Santo Augusto - Quinta-Feira, 04 de Julho de 2024

Publicações Legais

21/07/2014 - Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal — CEF, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.
    

 O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal — CEF, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), no âmbito do programa Pró -Transporte/Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas - PAC2 - 3ª Etapa, nos termos da Portaria MCidades N° 053, de 01 de fevereiro de 2013, e suas alterações, no Artigo 9ºW da Resolução CMN Nº 2.827, de 30/03/2001, e alterações posteriores, do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre a operação objeto da Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar N°. 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa PRÓ-TRANSPORTE, do MCIDADES, destinados à pavimentação asfáltica, tratamento superficial triplo, drenagem pluvial, construção de calçadas e rampas de acessibilidade e sinalização vertical e horizontal.

 

Art. 2º Para garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento pelo município de Santo Augusto/RS para a execução de obras e serviços, observada a finalidade indicada no Art. 1º e parágrafo único, desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e Quotas do Fundo de Participações dos municípios a que se refere o Art. 159, inciso I, da Constituição Federal.

§ 1º O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no Inciso I do art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.

§ 2º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, e esta, à conta do FGTS, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

§ 3º Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de o município de Santo Augusto/RS não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a Caixa Econômica Federal.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, do Art. 32, da Lei Complementar Nº 101, de 2000.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do município de Santo Augusto/RS, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do município de Santo Augusto/RS no Projeto financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta Lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SANTO AUGUSTO, RS, 09 DE JULHO DE 2014.

                                         

 

 

                                                         JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                                                 Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 09/07/2014

 

MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário de Administração.