O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2017, compreendendo:
I — o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III — o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 45.345.000,00 (quarenta e cinco milhões trezentos e quarenta e cinco mil reais).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
Receitas |
R$ |
RECEITAS CORRENTES |
47.163.335,91 |
RECEITA TRIBUTARIA |
3.487.891,63 |
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
1.942.794,00 |
RECEITA PATRIMONIAL |
5.750.828,69 |
RECEITA DE SERVIÇOS |
32.527,00 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
35.596.185,84 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
353.108,75 |
RECEITAS CORRENTES INTRA−ORÇAMENTARIAS |
2.714.699,00 |
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES INTRA−ORÇ. |
2.714.699,00 |
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE |
−4.781.896,22 |
(R) DEDUCOES RECEITA TRANSF CORRENTE |
−4.781.896,22 |
Total |
45.096.138,69 |
RECEITAS DE CAPITAL |
248.861,31 |
ALIENACAO DE BENS |
24.000,00 |
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS |
7.000,00 |
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL |
217.861,31 |
Total |
45.345.000,00 |
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ R$ 45.345.000,00(quarenta e cinco milhões trezentos e quarenta e cinco mil reais) sendo:
I — no Orçamento Fiscal, em R$ 33.650.357,53 (trinta e três milhões seiscentos e cinquenta mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos);
II — no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 11.694.642,47 (onze milhões e seiscentos e noventa e quatro mil e seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos);
Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:
1. DESPESAS CORRENTES |
38.040.553,13 |
1.1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
22.127.056,48 |
1.2 - Juros e Encargos da Divida |
130.000,00 |
1.3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
15.783.496,65 |
2 . DESPESAS DE CAPITAL |
1.175.632,30 |
2.1 - INVESTIMENTOS |
766.132,30 |
2.2 - Inversões Financeiras |
9.500,00 |
2.3 - Amortização da Dívida |
400.000,00 |
3. RESERVA DE CONTIGÊNCIA e RESERVA DO RPPS |
6.128.814,57 |
Total (1 + 2 + 3) .............................................................. |
45.345.000,00 |
Art. 6º Integram esta Lei, nos termos do Art. 8º Lei Municipal Nº 2.738, de 13 de Setembro de 2016, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2017, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º Ficam autorizados:
I — o Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de suas dotações;
b) incorporação de superávit ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
c) excesso de arrecadação.
II — o Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de suas dotações.
Art. 8º Os limites autorizados no artigo 7º, desta Lei, não serão onerados quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I — insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II — pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III — despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado, e recursos vinculados.
Parágrafo único. As disposições dos incisos II e III, deste artigo, não se aplicam ao Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos do art. 24 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017.
Art.10. Fica o Poder Executivo a