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04/06/2013 - LEI MUNICIPAL Nº 2.395, DE 21 DE MARÇO DE 2013.
    

                 LEI MUNICIPAL Nº 2.395, DE 21 DE MARÇO DE 2013.

 

Dispõe sobre a criação do Comitê de Investimentos, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município de Santo Augusto/RS e dá outras providências.

 

           O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, na estrutura de gestão do Regime Próprio de Previdência do Município de Santo Augusto/RS — RPPS, o Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, competindo-lhe assessorar o Gestor na elaboração da proposta de política de investimentos e na definição da aplicação dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência Social, observada as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.

 

                        Art. 2º O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários será integrado por 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes:

                        I — um membro indicado pelo Conselho Municipal de Previdência;

                        II — pelo Gestor de Recursos Financeiros do Regime Próprio de Previdência;

                        III — um servidor indicado pelo Poder Executivo Municipal.

                        § 1º Para integrar o Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, previsto no inciso I e III do Art. 2º, os servidores deverão preencher os seguintes requisitos:

                        a) ser servidor do quadro efetivo do município;

                        b) possuir formação superior em Ciências Contábeis, Economia, Administração ou Direito;

                        c) contar, com no mínimo, 8 (oito) anos de serviço público municipal prestado ao município de Santo Augusto;

                        d) não ter sofrido processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

                        e) possuir avaliação pela Central de Avaliação dos Servidores — CAS, igual ou superior a 7,0 (sete).

                        § 2º O integrante do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários de que trata o inciso I será escolhido pelo próprio Conselho Municipal de Previdência, em reunião com a maioria dos seus membros e indicados ao Prefeito Municipal, que os designará, por ato próprio, juntamente com os demais componentes.

                        § 3º Por voto da maioria dos membros do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, na primeira reunião do grupo, após a designação do Prefeito Municipal, será escolhido seu coordenador, a quem caberá o registro formal de suas atividades em livro próprio, a comunicação com a Diretoria e o Conselho Municipal de Previdência, bem como as demais iniciativas correlatas à sua atuação.

                        § 4º O coordenador do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários terá as seguintes atribuições:

                        I — coordenar a reunião, com pauta, contendo os assuntos a serem tratados, bem como o material de apoio à reunião;

                        II — convocar, as reuniões ordinárias e extraordinárias que não serão públicas, e das mesmas serão lavradas atas.

                        III — manter, sob sua guarda, o livro de registro das reuniões do Comitê;

                        § 5º Os integrantes do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários desempenharão mandato de três anos, permitida a recondução.

                        § 6º Durante o mandato, os membros do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários poderão ser destituídos, por decisão do Conselho Municipal de Previdência — CMP, em caso de não atuar efetivamente dentro das atribuições inerentes ao Comitê.

 

                        Art. 3º O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários é órgão auxiliar e consultivo do processo decisório para a execução da política de investimentos, com as seguintes atribuições:

                        I — avaliar a política anual de investimentos, podendo sugerir adequações, que serão submetidas à aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência;

                        II — avaliar as alterações da política de investimentos, propostas pelo responsável pela mesma ou pelo Conselho Municipal de Previdência;

                        III — avaliar as operações relativas aos investimentos, de ofício ou quando provocado pelo responsável pelos investimentos, pelo Conselho Municipal de Previdência ou por membros da Diretoria do Regime Próprio de Previdência;

                        IV — fiscalizar as aplicações dos recursos, para verificação da adequação à política de investimentos definida para o Regime de Previdência e da adequação às normas e regulamentos vigentes;

                        V — propor a adoção de medidas administrativas para aperfeiçoar a gestão dos recursos previdenciários.

                        Parágrafo único. As iniciativas do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários não têm caráter deliberativo, devendo ser apreciadas e decididas pela Diretoria ou pelo Conselho Municipal de Previdência, observada a competência disposta na legislação municipal.

 

                        Art. 4º O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários reunir-se-á, mensalmente, de forma ordinária, podendo reunir-se extraordinariamente, quando necessário ou quando convocado pelo Presidente, ou pela maioria dos membros do Conselho Municipal de Previdência — CMP.

                        § 1º As decisões do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários serão tomadas por maioria, exigido o quórum de três membros; havendo manifestação de vontade, eventuais votos vencidos deverão ser registrados, acompanhados das respectivas justificativas que embasaram o voto.

                        § 2º Sempre que se julgar necessário, poderão ser convidados especialistas de mercado ou quaisquer outras pessoas que venham a contribuir para a análise da pauta.

 

                        Art. 5º Poderá ser autorizado, para a melhoria da qualificação dos membros do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, sempre observado o limite da taxa de administração, o custeio, com recursos do Regime Próprio de Previdência, de cursos de qualificação e as despesas relativas à certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.

 

                        Art. 6º Ao membro titular do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários é devida uma Verba Indenizatória, a título de indenização, por serviços realizados fora do horário de expediente, em valor e na forma estabelecida no Art. 94 da Lei Municipal Nº. 1.690, de 2003, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Municipais.

                        § 1º Perderá a verba indenizatória o membro do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários que não participar da reunião ordinária mensal, ressalvados os impedimentos previstos em lei.

                        § 2º Não será devida a verba indenizatória de que trata o caput deste artigo, ao membro do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários detentor do posto de Gestor de Recursos Financeiros do Regime Próprio de Previdência.

 

                        Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS, 21 DE MARÇO DE 2013.

 

                                                     JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                                         Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 21/03/2013

 

MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário de Administração.