Santo Augusto - Quinta-Feira, 04 de Julho de 2024

Publicações Legais

21/07/2014 - Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com a Companhia Riograndense de Saneamento — CORSAN.
    

            O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Companhia Riograndense de Saneamento — CORSAN, para que o Município efetue serviços referentes à remoção e reposição de pavimentos, conforme critérios e tabela de valores dos Anexo I e II, quando houver necessidade, em face de intervenções nas redes de distribuição de água ou coleta de esgoto sanitário.

 

Art. 2º O prazo de validade desse Convênio será de 02 (dois) anos, com vigência a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, considerando a viabilidade e interesse público.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SANTO AUGUSTO, RS, 17 DE JULHO DE 2014.

                                         

 

 

                                                         JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                                                 Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 17/07/2014

 

MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário de Administração.

ANEXO I

 

CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

 

1 – SERVIÇOS DE RETROESCAVADEIRA E CAMINHÃO COM CAÇAMBA BASCULANTE

Compreende disponibilização do equipamento, com respectivo operador, combustível, manutenção e demais insumos necessários à plena execução dos serviços.

O equipamento será considerado “operante” quando estiver com o motor em funcionamento (na obra, ou se deslocando), a serviço da CORSAN, e mediante prévia aprovação da Fiscalização.

Mesmo que o equipamento esteja no local dos serviços, em intervalos que parecerem consideráveis, a Fiscalização poderá requerer o desligamento do motor (descaracterizando-se como “equipamento operante”).

Para fins de pagamento, o tempo máximo admissível de cada deslocamento (viagem) será de vinte minutos (salvo prévia justificativa, devidamente aprovada pela Fiscalização).

Medição e pagamento por hora de equipamento operante.

 

2 – MATERIAIS ADQUIRIDOS PARA ATERRO

Compreende aquisição e fornecimento (posto na obra) de material para aterros, bases ou sub-bases.

Medição e pagamento por volume, medido no aterro (ou na base ou na sub-base) após compactado.

 

3 – SERVIÇOS DE REENCHIMENTO COMPACTADO

Compreende serviço de reaterro e compactação, incluindo todas as despesas com pessoal e equipamentos, sendo:

-          Mecânico, quando a compactação é com rolo, placa vibratória, ou similar;

-          Manual, quando a compactação é com soquete de madeira ou similar.

Medição e pagamento por volume, medido no aterro após compactado.

 

4 – SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE PAVIMENTO

Compreende retirada de pavimento de uma área previamente determinada pela Corsan, incluindo todos os insumos necessários à plena execução do serviço, bem como a guarda do material reaproveitável.

Medição e pagamento pela área de remoção (não superior à área requerida).

 

5 – SERVIÇOS DE RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTO

Compreende restauração do pavimento original, incluindo todos os insumos necessários à plena execução do serviço, bem como a reposição de materiais danificados ou perdidos.

Medição e pagamento pela área de recomposição (não superior à área requerida para remoção), exceto meio-fio que será medido por metro linear.

No caso de asfalto, o preço do pavimento já inclui camada de imprimação.

Se base e sub-base forem outro pavimento (como paralelepípedo, por exemplo), a restauração será paga pelo respectivo preço contratado caso contrário, as bases e sub-bases serão medidas em volume, e pagas pelos preços contratados dos respectivos materiais, além da compactação mecânica.

Para os demais pavimentos, os preços já incluem as bases.

 

6 – MATERIAIS DE RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTO

Compreende fornecimento excepcional, a critério da Fiscalização, de materiais de repavimentação (materiais danificados ou perdidos estão inclusos nos SERVIÇOS DE RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTO).

Medição e pagamento pela área de recomposição, exceto meio-fio que será medido por metro linear.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

TABELA DE VALORES PARA FINS OPERACIONAIS

 

 

 

 

 

 

 

jan/2013

 

 

unid

R$

1

SERVIÇOS DE RETROESCAVADEIRA E CAMINHÃO

 

1.1

retroescavadeira com operador, operante

h

55,00

1.2

caminhão caçamba com motorista, operante

h

50,00

1.3

compactador autopropelido, pequeno, operante

h

30,00

 

2

MATERIAIS IMPORTADOS PARA ATERRO

2.1

areia para aterro

38,00

2.2

terra argilosa

14,00

2.3

saibro

14,00

2.4

brita n.° 2

45,00

2.5

brita graduada

46,00

2.6

pó-de-pedra

37,00

 

3

SERVIÇOS DE REENCHIMENTO COMPACTADO

3.1

reenchimento compactado mecanicamente

5,00

3.2

reenchimento compactado manualmente

9,00

 

 

4

SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE PAVIMENTO

4.1

em pedra irregular