Santo Augusto - Quinta-Feira, 04 de Julho de 2024

Publicações Legais

13/02/2015 - Define situação de excepcional interesse público e autoriza contratação temporária.
    

 O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É definido como situação de excepcional interesse público e autoriza o Poder Executivo a contratar, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, nos termos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, servidores para exercer as seguintes funções:

I — 16 (dezesseis) Monitores de Creche, com carga horária semanal de 30 horas e vencimento mensal de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), para atuarem junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II — 1 (um) Médico Estratégia da Saúde da Família, com carga horária semanal de 40 horas e vencimento mensal de R$ 13.217,57 (treze mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), para atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde em uma Unidade Básica de Saúde do Programa Estratégia da Saúde da Família - ESF;

III — 1 (um) Professor III — Inglês, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas, para atuar junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SMEC;

IV — 1 (um) Motorista, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, para atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º As contratações de que tratam o Art. 1º desta Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no Art. 237, da Lei Municipal Nº 1.690, de 30 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Os requisitos exigidos para as contratações e as atribuições são os que constam no Anexo desta Lei, para as funções de Monitor de Creche e Médico Estratégia da Saúde da Família, as que constam na Lei Municipal Nº 1.692, de 30 de dezembro de 2003, para a função Motorista e as que constam na Lei Municipal Nº 1.691, de 30 de dezembro de 2003, para a função de Professor III — Inglês.

 

Art. 4º Serão rescindidos de pleno direito os contratos temporários de que tratam esta Lei, independente de aviso ou interpelação, caso houver nomeação de servidores aprovados através de concurso público para o cargo.

 

Art. 5º O critério de seleção para as contratações temporárias de que trata o Art. 1º desta Lei, obedecerá à ordem de classificação para a função de Monitor de Creche no Processo Seletivo Simplificado nº 09/2014, para a função de Motorista a ordem da classificação do Processo Seletivo Simplificado nº 14/2014, para a função de Professor III — Inglês a ordem da classificação do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2015 e para a função de Médico Estratégia da Saúde da Família a ordem de classificação de novo Processo Seletivo Simplificado.

Parágrafo único. Em não havendo mais classificados nos processos seletivos citados no caput deste artigo, será realizado novo processo seletivo simplificado.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento vigente.

 

Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal Nº 2.550, de 16 de julho de 2014.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SANTO AUGUSTO, RS, 11 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

                                         

                                                         

                                                           JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                                                 Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 11/02/2015

 

GISELE ANGRIGHETTO TELLES

Secretária Municipal de Administração.