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17/01/2014 - Regulamenta os Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social no município de Santo Augusto/RS.
    

 LEI MUNICIPAL Nº 2.469, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.

    

Regulamenta os Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social no município de Santo Augusto/RS.

 

           O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, devendo ser garantida e previsível, visando ofertar benefícios na perspectiva de direito, enquanto conjunto de proteção social previsto na Política de Assistência Social, fundamentada nos seguintes princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos:

I — na oferta dos benefícios eventuais deverá ser garantido o princípio da gratuidade, da transparência e informação dos mecanismos e critérios de acesso, com qualidade e agilidade, bem como, espaços para manifestação e defesa dos direitos dos cidadãos;

II — a provisão de benefícios eventuais de assistência social deverá ser realizada conforme situação temporária de vulnerabilidade enfrentada pelos cidadãos ou de famílias, nas modalidades de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial;

III — a Rede de Serviços Socioassistenciais do Município deverá estar integrada no processo de informação e encaminhamento do acesso aos benefícios eventuais de assistência social com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas.

Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

 

Art. 2º Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria, o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.

 

Art. 3º O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui-se no repasse de bens de consumo, temporário, não contributivo da assistência social, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

 

Art. 4º O alcance do benefício natalidade destinado à família, terá preferencialmente entre suas condições:

I — atenções necessárias ao nascituro;

II — apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;

III — apoio à família no caso de morte da mãe.

 

Art. 5º O benefício auxílio natalidade será ofertado em bens de consumo.

§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

§ 2º O benefício auxílio natalidade será concedido entre o 4º (quarto) e 9º (nono) mês de gestação.

§ 3º O requerimento do benefício auxílio natalidade poderá ser realizado em até 90 (noventa) dias após o nascimento, na Secretaria Municipal de Habitação, Assistência Social e Cidadania — SEHAS, devendo ser apresentado à certidão de nascimento da criança.

§ 4º O benefício auxílio natalidade deverá ser solicitado e retirado na Secretaria Municipal de Habitação, Assistência Social e Cidadania — SEHAS pela requerente ou um integrante da família beneficiária, sendo este parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração e documentos pessoais.

 

Art. 6º O benefício natalidade será preferencialmente ofertado para gestantes que realizam pré-natal pelo Sistema Único de Saúde — SUS ou participam do Projeto Nana Nenê, e que necessariamente possuam o Cadastro Único para programas sociais atualizado.

Parágrafo único. Serão ofertadas atividades de convivência e fortalecimento de vínculos familiares às gestantes vinculadas ao benefício natalidade, através da oferta do Projeto Nana Nenê, realizado pela Secretaria Municipal de Saúde — SMS e pela Secretaria Municipal de Habitação, Assistência Social e Cidadania — SEHAS.

 

Art. 7º O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em prestação de serviço, temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

 

Art. 8º O alcance do benefício funeral, dar-se-á preferencialmente, em modalidades de:

I — custeio das despesas de urna funerária, de velório, placa de identificação, de sepultamento e se necessário de translado;

II — auxílio às necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro.

 

Art. 9º Os benefícios natalidade e funeral serão fornecidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.

Parágrafo único. O benefício auxílio funeral serão liberados a um integrante da família beneficiária, pai, mãe, cônjuge, filho ou pessoa autorizada mediante procuração e documentos pessoais.

 

Art. 10. Os benefícios materiais são benefícios para suprir as necessidades de vulnerabilidades temporárias, que se caracterizam pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar:

I — riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II — perdas: privação de bens e de segurança material;

III — danos: agravos sociais e ofensa.

 

Art. 11. Os benefícios materiais se caracterizam pela viabilização de documentação pessoal, fotos, alimento, passagens para moradores do Município advindas de situações de vulnerabilidade que necessitam acessar a benefícios assistenciais e previdenciários ou serviços de atualização junto à previdência Social Agência do INSS de Ijuí, usuários com destino a Porto Alegre/RS que buscam trabalho, pessoa em situação de rua, e ainda situações em que o familiar necessita acompanhar pessoa doente na família.

Parágrafo único. Considerando-se que o usuário poderá ser beneficiado por mais de uma vez no ano.

 

Art. 12. Considerar-se-ão benefícios eventuais o atendimento a vítimas de calamidade pública, de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2º, do Art. 22 da Lei Nº 8.742, de 1993. Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Parágrafo único. Conceder-se-á como forma de concessão do benefício eventual dentro dessa resolução:

I — bens de consumo: alimentação, cobertor, colchões e vestuário, e outros às pessoas vitimadas por calamidade pública.

 

Art. 13. A renda per capita para acesso dos benefícios eventuais a que se refere esta Lei será de meio salário mínimo nacional.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS, 29 DE NOVEMBRO DE 2013.

                                     

 

                                               JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                                         Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 29/11/2013

 

MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário de Administração.