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17/01/2014 - Cria o Programa de Expansão ao Desenvolvimento Econômico Industrial e de Prestadores de Serviços do Município de Santo Augusto.
    

 LEI MUNICIPAL Nº 2.473, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

    

Cria o Programa de Expansão ao Desenvolvimento Econômico Industrial e de Prestadores de Serviços do Município de Santo Augusto.

 

           O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado e instituído o Programa de Expansão ao Desenvolvimento Econômico Industrial e de Prestadores de Serviços do Município de Santo Augusto.

 

Art. 2º O programa visa disciplinar a política de estímulos e incentivos ao Desenvolvimento Econômico Industrial e de Prestadores de Serviços do Município de Santo Augusto, objetivando, primordialmente:

I — apoiar a iniciativa privada no que diz respeito à expansão industrial e de Prestadores de Serviços de Santo Augusto;

II — aglutinar os recursos municipais, estaduais, federais e privados destinados à Expansão econômica Industrial e de Prestadores de Serviços do município, nos aspectos físico, financeiro, técnico e humano;

III — coordenar a implantação da infraestrutura até o pleno funcionamento do Distrito Industrial de Santo Augusto e suas ampliações futuras;

IV — definir e selecionar as Indústrias e Prestadores de Serviços para o município, as quais terão preferência para se instalarem no Distrito Industrial de Santo Augusto;

V — dimensionar os recursos do município a serem investidos em cada projeto, obedecidos aos critérios da disponibilidade e outras disposições legais pertinentes;

VI — indicar os projetos em condições de captar recursos, provenientes da política de incentivos do município;

VII — decidir, em primeira instância, a concessão dos incentivos e estímulos estabelecidos nesta Lei, após análise dos projetos e documentos das empresas interessadas.

 

Art. 3º Os estímulos e incentivos deste programa, e decorrentes desta Lei, serão concedidos às empresas industriais e de prestação de serviços, consideradas beneficiárias e que vierem a se instalar na área do Distrito Industrial de Santo Augusto, ou no âmbito do Município, a partir da vigência desta lei.

 

Art. 4º Considera-se empresa industrial, e, empresa prestadora de serviços, para efeitos desta lei, a pessoa jurídica de direito privado ou de economia mista, respectivamente, que tenha como ramo principal o conjunto de atividades destinadas à produção de bens mediante a transformação de matéria-prima ou produto intermediário, ou que tenha como ramo principal a prestação de serviços, ambos, desde que sejam considerados de interesse para este Programa.

 

Art. 5º São incentivos e estímulos deste programa:

I — a isenção do pagamento, por cinco anos consecutivos, a partir da data da concessão, de:

a) taxa de expediente;       

b) taxa de licença para construção;

c) taxa de licença para funcionamento;

d) taxa de licença para localização e fiscalização.

II — a isenção do pagamento, por cinco anos consecutivos, a partir da data de concessão, do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;

III — a redução para alíquota mínima de 2% (dois por cento) no pagamento por cinco anos consecutivos, a partir da data de concessão, do imposto sobre serviços — ISS;

                        IV — a isenção do pagamento dos incentivos e estímulos de que trata este artigo, por dez anos consecutivos, a partir da data da concessão, às empresas já existentes no município que transferirem suas instalações para o Distrito Industrial;

                        V — apoio na infraestrutura básica, compreendendo:

a) rede de energia elétrica;

b) rede de abastecimento de água;

c) pavimentação de vias de acesso;

d) serviços de terraplanagem;

e) serviços de topografia;

f) serviços com equipamentos rodoviários.

                        VI — auxílio para a instalação e transferência de instalações de empresas no Distrito Industrial.

                        § 1º O Município poderá, a seu critério, e de acordo com seu interesse, estabelecer programas de apoio e dispensar tratamento especial às empresas que se instalarem na área do Distrito Industrial, a serem definidos em legislação específica.

§ 2º O Município poderá, a seu critério, e de acordo com o seu interesse, conceder auxilio financeiro para a instalação de empresas que se estabelecerem no Município.

§ 3º Enquadram-se na concessão de benefícios empresas que:

 I — estejam sendo constituídas;

II — já existentes e que estejam transferindo suas instalações para o Distrito Industrial.

III — para a habilitação, a empresa deverá apresentar comprovante ou projeção de faturamento mensal bruto acima dos seguintes valores e parâmetros:

a) industrial: R$ 12.000,00 (doze mil reais) e 3 (três) vagas;

b) prestação de serviços: R$ 8.000,00 (oito mil reais) e 2 (duas) vagas.

IV — a empresa habilitada deverá apresentar semestralmente comprovantes do número de empregos gerados.

