os aposentados com paridade poderão pedir a revisão da aposentadoria, para a incorporação das vantagens, no prazo de 1 (um) ano, caso já não tenham sidos beneficiados pelas leis anteriores ao ano de 1991.        

 

Art. 5º A vantagem de que trata esta Lei integra os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores que optarem pela regra de aposentadoria da última remuneração.

 

Art. 6º A nomenclatura para a incorporação será V.P.A. — Vantagem Pessoal Autônoma — Incorporação, devendo ser efetivada 3 (três) meses antes da aposentadoria, mediante solicitação do servidor.

 

Art. 7º Fica alterado o § 3º do Art. 32, da Lei Municipal Nº 1.692, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

...

§ 3º A Gratificação por Função será devida na remuneração das férias e da gratificação natalina, sendo devida proporcionalmente ao período de sua percepção, respectivamente, no período aquisitivo e no ano a que se refere à gratificação natalina. (NR).

...

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente.

 

Art. 9º Fica revogada a Lei Municipal Nº 2.268, de 21 de setembro de 2011.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SANTO AUGUSTO, RS, 22 DE OUTUBRO DE 2014.

                                         

 

                                                         JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                                                 Prefeito Municipal

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 22/10/2014

 

MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário de Administração.