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16/07/2013 - Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017 e dá outras providências.
    

 

LEI MUNICIPAL Nº 2.428, DE 12 DE JULHO DE 2013.


Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017 e dá outras providências.


          O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

          FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual — PPA, para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por:

I — programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

II — programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;

III — programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;

IV — ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;

V — produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;

VI — meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.


Art. 3º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.

Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época.


Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2014/2017 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.


Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.


Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.


Art. 7º O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, a cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.


Art. 8º Integram o Plano Plurianual, as seguintes tabelas:

I — Tabela 01 – Receitas realizadas em 2011 e 2012, e estimadas para o período de 2013 a 2017;

II — Tabela 01-A – Receita Corrente Líquida realizada em 2011 e 2012, e estimada para o período de 2013 a 2017;  

III — Tabela 02 – Recursos aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino em 2011 e 2012 e previstos para o período de 2013 a 2017;

IV — Tabela 03 – Recursos aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde em 2011 e 2012 e previstos para o período de 2013 a 2017;

V — Tabela 04 – Cálculo da previsão do limite de despesas do Poder Legislativo para o período de 2013 a 2017;

VI — Tabela 05 – Apuração dos gastos com pessoal do Poder Executivo e Legislativo ocorridos em 2011 e 2012, e previstos para o período de 2013 a 2017;

VII — Tabela 05-A – Estimativa dos gastos com pessoal por área, para o período de 2013 a 2017;

VIII — Tabela 06 – Avaliação global dos recursos disponíveis para planejamento no período de 2013 a 2017.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS, 12 DE JULHO DE 2013.

  

                                              JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                     Prefeito Municipal




REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 12/07/2013


MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário de Administração.