LEI MUNICIPAL Nº 2.428, DE 12 DE JULHO DE 2013. Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual — PPA, para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II e III. Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por: I — programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II — programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; III — programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas; IV — ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa; V — produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; VI — meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. Art. 3º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada. Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época. Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2014/2017 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações. Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico. Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Art. 7º O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, a cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano. Art. 8º Integram o Plano Plurianual, as seguintes tabelas: I — Tabela 01 – Receitas realizadas em 2011 e 2012, e estimadas para o período de 2013 a 2017; II — Tabela 01-A – Receita Corrente Líquida realizada em 2011 e 2012, e estimada para o período de 2013 a 2017; III — Tabela 02 – Recursos aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino em 2011 e 2012 e previstos para o período de 2013 a 2017; IV — Tabela 03 – Recursos aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde em 2011 e 2012 e previstos para o período de 2013 a 2017; V — Tabela 04 – Cálculo da previsão do limite de despesas do Poder Legislativo para o período de 2013 a 2017; VI — Tabela 05 – Apuração dos gastos com pessoal do Poder Executivo e Legislativo ocorridos em 2011 e 2012, e previstos para o período de 2013 a 2017; VII — Tabela 05-A – Estimativa dos gastos com pessoal por área, para o período de 2013 a 2017; VIII — Tabela 06 – Avaliação global dos recursos disponíveis para planejamento no período de 2013 a 2017. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS, 12 DE JULHO DE 2013. JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 12/07/2013 MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO Secretário de Administração.