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21/01/2014 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar o Programa de Incentivo ao Produtor Rural, e dá outras providências.
    

 LEI MUNICIPAL Nº 2.478, DE 20 DE JANEIRO DE 2014.

    

Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar o Programa de Incentivo ao Produtor Rural, e dá outras providências.

 

           O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural para vigorar no período de 2014 a 2017, autorizando o Executivo Municipal a realizar serviços em imóveis de propriedade particular e a conceder isenção sobre os serviços de máquinas pesadas realizados nas respectivas propriedades rurais, quando executados pelo Município, objetivando a melhoria das condições de cultivo e exploração nas mesmas, bem como para a abertura e manutenção de estradas de produção do Município, a título de incentivo às atividades agropecuárias, área do setor primário responsável pela produção de bens de consumo, mediante o cultivo de plantas e da criação de animais como gado, suínos e aves, entre outros.

Parágrafo único. A execução dos serviços previstos no caput deste artigo será realizada com máquinas próprias da municipalidade.

 

Art. 2º Será concedida a isenção no pagamento dos serviços prestados ao Produtor Rural quando forem destinados à manutenção de estradas de produção, desde que observados os seguintes critérios:

§ 1º São consideradas estradas de produção, nas propriedades rurais do município de Santo Augusto, aquelas que dão acesso às residências, aviários, pocilgas, galpões e armazéns de produtos agrícolas, às lavouras de cultura permanentes ou anuais, ou qualquer outra atividade econômica desenvolvida no âmbito rural.

§ 2º Para a canalização de esgotos pluviais, por meio de bueiros, quando executados nas estradas vicinais de uso coletivo, os tubos serão fornecidos pelo município de Santo Augusto.

§ 3º O produtor rural deverá pagar o valor correspondente aos custos do serviço de acordo com os valores estabelecidos no Código Tributário Municipal, somente quanto ao excedente à extensão de 5 Km (cinco quilômetros).

 

Art. 3º Competem aos proprietários rurais, arrendatários e demais possuidores, usuários do sistema viário rural municipal:

I — permitir o desbarrancamento, a qualquer época, para os serviços de adequação das estradas na largura equivalente ao necessário para manutenção das respectivas estradas, sem qualquer ônus ao município de Santo Augusto, bem como observando as Leis Ambientais vigentes;

II — implantar os sistemas de conservação de solos nas suas propriedades, de forma integrada com a estrada e as propriedades vizinhas;

III — contribuir com os serviços de adequação e manutenção das estradas rurais municipais, sendo de suas responsabilidades removerem cercas sempre que necessário, sem qualquer ônus ao município de Santo Augusto;

IV — fica proibido jogar águas provenientes do interior de propriedades para o leito das estradas;

V — efetivar limpeza e roçadas nas margens das estradas favorecidas, observando as Leis Ambientais vigentes.

 

Art. 4 º O Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural ainda terá por objetivo a realização de terraplenagens, escavação e outros serviços que visem à implementação da atividade rural, com isenção ao produtor rural no pagamento dos serviços para culturas agrícolas e as demais previstas no § 1º deste artigo.

§ 1º Os serviços de que trata o caput deste artigo que serão isentos de pagamentos por ano compreendem a:

 

CULTURA

HORAS MÁQUINAS ISENTAS /ANO

Suinocultura

Até 20h

Avicultura

Até 20h

Bovinocultura de Leite e/ou de Corte

Até 40h

Piscicultura

Até 40h

Ovinocultura

Até 10h

Caprinos

Até 10h

Eqüinos

Até 10h

Apicultura

Até 10h

 

§ 2º Outros serviços não mencionados no § 1º deste artigo gozarão de isenção sempre limitada à quantia de até 5h (cinco horas) por máquina, limitado ao número máximo de 20h (vinte horas), na soma total dos serviços por ano.

§ 3º As horas de serviços excedentes ao previsto neste artigo serão pagos pelo produtor rural, de acordo com o valor que está fixado no Código Tributário Municipal.

§ 4º Será isento o produtor rural de pagamento de serviços de terraplanagem para construção de habitação, galpões e armazéns em propriedades rurais, limitados a até 5h (cinco horas) por máquina, limitado ao número máximo de 20h (vinte horas), na soma total dos serviços por ano.

 

Art. 5º A realização dos serviços destinados às atividades descritas nesta Lei, serão precedidos de análise e orientação de técnicos da Administração municipal, quanto a sua viabilidade de implantação.

 

Art. 6º Para beneficiar-se do programa o produtor rural deverá:

I — possuir cadastro atualizado junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária — SEMAP;

II — comprovar que explora economicamente sua propriedade, através da apresentação do talão de produtor, sendo que este deve conter movimentação através da comercialização de produtos agropecuários com emissão das respectivas notas, ou documentos que venham a substituí-la;

III — não estar inadimplente com a Fazenda Municipal;

IV — executar as práticas de conservação de solo e águas na propriedade, em conformidade com as orientações técnicas e a legislação vigente.

Parágrafo único. Comprovado, através de vistorias técnicas, que o beneficiário, não esteja explorando o respectivo imóvel de maneira a atender sua função social, ou, sem observância ao inciso IV deste artigo, este deverá recolher aos cofres do Município o valor equivalente aos custos dos serviços prestados, de acordo com os valores estabelecidos no Código Tributário Municipal.

 

Art. 7º A operacionalização da prestação dos serviços de máquinas e equipamentos a particulares obedecerão aos roteiros definidos para a execução dos serviços prestados pelo Município no atendimento das necessidades coletivas.

§ 1º A Administração municipal divulgará o roteiro de execução dos serviços públicos por localidade, devendo os produtores rurais interessados a obter atendimento, efetuar o pedido junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária — SEMAP ou na Secretaria Municipal de Obras, Viação e Trânsito — SMOV, indicando o tipo de máquina ou equipamento, bem como o número de horas pretendidas.

§ 2º Fica vedado o atendimento de pedidos particulares fora do roteiro pré-definido, exceto àqueles destinados ao atendimento de exigências legais na área do meio ambiente, entre os quais as escavações para enterro de animais mortos e aberturas de fossas sépticas e, ainda, em situações de emergência ou calamidade pública. 

 

Art. 8º Os recursos necessários para cobertura das despesas decorrentes da presente lei serão suportados pelas dotações orçamentárias próprias destinadas a Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária — SEMAP ou na Secretaria Municipal de Obras, Viação e Trânsito — SMOV.

 

Art. 9º Esta Lei será regulamentada por Decreto Executivo no que couber.

 

Art. 10. Fica revogada a Lei Municipal Nº 2.095, de 23 de novembro de 2009.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS, 20 DE JANEIRO DE 2014.                                                         

          

                                                                NALDO WIEGERT

                                                         Prefeito Municipal em Exercício

 

  REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 20/01/2014

 

MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário de Administração.