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21/01/2014 - Concede isenção de taxas e serviços aos contribuintes que vierem a aderir ao programa de habitação de interesse social e ou construção, ampliação e reforma.
    

 LEI MUNICIPAL Nº 2.477, DE 20 DE JANEIRO DE 2014.

    

Concede isenção de taxas e serviços aos contribuintes que vierem a aderir ao programa de habitação de interesse social e ou construção, ampliação e reforma.

 

           O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder isenção de 100% (cem por cento) aos contribuintes de baixa renda, que se cadastrarem junto a Secretaria Municipal de Habitação, Assistência Social e Cidadania — SEHAS , e aderirem ao Programa de habitação de interesse social denominado “Minha Casa, Minha Vida” previsto na Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, e famílias que necessitam realizar pequenas reformas ou ampliações e construções de suas moradias, das seguintes taxas:

I — numeração de prédios;

II — remoção e transporte de terra até o limite de 10 (dez) cargas;

III — alinhamento e nivelamento do terreno;

IV — vistoria e expedição de carta de habite-se;

V — alvará de licença para execução de obras particulares;

VI — licença para prorrogação de prazo para execução de obras;

VII — aprovação e revalidação de projeto;

VIII — aprovação e execução de loteamento, desmembramento ou remembramento;

IX — certidão de existência de construção.

Parágrafo único. Consideram-se de baixa renda, para fins de isenção de que trata esta Lei, as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, devidamente comprovada, no momento do cadastro junto a Secretaria Municipal de Habitação, Assistência Social e Cidadania — SEHAS.

 

Art. 2º Consideram-se empreendimentos de interesse social, as edificações destinadas ao uso exclusivamente residencial urbana ou rural, denominadas de casas populares, constituídas por dormitórios, sala, cozinha, banheiro, circulação e área de serviço, na forma tipológica de casas térreas, sobrados ou apartamentos cuja área máxima seja de 70,00m2 (setenta metros quadrados).

 

Art. 3º Fica revogada a Lei Municipal Nº 2.073, de 22 de setembro de 2009.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS, 20 DE JANEIRO DE 2014.                                                                   

                                                                NALDO WIEGERT

                                                         Prefeito Municipal em Exercício

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 20/01/2014

 

MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário de Administração.