Santo Augusto - Quinta-Feira, 04 de Julho de 2024

Publicações Legais

30/11/2016 - Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, revoga a Lei Municipal nº 2.664, de 28 de setembro de 2015, e dá outras providências.
    

            O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei estabelece a Gestão Democrática do Ensino Público do Município de Santo Augusto, nos termos do que dispõe o art. 206, VI, da Constituição Federal, art. 197, VI, da Constituição Estadual e demais legislações vigentes.

 

Art. 2º As unidades escolares municipais serão instituídas como órgãos relativamente autônomos, dotados de autonomia na gestão administrativa, pedagógica e financeira, em consonância com a legislação específica de cada setor.

 

Art. 3º Toda unidade escolar municipal está submetida ao Secretário Municipal de Educação e Cultura e ao Prefeito Municipal, na forma da legislação municipal vigente.

 

Art. 4º Para fins desta lei consideram-se:

I — unidade escolar municipal: espaço público, onde são atendidos alunos da rede municipal de ensino nas etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental;

II — conselho escolar: grupo composto por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar;

III — comunidade escolar: grupo composto por alunos, membros do magistério, equipe diretiva, servidores públicos do quadro geral e pais que se relacionam com a escola.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO

 

Art. 5º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal tem como princípios básicos:

I — autonomia relativa das unidades escolares na gestão administrativa, pedagógica e financeira;

II — livre organização dos segmentos da comunidade escolar;

III — participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios em órgãos colegiados;

IV — transparência dos mecanismos administrativos, pedagógicos e financeiros;

V — valorização dos profissionais da educação.

 

CAPÍTULO III

DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 6º A administração das unidades escolares municipais será exercida pelo:

I — diretor de escola;

II — vice-diretor de escola;

III — conselho escolar.

 

Art. 7º A autonomia da gestão administrativa das unidades escolares municipais será assegurada:

I — pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho Escolar;

II — pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do Conselho Escolar;

III — pela participação do Conselho Escolar na elaboração do regimento escolar e na fiscalização da aplicação dos recursos geridos pelo diretor de escola.

 

Seção II

Dos Diretores e Vice-Diretores de Escola

 

Art. 8º A administração das unidades escolares municipais será exercida pelo Diretor e pelos Vice-Diretores de Escola, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.

 

Art. 9º As funções de diretor e vice-diretor de escola são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, nos termos do que dispõe o Plano de Carreira do Magistério Municipal, Lei Municipal Nº 1.691 de 30 de dezembro de 2003.

 

Art. 10. Além das atribuições previstas no Plano de Carreira do Magistério Municipal, competem ao diretor e ao vice-diretor de escola dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

 

Seção III

Dos Conselhos Escolares

 

Art. 11. As unidades escolares municipais contarão com Conselhos Escolares constituídos pela direção da escola e representantes eleitos dos segmentos da comunidade escolar.

 

Art. 12. Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino terão funções consultiva, deliberativa, fiscal e mobilizadora nas questões administrativas, pedagógicas e financeiras.

 

Art. 13. Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para pais de alunos e alunos e 50% (cinquenta por cento) para membros do magistério e servidores.

§ 1º No impedimento legal do segmento aluno ou do segmento pais, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será completado, respectivamente, por representantes de pais ou alunos.

§ 2º Na inexistência do segmento de servidores, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será completado por representantes dos membros do magistério.

 

Art. 14. O Conselho Escolar será composto por número ímpar de conselheiros, nos seguintes termos:

§ 1º Nas escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental:

I — diretor da Escola;

II — um professor do quadro efetivo;

III — um representante dos pais ou responsáveis de alunos;

IV — um representante dos alunos matriculados na escola e com idade mínima de 12(doze) anos;

V — um representante dos servidores municipais que integram o quadro geral dos servidores com atuação nas unidades escolares.

§ 2º Cada representante terá um suplente, também eleito pela comunidade escolar.

§ 3º A direção da escola integrará o Conselho Escolar, representada pelo diretor, como membro nato e, em seus impedimentos legais, pelo vice-diretor, quando houver.

 

Art. 15. São atribuições do Conselho Escolar:

I — elaborar seu próprio regimento;

II — coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar;

III — convocar assembleias-gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos;

IV — garantir mecanismo de participação da comunidade no que se refere ao projeto político-pedagógico da unidade escolar;

V — participar da elaboração do calendário de eventos da unidade escolar;

VI — acompanhar a evolução dos indicadores educacionais e propor, quando for o caso, intervenções pedagógicas ou medidas socioeducativas, visando a melhoria da qualidade social da educação escolar;

VII — analisar, sugerir modificações e aprovar a proposta de utilização dos recursos financeiros, bem como, apreciar a prestação de contas apresentada pela direção da escola;

VIII — fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar;   

IX — recorrer a instâncias superiores sobre questões que se julgar não apto a decidir e que não estejam previstas no Regimento Escolar;

X — reportar-se à Secretaria Municipal de Educação e Cultura quando constatada alguma irregularidade praticada pelo diretor da escola, conforme decisão tomada pela maioria de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente;

XI — analisar e apreciar as questões de interesse da escola e a ele encaminhadas.

 

Art. 16. A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão o Conselho Escolar, bem como a de seus respectivos suplentes, se realizará na escola em cada segmento, por votação secreta ou por aclamação, uninominalmente ou através de chapa, na mesma data.

Parágrafo único. Ficará arquivada na escola a ata lavrada no dia da eleição.

