Santo Augusto - Quarta-Feira, 03 de Julho de 2024

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09/09/2013 - Dispõe sobre a inclusão do Art. 1ºA e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º na Lei Municipal Nº 454, de 18 de maio de 1976 e dá outras providências.
    


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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO

PODER EXECUTIVO

Rua Coronel Julio Pereira dos Santos, 465 – CEP 98590-000

Fone/Fax (55) 3781-4368/5239 – E-mail: [email protected]


LEI MUNICIPAL Nº 2.432, DE 21 DE AGOSTO DE 2013.


Dispõe sobre a inclusão do Art. 1ºA e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º na Lei Municipal Nº 454, de 18 de maio de 1976 e dá outras providências.


          O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

          FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica incluído o Art. 1ºA e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º na Lei Municipal Nº 454, de 18 de maio de 1976, com a seguinte redação:


Art. 1ºA Consideram-se, para efeito desta Lei, as seguintes definições: Desdobro é a divisão de terreno, oriundo de parcelamento aprovado, regularizado, inscrito no competente cartório de registro de imóveis, com frente para rua oficial já existente, não implicando na abertura de novas vias bem como alteração, modificação e prolongamento das já existentes. Anexação: é a unificação das áreas de dois ou mais lotes, para a formação de novo lote. Lote Encravado ou confinado: Aquele que não se comunica com a via pública ou que não possui a testada mínima definida em Lei Municipal específica.

§ 1º Não será admitido desdobro ou anexação:

I — quando resultar em área remanescente com área inferior ao lote mínimo prescrito na Legislação Municipal vigente;

II — quando resultar em lote encravado/confinado;

III — quando não atender ao disposto no art. 3º da Lei Municipal Nº 454, de 18 de maio de 1976;

IV — quando a área de desdobro for superior a 1.330,00m² (um mil e trezentos e trinta metros quadrados);

V — quando a área resultante da anexação for superior a 1.800,00m² (um mil e oitocentos metros quadrados);

VI — quando os lotes objetos de desdobro ou anexação estiverem em débito com a Fazenda Pública Municipal.

§ 2º Em casos excepcionais, e mediante manifestação da Secretaria Municipal de Supervisão e Planejamento justificando a necessidade do desdobro ou anexação, as áreas constantes nos incisos IV e V do § 1º,  poderão ter um acréscimo de até 50% (cinquenta por cento) nas áreas totais, neste caso ficando os lotes resultantes do desdobro ou anexação impedidos de serem alterados por um período mínimo de 2 (dois) anos.

§ 3º Aplicam-se, no que couber, ao desdobro ou anexação, as regras relativas a loteamento, constante da Lei Municipal Nº 454, de 1976, e Lei Federal Nº 6.766, de 1979.

§ 4º Os projetos de desdobro e anexação dependerão, quando de iniciativa do proprietário, de licença da Secretaria Municipal de Supervisão e Planejamento, devendo o interessado juntar a seu requerimento, no mínimo, os seguintes documentos:

I — cópia da matrícula atualizada do lote ou lotes;

II — projeto completo em 4 (quatro) vias, na escala de 1:1000 ou 1:500, devidamente assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, seção Rio  Grande do Sul ou CAU/RS Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul,  acompanhado da ART – Anotação de Responsabilidade técnica específica, com a situação anterior ao desdobro ou anexação, com as seguintes indicações:

a) identificação do lote ou lotes a serem desdobrados ou anexados, com o nome do loteamento, número da quadra, número do lote ou lotes e de seus confrontantes em todas as faces;

b) via confrontante com o lote ou lotes, bem como das vias que circundam a quadra, com indicação da distância do lote ou lotes até a via mais próxima;

c) localização das edificações existentes no lote ou lotes se houver;

d) norte, curvas de nível, cursos de água, matas e árvores existentes;

e) certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa relativa a débitos com a fazenda pública Municipal referente aos lotes objetos de desdobro ou anexação;

f) declaração, com firma reconhecida, de todos os proprietários dos imóveis confrontantes com lotes ou lotes objeto da solicitação de desdobro ou anexação, aceitando as demarcações constantes no projeto.

III — planta na escala de 1:1000 ou 1:500, em 4 (quatro) vias, com o desdobro ou anexação proposta, com as seguintes indicações:

a) via confrontante com o lote ou lotes, bem como das vias que circundam a quadra, com indicação da distância do lote ou lotes até a via mais próxima;

b) subdivisão ou anexação do lote ou lotes, em lotes pretendidos e áreas remanescentes, se houver;

c) norte magnético e cursos de água, matas e árvores existentes;

d) quadro de áreas dos lotes, das áreas não edificáveis e de Preservação Permanente, quando for o caso, com as devidas porcentagens e os seus totais.

IV — memorial descritivo, em 4 (quatro) vias, apresentando:

a) descrição dos novos lotes resultantes do desdobro ou anexação, com o nome do loteamento, número da quadra, número dos lotes e de seus confrontantes em todas as faces;

b) descrição das áreas não edificáveis e de preservação permanente, se houver;

§ 5º Os projetos de anexação e desdobro, que atendam as disposições estabelecidas por esta lei e pela legislação municipal, ficam dispensadas da apresentação de licença ambiental.

§ 6º A dispensa de licença ambiental de que trata o § 5º deste artigo, fica prejudicada, sendo vedada a aprovação de desdobro ou anexação, no caso em que a área de intervenção da anexação ou desdobro estejam localizadas em áreas de preservação permanente, sob cursos de águas e nascentes, terrenos alagadiços, várzeas, banhados, considerado áreas de preservação permanente ou existência de vegetação nativa, bem como espécies citadas nas listas oficiais de espécie da flora ameaçadas de extinção.

§ 7º Aprovado o projeto, o Município, através da Secretaria Municipal de Supervisão e Planejamento, emitirá a Certidão de desdobro, com validade de 90 (noventa) dias.

§ 8º Aprovado o projeto de desdobro o empreendedor deverá:

I — submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade da aprovação, a contar da data de emissão da certidão.

II — apresentar, em até trinta dias após o registro, certidão atualizada da matricula ou matriculas resultante do desdobro ou anexação, para efeitos de cadastro junto ao Setor de Tributação do Município.


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS, 21 DE AGOSTO DE 2013.

  

                   JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                          Prefeito Municipal



REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 21/08/2013



MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário de Administração.