Santo Augusto - Quinta-Feira, 04 de Julho de 2024

Publicações Legais

21/07/2014 - Autoriza o Poder Executivo a fazer cessão de uso de espaço público.
    

  

           O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar cessão de uso de espaço público, em favor da ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BOM PASTOR, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº. 90.167.289/0001-20 com sede administrativa na Rua Independência, 73, Bairro Centro, Santo Augusto/RS, para a utilização do seguinte bem:

I — uma área de propriedade do Município de Santo Augusto/RS, de 5.409,40 m2 (cinco mil, quatrocentos e nove metros e quarenta decímetros quadrados) de área de terreno e 2.599,05 m2 (dois mil, quinhentos e noventa e nove metros e cinco decímetros quadrados) de área de edificação, localizada na Rua Independência, 73, em Santo Augusto/RS, matriculada sob nº 10.504, do Livro 2, de Registro Geral, do Registro de Imóveis de Santo Augusto/RS, lançada no Patrimônio do Município sob código nº 42.297.

 

Art. 2º A presente cessão é destinada para o funcionamento de um Hospital, sendo vedada utilização diversa, sob pena de imediata revogação da presente outorga.

 

Art. 3º A cessão de uso dos bens descritos no Art. 1º desta Lei, será efetuada conforme condições estabelecidas no convênio de cessão de uso de espaço público.

 

Art. 4º Cabe a Cessionária as seguintes responsabilidades e obrigações;

I — defender o imóvel de esbulhos possessórios que existam ou venham a existir, podendo adotar o procedimento legal que o caso exigir;

II — comunicar ao Cedente eventuais ocorrências de turbação do imóvel, que importem na tomada de medidas urgentes para defesa de sua dominialidade pública;

III — o cessionário é o único responsável por eventuais danos causados ao patrimônio cedido ou de terceiros, decorrentes das atividades desenvolvidas;

IV — o cessionário é responsável pelo pagamento de taxas de qualquer natureza que incidam, ou venham a incidir sobre o imóvel objeto da cessão de uso;

V — o cessionário é responsável pelo pagamento de prêmios de seguro contra incêndio e outras catástrofes;

VI — o cessionário é responsável pelo pagamento das despesas com consumo de água e de energia elétrica.

 

Art. 5º Fica reservado ao Município, a qualquer tempo independente de comunicação prévia, o direito de vistoriar e fiscalizar o imóvel, objeto da cessão de uso, visando sempre, o fiel cumprimento das condições de uso fixadas no Termo de Cessão de Uso.

 

Art. 6º Para realização de benfeitorias sejam estas necessárias, úteis ou voluptuárias, necessitará a Cessionária de autorização prévia e expressa do Município.

§ 1º As benfeitorias e acessões, que vierem a ser produzidas no bem, objeto da cessão de uso, serão integradas ao patrimônio do Município, desde a sua realização, não causando no final do presente Termo, qualquer reparação indenização ou retenção.

§ 2º O Município poderá realizar ampliações, reformas ou adequações, em comum acordo com a Cessionária e desde que venham ao encontro com a finalidade do objeto da cessão de uso, visando melhorar as condições de funcionamento do hospital e ampliar o atendimento à população usuária dos seus serviços e dentro de suas possibilidades orçamentárias e financeiras.

 

Art. 7º A Cessão de Uso, de que trata esta Lei será em caráter gratuito, e o prazo de 20 (vinte) anos a contar da data de sua assinatura.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SANTO AUGUSTO, RS, 09 DE JULHO DE 2014.

                                         

 

 

                                                         JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                                                 Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 09/07/2014

 

MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário de Administração.