O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Companhia Riograndense de Saneamento — CORSAN, para que o Município efetue serviços referentes à remoção e reposição de pavimentos, conforme critérios e tabela de valores dos Anexo I e II, quando houver necessidade, em face de intervenções nas redes de distribuição de água ou coleta de esgoto sanitário.
Art. 2º O prazo de validade desse Convênio será de 02 (dois) anos, com vigência a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, considerando a viabilidade e interesse público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SANTO AUGUSTO, RS, 17 DE JULHO DE 2014.
JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 17/07/2014
MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO
Secretário de Administração.
ANEXO I
CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
1 – SERVIÇOS DE RETROESCAVADEIRA E CAMINHÃO COM CAÇAMBA BASCULANTE
Compreende disponibilização do equipamento, com respectivo operador, combustível, manutenção e demais insumos necessários à plena execução dos serviços.
O equipamento será considerado “operante” quando estiver com o motor em funcionamento (na obra, ou se deslocando), a serviço da CORSAN, e mediante prévia aprovação da Fiscalização.
Mesmo que o equipamento esteja no local dos serviços, em intervalos que parecerem consideráveis, a Fiscalização poderá requerer o desligamento do motor (descaracterizando-se como “equipamento operante”).
Para fins de pagamento, o tempo máximo admissível de cada deslocamento (viagem) será de vinte minutos (salvo prévia justificativa, devidamente aprovada pela Fiscalização).
Medição e pagamento por hora de equipamento operante.
2 – MATERIAIS ADQUIRIDOS PARA ATERRO
Compreende aquisição e fornecimento (posto na obra) de material para aterros, bases ou sub-bases.
Medição e pagamento por volume, medido no aterro (ou na base ou na sub-base) após compactado.
3 – SERVIÇOS DE REENCHIMENTO COMPACTADO
Compreende serviço de reaterro e compactação, incluindo todas as despesas com pessoal e equipamentos, sendo:
- Mecânico, quando a compactação é com rolo, placa vibratória, ou similar;
- Manual, quando a compactação é com soquete de madeira ou similar.
Medição e pagamento por volume, medido no aterro após compactado.
4 – SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE PAVIMENTO
Compreende retirada de pavimento de uma área previamente determinada pela Corsan, incluindo todos os insumos necessários à plena execução do serviço, bem como a guarda do material reaproveitável.
Medição e pagamento pela área de remoção (não superior à área requerida).
5 – SERVIÇOS DE RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTO
Compreende restauração do pavimento original, incluindo todos os insumos necessários à plena execução do serviço, bem como a reposição de materiais danificados ou perdidos.
Medição e pagamento pela área de recomposição (não superior à área requerida para remoção), exceto meio-fio que será medido por metro linear.
No caso de asfalto, o preço do pavimento já inclui camada de imprimação.
Se base e sub-base forem outro pavimento (como paralelepípedo, por exemplo), a restauração será paga pelo respectivo preço contratado caso contrário, as bases e sub-bases serão medidas em volume, e pagas pelos preços contratados dos respectivos materiais, além da compactação mecânica.
Para os demais pavimentos, os preços já incluem as bases.
6 – MATERIAIS DE RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTO
Compreende fornecimento excepcional, a critério da Fiscalização, de materiais de repavimentação (materiais danificados ou perdidos estão inclusos nos SERVIÇOS DE RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTO).
Medição e pagamento pela área de recomposição, exceto meio-fio que será medido por metro linear.