 

Art. 6º São condições para concessão de incentivos e estímulos do programa, sem prejuízo de outras que se estabelecerem em regulamento ou forem solicitadas pelo Conselho Municipal da Indústria, Agroindústria, Ciência e Tecnologia — CMIACT:

I — requerimento dirigido ao Prefeito Municipal;

II — documentos de prova:

a) ato constitutivo da empresa requerente;

b) inscrição perante o Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e perante a Fazenda Estadual;                                                                              

c) Certidão Negativa de Débitos ou documento que tenha efeitos de Certidão Negativa de Débito por parcelamento da dívida encontrando-se em dia com a Receita Federal, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal;

d) balanço patrimonial e declaração de imposto de renda pessoa jurídica;

e) certidão de inexistência de pedido de concordata e falência da empresa requerente, nos últimos 5 (cinco) anos;

f) declaração de inexistência de concessão, em favor da empresa requerente, de qualquer outro incentivo semelhante ao deste programa da Prefeitura Municipal de Santo Augusto, exceto para empresas já instaladas no distrito industrial, que queiram adquirir terrenos para ampliação de seu espaço físico, desde que seja comprovada a necessidade através de projeto aprovado pelo Conselho Municipal de Indústria, Agroindústria, Ciência e Tecnologia — CMIACT;

g) Certidão Negativa de Débito do INSS ou documento que tenha efeitos de Certidão Negativa de Débito por parcelamento encontrando-se regular;

h) Certificado de regularidade do FGTS ou documento que tenha efeitos de Certidão Negativa de Débito por parcelamento encontrando-se regular.

III — estar com o projeto de obras civil aprovado pela Prefeitura Municipal;

IV — duas vias do projeto específico, contendo, no mínimo:

a) descrição dos objetivos básicos do empreendimento;

b) espaço físico mínimo, de terreno, necessário para implantação do projeto, podendo contemplar plano de expansão para 10 (dez) anos;

c) projeto técnico e memoriais descritivos, pertinentes às edificações;

d) Projeto de Prevenção Contra Incêndios — PPCI aprovado pelo Corpo de Bombeiros;

e) licença ambiental em todas as fases do empreendimento (LP — Licença Prévia, LI — Licença de Instalação e LO — Licença Operação).

Parágrafo único. Os documentos constantes do inciso III e IV deste artigo, somente serão exigidos após a aprovação da concessão dos incentivos e estímulos estabelecidos por esta Lei.

 

Art. 7º A concessão dos incentivos e estímulos, objeto desta Lei, serão concedidos após aprovação do projeto específico e demais documentos de prova, pelo Conselho Municipal de Indústria, Agroindústria, Ciência e Tecnologia — CMIACT, e posterior homologação do Poder Executivo Municipal de Santo Augusto, através de Decreto Executivo.

 § 1º Os procedimentos e ação para consolidar a apreciação do projeto específico, documentos e prova e a pretensão da empresa requerente, serão disciplinados no Regimento Interno do Conselho Municipal de Indústria, Agroindústria, Ciência e Tecnologia — CMIACT.

§ 2º A empresa ao ser beneficiada, firmará termo de compromisso com o Município, onde se explicitará as formas de concessão dos incentivos e estímulos.

 

Art. 8º O Município revogará a concessão dos benefícios deste programa, no caso da empresa beneficiária:

I — paralisar suas atividades por mais de cento e vinte dias, salvo força maior ou caso fortuito;

II — não iniciar o funcionamento de suas atividades decorridos 180 (cento e oitenta) dias da concessão dos benefícios, contados a partir da expedição de decreto concessor do beneficio;

III — deixar de cumprir o projeto aprovado ou desviar a atividade principal, sem prévia e expressa consulta e concordância do Município;

IV — por outro motivo que importe em violação ao disposto nesta Lei ou no decreto concessivo dos benefícios do programa.

 

Art. 9º O Distrito Industrial é administrado pelo Poder Executivo Municipal de Santo Augusto e vinculado à Secretaria Municipal da Indústria, Comércio, Trabalho e Turismo — SICOMTUR.

 

Art. 10. As deliberações sobre ações e procedimentos do Distrito Industrial ficam a cargo do Conselho Municipal de Indústria, Agroindústria, Ciência e Tecnologia — CMIACT, e posterior homologação do Poder Executivo Municipal de Santo Augusto.

 

Art. 11. As ações, deliberações e procedimentos do Conselho Municipal de Indústria, Agroindústria, Ciência e Tecnologia — CMIACT observarão o disposto nesta Lei e no seu regimento interno.

§ 1º O CMIACT revisará, no prazo de (30) trinta dias após a publicação desta Lei, o seu regimento interno.

§ 2º Revisado o regimento interno, o CMIACT o apresentará ao Executivo Municipal para a sua homologação através de Decreto Executivo.

           

Art. 12. Os membros do CMIACT serão nomeados pelo Poder Executivo Municipal, com mandado de 2 (dois) anos, e a indicação de seus membros será feita pelos órgãos de classe ou através de indicação de representação quando se tratar de entidades.

§ 1º As indicações poderão ocorrer a qualquer momento quando houver troca dos diretores das Instituições representadas, caso em que será solicitada a alteração da representação mediante expedição de novo ato por parte do Poder Público Municipal.

§ 2º Os membros do CMIACT não receberão qualquer remuneração, sob qualquer título, constituindo-se seu trabalho em relevantes serviços prestados a comunidade.

                      

Art. 13. Anualmente, o Poder Executivo destinará recursos para o atendimento das despesas decorrentes da implantação deste programa, conforme dispuser o Plano Plurianual do Município, Lei das Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

           

Art. 14. Fica revogada a Lei Municipal Nº 1.210, de 13 de Julho de 1995.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS, 19 DE DEZEMBRO DE 2013.                             

                                               JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                                         Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 19/12/2013

 

MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário de Administração.