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17/01/2014 - Estima a Receita e fixa a Despesa do município de Santo Augusto/RS para o exercício financeiro de 2014.
    

 LEI MUNICIPAL Nº 2.471, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.

    

Estima a Receita e fixa a Despesa do município de Santo Augusto/RS para o exercício financeiro de 2014.

 

           O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei, atendendo aos princípios contidos no inciso III, § 5º e § 8º do Art. 165, da Constituição Federal, estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2014, compreendendo:

I — o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 31.828.000,00 (trinta e um milhões, oitocentos e vinte e oito mil reais), de acordo com o seguinte desdobramento:

I — R$ 24.354.567, 07 (vinte e quatro milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sete centavos), do Orçamento Fiscal;

II — R$ 7.473.732, 93 (sete milhões, quatrocentos e setenta e três mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), do Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 31.828.000,00 (trinta e um milhões, oitocentos e vinte o oito mil reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:

I — R$ 24.354.567, 07 (vinte e quatro milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sete centavos), do Orçamento Fiscal;

II — R$ 7.473.732, 93 (sete milhões, quatrocentos e setenta e três mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), do Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 5º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o que dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014, e com o Art. 45, da Lei Complementar Nº 101, de 2000.

 

Seção III

Da Distribuição da Despesa por Órgão

 

Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, a Consolidação dos Quadros Orçamentários e o Demonstrativo por Órgão, estão definidos nos Anexos.

 

Seção IV

Da Autorização para Abertura de Crédito

 

Art. 7º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, por ato próprio, em relação às suas execuções orçamentárias, autorizados a abrirem créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento), da despesa total fixada, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal Nº 4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes de:

I — anulação parcial ou total de dotações;

II — incorporação de superávit e, ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

III — excesso de arrecadação.

Parágrafo único. Excluem-se da base de cálculo do limite autorizado no caput deste artigo, os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

 

Art. 8º O limite autorizado no Art. 7º desta Lei, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I — insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II — pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III — despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito, convênios e contratos de repasse.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a reabrir créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 120 (cento e vinte) dias do exercício anterior e que não tenham sido integralmente aplicados, pelos seus saldos, observada a disponibilidade financeira.

 

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 10. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica limitada aos efetivos recursos assegurados.

 

Art. 11. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal estarão disponíveis até o dia 20 (vinte) de cada mês.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de autorização do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

 

Art. 13. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 14. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I e III do Art. 2º da Lei Municipal Nº 2.461, de 2013, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2014, em conformidade com o disposto no § 2º do mesmo artigo.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS, 13 DE DEZEMBRO DE 2013.

                                     

 

                                               JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                                         Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 13/12/2013

 

MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário de Administração.