O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor público municipal responsável técnico pelos registros contábeis dos fundos municipais, fará jus a uma Gratificação de Serviço mensal na razão de 5,2 (cinco vírgula dois) pisos de referência que serve de base de cálculo para o vencimento dos servidores do Poder Executivo.
Art. 2º A Gratificação de Serviço de que trata o Art. 1º tem caráter remuneratório e será reajustada na mesma data e no mesmo índice que for concedida a revisão geral anual de que trata o Art. 37, inc. X, da Constituição Federal, aos servidores do poder Executivo Municipal.
§ 1º A responsabilidade do servidor designado, consiste no preenchimento e encaminhamento de relatórios, informações e demonstrativos exigidos pelos interessados nas informações contábeis.
§ 2º A designação de que trata o caput deste artigo, somente poderá ocorrer ao servidor detentor do cargo de contador.
§ 3º A gratificação será percebida enquanto o servidor público estiver no efetivo exercício das atividades dispostas no § 1º deste artigo, e durante os afastamentos decorrentes do gozo de férias e licença saúde.
§ 4º A gratificação de serviço será computada para fins de pagamento da gratificação natalina e o terço de férias.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 02 — GABINETE DO PREFEITO E UNIDADES CENTRAIS |
Un. Orçamentária: 03 — SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS |
Proj./Ativ.: 2.026 — MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE |
3.1.90.11.00.00.00.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil |
Art. 4º Fica incluído o inciso X, no Art. 75 da Lei municipal Nº 1.690, de 30 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
...
X — gratificação ao responsável técnico pelos registros contábeis dos Fundos Municipais. (NR)
...
Art. 5º Fica acrescida a Subseção X e o Art. 94B, na Lei Municipal Nº. 1.690, de 30 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
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Subseção X
Gratificação ao responsável técnico pelos registros contábeis dos Fundos Municipais.
Art. 94B. O servidor designado por ato do Prefeito Municipal, para o exercício como responsável técnico pelos registros contábeis dos Fundos Municipais, fará jus a uma gratificação mensal equivalente a 5,2 (cinco vírgula dois) pisos de referência que serve de base de cálculo para o vencimento dos servidores do Poder Executivo. (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
SANTO AUGUSTO, RS, 10 DE SETEMBRO DE 2014.
JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 10/09/2014
MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO
Secretário de Administração.