Santo Augusto - Quarta-Feira, 03 de Julho de 2024

Publicações Legais

27/03/2014 - Dispõe sobre o estágio de estudantes em órgãos da Administração Municipal, e dá outras providencias.
    

 O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, e com limitação nos recursos disponíveis, poderão os órgãos da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de sua formação, aceitar, como estagiários, alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, com observância do disposto na Lei Federal Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

Art. 2º Para a aceitação de estagiários, o Município, como parte concedente, poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou contratar agentes de integração, nos termos da Lei Federal Nº 8.666/93.

 

Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório e não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

 

Art. 4º A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que respeitados os seguintes requisitos:

I — matrícula e frequência regular do educando em qualquer dos cursos referidos no Art. 1º desta Lei, atestados pela instituição de ensino;

II — celebração de termo de compromisso entre o educando, o Município e a instituição de ensino, além do agente de integração, no caso de participação deste;

III — compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Parágrafo único. É obrigação do Município manter à disposição da fis-calização os documentos que comprovem a relação de estágio.

 

Art. 5º No termo de compromisso a que se refere o inciso II do Art. 3º desta Lei deverá constar, pelo menos:

I — identificação das partes interessadas: instituição de ensino, Municí-pio, estudante e agente de integração, se houver;

II — menção do convênio ou contrato a que se vincula;

III — objetivo do estágio, indicando as condições de adequação do mesmo à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

IV — local de realização do estágio;

V — plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas, o qual será anexado ao referido termo, devendo, mediante aditivo, ser alterado a cada seis meses, de acordo com a avalia-ção e desempenho do aluno;

VI — carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade onde será realizado o estágio, que deve ser compatível com o horário escolar, especificando o intervalo intrajornada que não será computado na jornada diária;

VII — redução da carga horária pela metade, em períodos de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados previamente à Administração, no início do período letivo;

VIII — período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;

IX — menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empre-gatício;

X — valor da bolsa mensal;

XI — número da apólice de seguro contratada em favor do estagiário, com a indicação do nome da seguradora;

XII — indicação, pela instituição de ensino  de um orientador, da área em que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário;

XIII — obrigação do estagiário de apresentar relatórios de atividades à instituição de ensino, no máximo a cada 6 (seis) meses, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem acometidas;

XIV — obrigação do Município de entregar ao estagiário, por ocasião do seu desligamento, termo de realização do estágio, com indicação resumida das ati-vidades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

XV — condições de desligamento do estagiário; e

XVI — assinaturas das partes participantes da relação de estágio, men-cionadas no inciso I deste artigo;

§ 1º O supervisor designado pela parte concedente poderá, no máximo, supervisionar simultaneamente 10 (dez) estagiários e será de sua responsabilidade:

a) apor vistos nos relatórios do estagiário a que se refere o inciso XIII, deste artigo;

b) enviar relatórios de atividades à instituição de ensino, com periodici-dade mínima de 6 (seis) meses, com vista obrigatória do estagiário.

§ 2º Ao orientador designado pela instituição de ensino, compete tam-bém apor vistos nos relatórios do estagiário.

 

Art. 6º Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.

 

Art. 7º É obrigação da instituição de ensino avaliar as instalações ofertadas pelo Município para a realização do estágio, bem como sua adequação à formação cultural e profissional do educando.

 

Art. 8º A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a instituição de ensino, o Município e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I — 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II — 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;

§ 1º Será considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio para pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário.

§ 2º A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá ser compatível com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.

 

Art. 9º Serão concedidos aos estagiários dos órgãos da Administração Pública Municipal, mencionados no Art. 1º caput, desta Lei, os seguintes benefícios:

I — bolsa-auxílio por hora de estágio efetivamente realizada, considerando-se o valor da hora em:

a)R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), se estudantes de educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;

b) R$ 4,00 (quatro reais), se estudantes do ensino superior.

§ 1º O valor da bolsa-auxílio será obrigatório quando se tratar de estágio não-obrigatório.

§ 2º Serão deduzidos do valor da bolsa-auxílio os dias de falta e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, inclusive quando em decorrência da redução a que tem direito o estagiário, nos dias de verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, de acordo com o Art. 10, § 2º da Lei Federal Nº 11.788, de 2008.

 

Art. 10. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do Município.

 

Art. 11. O seguro contra acidentes pessoais será contratado, em favor do estagiário:

I — pelo Município, através de apólice compatível com valores de mercado, quando o compromisso de estágio for celebrado diretamente com a instituição de ensino;

II — pelo agente de integração, quando a relação de estágio for intermediada por esse auxiliar;

III — pela instituição de ensino, quando se tratar de estágio, na modalidade obrigatória.

 

Art. 12. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal do Município deverá atender às seguintes proporções:

I — de 1 (um) a 5 (cinco) servidores: 1 (um) estagiário;

II — de 6 (seis) a 10 (dez) servidores: até 2 (dois) estagiários;

III — de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) servidores: até 5 (cinco) estagiários;

IV — acima de 25 (vinte e cinco) servidores: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto total de servidores existentes no Poder Executivo Municipal.

§ 2º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 3º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo Município.

 

Art. 13. Ocorrerá o término do estágio:

I — automaticamente, ao término de seu prazo;

II — a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do Município;

III — a pedido do estagiário;

IV — pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário.

 

Art. 14. A aceitação de estagiários só poderá ser efetuada se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento do Município.

 

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:

Órgão: 02 – GABINETE DO PREFEITO E UNIDADES CENTRAIS

Unid. Orçament.: 01  —  GABINETE DO PREFEITO

Proj/Ativ.: 2004 —  MANUTENÇÃO DA GESTÃO E POIO OPERAC.GABINETE

3.3.90.39/21-008 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

 

Órgão: 05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Unid. Orçament.: 02  – MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO C/MDE

Proj./Ativ.: 2060  – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Infantil C/MDE

3.3.90.39/52-204 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

 

Órgão: 05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Unid. Orçament.: 5 – MANUT. DES. ENSINO–DESP. NÃO CONSID. ART. 71 LDB

Proj./Ativ.: 2079 – Manutenção das Atividades do Centro de Cultura

3.3.90.39.00.00.00.00 0020 – 261 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

 

Art. 16. Ficam revogadas as Leis Municipais Nº 1.973, de 18 de março de 2008, Nº 2.450, de 04 de outubro de 2013, e Nº 2.478, de 20 de janeiro de 2014.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SANTO AUGUSTO, RS, 19 DE FEVEREIRO DE 2014.       

                                         

  

                                                                JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                                                     Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 19/02/2014

 

ANAJARA AITA NICOLI

Secretária de Administração, em Substituição.