Santo Augusto - Quinta-Feira, 04 de Julho de 2024

Publicações Legais

26/02/2015 - Define situação de excepcional interesse público e autoriza contratação temporária.
    

 O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É definido como situação de excepcional interesse público e autoriza o Poder Executivo a contratar, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, nos termos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, servidores para exercer as seguintes funções:

I — 3 (três) Monitores de Creche, com carga horária semanal de 30h (trinta horas) e vencimento mensal de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), para atuarem junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II — 1 (um) Médico Veterinário, com carga horária semanal de 20h (vinte horas), para atuar junto Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária — SEMAP;

III — 1 (um) Licenciador Ambiental, com carga horária semanal de 20h (vinte horas), para atuar junto Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo — SEMMU;

IV — 1 (um) Fiscal Ambiental e de Posturas, com carga horária semanal de 40h (quarenta horas), para atuar junto Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo — SEMMU;

V — 1 (um) Regente de Coral, com carga horária semanal de 40h (quarenta horas) e vencimento mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para atuar junto ao Coral Municipal de Santo Augusto/RS;

VI — 1 (um) Engenheiro Civil, com carga horária semanal de 20h (vinte horas), para atuar junto Secretaria Municipal de Supervisão e Planejamento — SESUPLAN.

 

Art. 2º As contratações de que tratam o Art. 1º desta Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no Art. 237, da Lei Municipal Nº 1.690, de 30 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Os requisitos exigidos para as contratações e as atribuições são os que constam no Anexo I, desta Lei, para as funções de Monitor de Creche, as que constam na Lei Municipal Nº 1.692, de 30 de dezembro de 2003, para as funções de Médico Veterinário, Licenciador Ambiental, Fiscal Ambiental e de Posturas e Engenheiro Civil, e as do Decreto Executivo Nº 3.441 de 26 de dezembro de 2013, para a função de Regente de Coral.

 

Art. 4º Serão rescindidos de pleno direito os contratos temporários de que tratam esta Lei, independente de aviso ou interpelação, caso houver nomeação de servidores aprovados através de concurso público para os cargos.

 

Art. 5º O critério de seleção para as contratações temporárias de que trata o Art. 1º desta Lei, obedecerá à ordem de classificação para a função de Monitor de Creche no Processo Seletivo Simplificado Nº 09, de 2014, e em novo processo seletivo simplificado para as demais funções.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento vigente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SANTO AUGUSTO, RS, 22 DE OUTUBRO DE 2014.

                                         

 

 

 

                                                         JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                                                 Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 22/10/2014

 

MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário de Administração.