Santo Augusto - Quarta-Feira, 03 de Julho de 2024

Publicações Legais

27/03/2014 - Institui o Programa de Estímulo ao Aumento da Arrecadação, e dá outras providências.
    

            O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Estímulo à Produção, à Produtividade, à Qualidade, à Arrecadação das Receitas Municipais Próprias e ao Aumento do Índice de Participação na Distribuição do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, para o período de 2014 a 2017.

Art. 2º Os participantes do Programa de que trata o art. 1º desta Lei serão premiados com base nas cautelas numeradas e distribuídas pelo departamento de ICMS da Secretaria Municipal de Finanças, através da promoção “NOTA FISCAL TROCADA, PREMIAÇÃO ASSEGURADA”.

§ 1º Os sorteios serão realizados semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano.

§ 2º A forma do sorteio para apuração dos premiados será definida por Decreto Executivo.

§ 3º Os critérios de valores das notas fiscais ou as quantidades de notas fiscais para fins de troca por cautelas serão definidos por Decreto Executivo.

 

Art. 3º Concorrerão aos prêmios da promoção “NOTA FISCAL TROCADA, PREMIAÇÃO ASSEGURADA”, as categorias que portarem cautelas obtidas mediante a troca pelo(s) documento(s) fiscal(ais) ou guia(s) de recolhimento formal, assim descritas:

I — PRODUTORES RURAIS, com Inscrição Estadual no Município de Santo Augusto, mediante a apresentação da Nota Fiscal de Produtor, referente à venda de produtos agropecuários, ou ainda a transferência de produtos agropecuários para estabelecimento da mesma titularidade localizado em outro município, acompanhada da respectiva contranota;

II — CONSUMIDORES EM GERAL, mediante a entrega da 1ª via da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal cujo uso tenha sido autorizado pela Secretaria Estadual da Fazenda e emitida por empresas com Inscrição Estadual no Município de Santo Augusto;

III — USUÁRIOS DE SERVIÇOS, mediante a entrega da 1ª via da Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou Cupom Fiscal, emitidas por empresas, com Inscrição Federal, Estadual ou Municipal em Santo Augusto;

IV — CONTRIBUINTES MUNICIPAIS DE SANTO AUGUSTO, mediante a apresentação de Guias de Recolhimento devidamente quitadas, correspondentes os Tributos de competência do Município, inclusive os arrecadados sob a denominação de Dívida Ativa e do Imposto Estadual sobre a Propriedade de Veículos Automotores, de veículos emplacados no Município de Santo Augusto.

 

Art. 4º O sorteio das promoções serão semestrais, durante a vigência da presente Lei, acontecendo no último sábado do mês de junho relativo ao 1º semestre, e último sábado do mês de dezembro relativo ao 2º semestre.

Parágrafo único. O sorteio da promoção relativo ao 1º semestre do exercício de 2014, devido ao curto espaço de tempo para o desenvolvimento das ações, excepcionalmente, será realizado no último sábado do mês de julho de 2014.

 

Art. 5º Serão premiados os participantes inscritos nas categorias de Produtores Rurais inscritos como produtores no Município de Santo Augusto e Consumidores em Geral, portadores de cautelas premiadas nos dias dos sorteios programados para o 1º e 2º semestre de cada exercício.

Parágrafo único. Para efeitos de participação e sorteio nas promoções, as categorias dos Usuários de Serviços e Contribuintes Municipais de Santo Augusto, integrarão a modalidade de Consumidores em Geral.

 

Art. 6º A premiação a ser conferida aos participantes da Promoção serão estabelecidas por Decreto Executivo dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras.

 

Art. 7º O Poder Executivo, com o propósito de conscientizar os estudantes da rede municipal de ensino a desenvolver e praticar a cultura da Educação Tributária e Fiscal poderá instituir promoção premiando as escolas, de acordo com suas participações nas campanhas anuais, na forma do que dispuser o regulamento próprio.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as medidas que se fizerem necessárias para promover campanhas com vistas à divulgação do Programa, bem como realizar as despesas decorrentes da presente Lei, por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 9º O Programa objeto desta Lei integra o Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração, estabelecido pela Lei Estadual nº. 10.388, de 02 de maio de 1995.

 

Art. 10. A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a contar de 1º de janeiro.

 

SANTO AUGUSTO, RS, 13 DE MARÇO DE 2014.

                                         

 

 

                                                          JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                                                     Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 13/03/2014

 

MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário de Administração.