Santo Augusto - Quinta-Feira, 04 de Julho de 2024

Publicações Legais

24/10/2014 - Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio e repassar recursos financeiros oriundos do FMCA, de acordo com previsão na Lei Municipal Nº 1.329, de 1997, regulamentada pelo Decreto Executivo nº 3.133, Art. 3º, inciso VII.
    

 O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio para conceder auxílio financeiro até o montante de R$ 6.515,57 (seis mil quinhentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), arrecadados no exercício de 2013 e depositados a conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMCA, provenientes do produto da arrecadação das doações de pessoas físicas e jurídicas, deduzidas do imposto de renda, nos termos do Art. 260, da Lei Nº 8.069, de 1990, para aplicação em projetos específicos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMDICA.

 

Art. 2º Os recursos financeiros de que trata o Art. 1º desta Lei, serão distribuídos entre as Entidades previamente selecionadas e habilitadas pelo COMDICA através de Resolução e gestor do Fundo.

 

Art. 3º As Entidades ou Organizações que serão beneficiadas, para recebimento dos recursos financeiros, deverão obedecer às exigências constantes da Lei Nº 8.666, de 1993, e da Lei Municipal Nº 2.461, de 31 de outubro de 2013, no que couber, além das normas adicionais regulamentadas pelo COMDICA.

 

Art. 4º Para celebração do convênio as Entidades beneficiadas com os recursos financeiros deverão apresentar documentação comprovando a regularidade fiscal e tributária perante os órgãos da União, Estado e Município.

 

Art. 5º Ficam as Entidades obrigadas a manter conta bancária específica em instituição oficial, para o recebimento e movimentação dos recursos a serem repassados.

§ 1º Os valores recebidos e não utilizados em período igual ou superior a 30 (trinta) dias deverão ser aplicados em caderneta de poupança.

§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras podem ser aplicados no objeto pactuado, devendo fazer parte integrante da prestação de contas juntamente com o valor original repassado.

§ 3º Caso o recurso venha a ser utilizado em finalidade diversa do estabelecido nesta Lei ou a prestação de contas não for apresentada no prazo estabelecido ou resultar rejeitada, bem como, deixar de ser executado o objeto, total ou parcialmente, as Entidades deverão restituir o valor transferido, devidamente atualizado pela variação da inflação medida pelo IPCA acrescido de juros de 6% ao ano, a contar da data do recebimento do recurso.

 

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal da Habitação, Assistência Social e Cidadania e COMDICA fiscalizar a aplicação dos recursos, a qualquer tempo.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Órgão: 08 — SEC MUNICIPAL HABITAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

Unidade: FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Atividade: 2.245 — MANUT DO FUNDO MUNIC. CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Elemento de Despesa: 3.3.50.43.00.00.00.00.1244/83— 467 — Subvenções Sociais.

 

Art. 8º A forma de aplicação dos recursos, prazos para prestação de contas, entre outras obrigações, estarão constantes do Convênio a ser firmado entre o Executivo e as Entidades.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SANTO AUGUSTO, RS, 17 DE SETEMBRO DE 2014.

                                     

 

                                                         JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                                                 Prefeito Municipal

 

 

 REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 17/09/2014

 

MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário de Administração.