Santo Augusto - Quinta-Feira, 04 de Julho de 2024

Publicações Legais

21/07/2014 - Autoriza o Poder Executivo a criar o Pro-grama Municipal de doação de mudas de árvores nativas para o incentivo a arborização e recuperação ambiental no Município de Santo Augusto.
    

 O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de doação de mudas de árvores nativas para o incentivo a arborização e recuperação ambiental no município de Santo Augusto, exceto erva–mate — Ilex paraguariensis.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar doações de mudas nativas aos produtores rurais, escolas, universidades e associações, do município de Santo Augusto.

§ 1º São requisitos à doação prevista no caput deste artigo:

I — possuir área própria ou arrendada de até 4 (quatro) módulos fiscais, correspondente a 64 hectares, conforme Art. 3º da Lei Federal Nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

Il — estar cadastrado na Secretaria Estadual da Fazenda e possuir bloco de produtor no município de Santo Augusto;

llI — realizar a inscrição, dentro de prazo pré-determinado ao programa junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo — SEMMU;

lV — comprovação de que o imóvel em que será feito o plantio das mudas nativas localiza-se neste Município;

V — apresentação de Certidão Negativa de Tributos municipais;

VI — declaração da SEMMU de que o plantio das mudas nativas não tem como objetivo a recuperação de área degrada objeto de infração ambiental estadual, federal ou municipal.

§ 2º Fica facultada a realização de vistorias por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo — SEMMU, nas propriedades beneficiadas a fim de comprovação do plantio.

§ 3º As universidades e associações do município de Santo Augusto deverão apresentar Certidão Negativa de Tributos municipais.

 

Art. 3º O programa criado por esta Lei contempla a doação de:

I — até 500 (quinhentas) mudas de árvores nativas por produtor;

Il — até 200 (duzentas) mudas de árvores nativas por entidade.

Parágrafo único. O interessado que desejar, poderá solicitar mais mudas que o previsto neste artigo, porém deverá fazer o pagamento do excedente, ao Município.

 

Art. 4º Os interessados deverão se inscrever com antecedência junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo — SEMMU.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Proj./Ativ: 2.035 — AÇÕES PARA PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL

530 — Material, bem ou serviço para distribuição gratuita.

 

Art. 6º Para as mudas que sobrarem ou não forem retiradas, será aberto novo prazo para inscrição, para novos beneficiários.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SANTO AUGUSTO, RS, 10 DE JUNHO DE 2014.

                                         

 

 

 

                                                         JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                                                 Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 10/06/2014

 

MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário de Administração.