Santo Augusto - Quinta-Feira, 04 de Julho de 2024

Publicações Legais

24/10/2014 - Altera a redação dos Arts. 4º e 21, da Lei Municipal Nº 452, de 18 de maio de 1976, e acrescenta o parágrafo único ao Art. 116, da Lei Municipal Nº 453, de 18 de maio de 1976.
    

  

           O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 4º, da Lei Municipal Nº 452, de 18 de maio de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

                        ...

                        Art. 4º A Lei do Plano Diretor somente poderá ser alterada, no todo ou em parte, por projeto de lei complementar aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores, nos termos do Art. 39 da Lei Orgânica Municipal.

                        Parágrafo único. (REVOGADO) (NR)

                        ...

 

Art. 2º O Art. 21, da Lei Municipal Nº 452, de 18 de maio de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

...

Art. 21. Para cada zona será fixada a intensidade de ocupação própria.

§ 1º Para efeito desta lei considera-se:

                        I — índice de aproveitamento IA — o quociente entre a área máxima construída e a área do lote;

                        II — taxa de ocupação TO — a percentagem da área do lote ocupada pela máxima projeção horizontal da edificação.

§ 2º Não são computadas no cálculo do índice de aproveitamento as seguintes áreas das edificações:

I — subsolos;

II — sobreloja;

III — mezaninos contendo até 2/3 da área do pavimento ao qual este esteja vinculado;

IV — casa de máquinas, reservatórios d’água e centrais de ar condicionado, subestação, gás central e zeladoria. (NR)

...

                       

                        Art. 3º Fica inserido o parágrafo único ao Art.116, da Lei Municipal Nº 453, de 18 de maio de 1976, com a seguinte redação:

...

Parágrafo único. Não são computadas no cálculo do índice de aproveitamento as seguintes áreas das edificações:

I — subsolos;

II — sobreloja;

III — mezaninos contendo até 2/3 (dois terços) da área do pavimento ao qual este esteja vinculado;

IV — casa de máquinas, reservatórios d’água e centrais de ar condicionado, subestação, gás central e zeladoria. (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SANTO AUGUSTO, RS, 30 DE SETEMBRO DE 2014.

                                         

                                                          JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                                                 Prefeito Municipal

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 30/09/2014

 

MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário de Administração.