Santo Augusto - Quinta-Feira, 04 de Julho de 2024

Publicações Legais

21/07/2014 - Autoriza o Poder Executivo a custear des-pesas de acolhimento institucional ao Lar Bom Pastor de Ivagaci e Escola Profissional
    

            O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar as despesas referentes ao programa de acolhimento institucional no valor de 70% (setenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, mensais para cada criança acolhida por ordem judicial, no LAR BOM PASTOR DE IVAGACI E ESCOLA PROFISSIONAL, pessoa jurídica de direito privado, civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº.  87.685.616/0001-21, registrada na STACS/RS sob nº. 3.246/73, reconhecida como de utilidade pública pelo Decreto Federal nº. 91.108/85, com sede na Rua Rui Barbosa, nº. 04, Ivagaci, Boa Vista do Buricá, RS.

§ 1º O acolhimento institucional objetiva o atendimento integral a crianças de ambos os sexos, com idade de 0 a 12 (zero a doze) anos.

§ 2º O atendimento integral mencionado no § 1º, do Art. 1º desta Lei, compreende o fornecimento de alimentação, vestuário, calçados, moradia, assistência odontológica, médico e hospitalar, orientação religiosa, reforço escolar e encaminhamento à escola especial, quando necessário.

 

Art. 2º O pagamento pelo Município à entidade será efetuado mensalmente através de depósito na conta bancária nº. 41.224-4, agência 036 da Cooperativa de Crédito Sicredi Noroeste de Boa Vista do Buricá/RS, de titularidade do LAR BOM PASTOR, até o dia 10 (dez) de cada mês.

§ 1º Se o tempo de atendimento for inferior a um mês, o valor será devido proporcionalmente pelos dias de efetivo atendimento.

§ 2º Para ser feito o referido depósito, o LAR BOM PASTOR deverá emitir e enviar ao Município, até o último dia útil de cada mês, a fatura correspondente ao atendimento de menores, informando o número de crianças atendidas e especificando o nome e o valor a ser pago.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Proj./Ativ.: 2.127 — CONVÊNIO PARA ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE; Elemento de Despesa: 3390/83 — 462 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica.

 

Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal Nº. 2.316, de 08 de março de 2012.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SANTO AUGUSTO, RS, 09 DE JULHO DE 2014.

                                          

 

 

                                                         JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                                                 Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 09/07/2014

 

MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário de Administração.

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REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 09/07/2014

 

MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário de Administração.