Santo Augusto - Quarta-Feira, 03 de Julho de 2024

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17/01/2014 - Define situação de excepcional interesse público e autoriza contratação temporária.
    

 LEI MUNICIPAL Nº 2.474, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

    

Define situação de excepcional interesse público e autoriza contratação temporária.

 

           O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É definido como situação de excepcional interesse público e fica o Poder Executivo autorizado a contratar, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, nos termos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, servidores para os seguintes cargos:

I — 1 (um) assistente social, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, para atuar junto a Secretaria Municipal de Habitação, Assistência Social e Cidadania — SEHAS;

II — 1 (um) psicólogo, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas, para atuar junto a Secretaria Municipal de Habitação, Assistência Social e Cidadania — SEHAS;

III — 1 (um) pedreiro, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, para atuar junto a Secretaria Municipal de Obras, Viação e Trânsito — SMOV;

IV — 1 (um) agente comunitário de saúde, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, para atuar junto à micro área PSF 05.

 

Art. 2º As contratações de que trata o Art. 1º desta Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no Art. 237, da Lei Municipal Nº 1.690, de 30 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Os requisitos exigidos para as contratações e as atribuições são os que constam na Lei Municipal Nº 1.692, de 30 de dezembro de 2003, para cargos de igual denominação.

 

Art. 4º Serão rescindidos de pleno direito os contratos temporários de que tratam esta Lei, independente de aviso ou interpelação, caso houver nomeação de servidores aprovados através de concurso público para os cargos.

 

Art. 5º O critério de seleção para as contratações temporárias de que trata o caput do Art. 1º desta Lei, obedecerá à ordem de classificação do Concurso 01/2010 para os cargos de Assistente Social e Psicólogo, e PSS 02/2012 para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, e novo processo seletivo público simplificado para o cargo de Pedreiro.

Parágrafo único. Em não havendo classificados ou interessados das bancas concursos existentes será procedido novo processo seletivo público simplificado.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento vigente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS, 19 DE DEZEMBRO DE 2013.                             

 

 

                                               

                                          JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                                         Prefeito Municipal

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 19/12/2013

 

MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário de Administração.