Santo Augusto - Quarta-Feira, 03 de Julho de 2024

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21/01/2014 - Autoriza o Poder Executivo a indenizar a Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Santo Augusto pela edificação de obras em imóvel de propriedade do Município.
    

 LEI MUNICIPAL Nº 2.485, DE 20 DE JANEIRO DE 2014.

    

Autoriza o Poder Executivo a indenizar a Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Santo Augusto pela edificação de obras em imóvel de propriedade do Município.

 

           O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a indenizar a Igreja Evangélica Assembleia de Deus, organização religiosa inscrita no CNPJ sob o nº. 88.560.842/0001-49, com sede na Rua Floresta, 395, Centro, nesta cidade de Santo Augusto - RS, pelas obras edificadas no terreno urbano, de domínio público do Município de Santo Augusto, RS, com área de 931,80 m² (novecentos e trinta e um metros quadrados e oitenta centímetros), localizado no lado par da Rua Egberto Sant’Anna de Moraes, lote denominado 02 da quadra “E”, do loteamento Poxoréu, dentro do quarteirão formado pelas ruas Clodomiro Silva, Venerato Gonçalves de oliveira, Egberto Sant’Anna de Moraes e José Maroso, distante 61,50m da esquina formada pelas ruas Venerato Gonçalves de Oliveira e Egberto Sant’Anna de Moraes, com as seguintes confrontações: ao Norte com a rua Egberto Sant’Anna de Moraes numa frente de 30,50m, ao Sul com os lotes 01 e 02 numa linha de 30,60m, ao Leste com o lote nº 08 numa linha 30,50m e a Oeste com parte do lote nº 07 numa linha de 30,50m, em Santo Augusto - RS, conforme matrícula nº 15.634 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Augusto - RS.

 

Art. 2º O valor total da indenização é fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), e refere-se à totalidade das obras edificadas sob o imóvel descrito no Art. 1º desta Lei, não cabendo a Igreja Evangélica Assembleia de Deus reclamar quaisquer outros valores seja a que título for.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeados com recursos próprios constantes do orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS, 20 DE JANEIRO DE 2014.                                                         

        

 

                                                                NALDO WIEGERT

                                                         Prefeito Municipal em Exercício

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 20/01/2014

 

MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário de Administração.