 

Art. 17. Terão direito a votar e serem votados na eleição:

I — os alunos maiores de 12 (doze) anos, regularmente matriculados na unidade escolar;

II — os pais ou os responsáveis legais pelo aluno menor de 18 (dezoito) anos;

III — os membros do magistério e os demais servidores públicos em efetivo exercício na escola no dia da eleição.

§ 1º Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.

§ 2º Os membros do magistério e demais servidores que possuam filhos regularmente matriculados na unidade escolar poderão concorrer somente como membros do magistério ou servidores, respectivamente.

 

Art. 18. Para dirigir o processo eleitoral será constituída uma comissão, de composição paritária, com 1 (um) representante de cada segmento da comunidade escolar, ou seja, um representante dos alunos, maiores de 12 (doze) anos, um representante dos pais ou responsáveis legais, um representante dos servidores e um representante do magistério. Esses membros serão eleitos em assembleia geral dos respectivos segmentos, convocada pelo Conselho Escolar.

§ 1º A Comissão Eleitoral será instalada na primeira quinzena de abril, e, em qualquer época, quando da organização do primeiro Conselho Escolar.

§ 2º O primeiro processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Escolar será coordenado por um representante de alunos, escolhido entre os líderes de turmas, maiores de 12 (doze) anos, um representante do Círculo de Pais e Mestres — CPM e o secretário da escola.

§ 3º Os membros da comunidade escolar integrantes da comissão eleitoral não poderão concorrer como candidatos ao Conselho Escolar.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo, não se aplica aos membros do magistério dos estabelecimentos de ensino que contarem com até 5 (cinco) membros do magistério, nem aos servidores em idêntica situação.

§ 5º A comissão eleitoral definirá o regimento eleitoral.

§ 6º A comissão eleitoral elegerá seu presidente dentre um de seus membros, maiores de 18 (dezoito) anos.

 

Art. 19. A comunidade escolar, com direito de votar, de acordo com o art. 17, desta lei, será convocada pela comissão eleitoral, através de edital, na segunda quinzena de abril, para, na segunda quinzena de maio, proceder a eleição, exceto a do primeiro Conselho Escolar.

§ 1º O edital, que será afixado em local visível na escola, indicará:

a) pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação das nominatas;

b) dia, hora e local de votação;

c) credenciamento de fiscais de votação e apuração;

d) outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral.

§ 2º A comissão eleitoral remeterá o aviso do edital aos pais ou responsáveis por alunos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 20. Os candidatos deverão ser registrados junto à comissão eleitoral até 15 (quinze) dias antes da realização das eleições.

 

Art. 21. O resultado da eleição será lavrado em ata, que assinada pelos membros da comissão eleitoral, ficará arquivada na escola.

 

Art. 22. Qualquer contestação relativa ao processo de votação deverá ser remitida à comissão eleitoral no ato de sua ocorrência, a qual, dará seu parecer de imediato, mediante registro em ata.

Parágrafo único. Da decisão referida no caput  deste artigo, caberá recurso, na forma e prazo regulamentares, previstos no edital, para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 23. O Conselho Escolar tomará posse no prazo de até 15(quinze) dias após a sua eleição.

§ 1º A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela direção da escola e, dos seguintes, pelo próprio Conselho Escolar.

§ 2º O Conselho Escolar elegerá seu presidente dentre os membros que o compõem, maiores de 18 (dezoito) anos, exceto o diretor.

 

Art. 24. O mandato de cada membro do Conselho Escolar terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitido a recondução apenas uma vez.

Parágrafo único. A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada.

 

Art. 25. O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocação:

I — de seu presidente;

II — do diretor da escola;

III — da metade mais um de seus membros.

 

Art. 26. A reunião do Conselho Escolar acontecerá somente com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo único. Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas pela maioria de seus membros presentes na reunião, no caso de empate, cabe ao presidente, o voto de qualidade.

 

Art. 27. Ocorrerá a vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da unidade escolar ou destituição, aposentadoria ou morte.

Parágrafo único. O não comparecimento injustificado do membro do Conselho Escolar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de conselheiro, a qual será preenchida por seu suplente.

 

Art. 28. Cabe ao suplente:

I — substituir o titular em caso de impedimento;

II — completar o mandato do titular em caso de vacância.

Parágrafo único. Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho Escolar providenciará a eleição do novo representante com seu respectivo suplente, no prazo de até 30 (trinta) dias após a vacância.

 

CAPÍTULO IV

DA AUTONOMIA FINANCEIRA

 

Art. 29. A descentralização de recursos financeiros às unidades escolares da rede municipal de ensino tem por objetivo a melhoria da eficiência e da eficácia da manutenção das instalações escolares, bem como qualificar o processo de ensino e aprendizagem e assegurar os recursos no Município.

 

Art. 30. O orçamento municipal poderá consignar, anualmente, dotação orçamentária específica para assegurar o cumprimento da autonomia financeira.

 

Art. 31. Os recursos repassados às unidades escolares são geridos pelo seu diretor, que os administrarão com prerrogativas e responsabilidades de ordenadores de despesas, com o acompanhamento e fiscalização do Conselho Escolar e a supervisão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 32. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

I — estabelecer os procedimentos operacionais que assegurem o cumprimento desta Lei;

II — orientar e capacitar as direções das unidades escolares no que concerne às normas gerais que regem a execução, controle e prestação de contas de recursos financeiros públicos;

III — analisar e emitir parecer quanto ao mérito das prestações de contas dos recursos financeiros recebidos pelas unidades escolares, com cópia ao setor de controle interno da prefeitura municipal, disponibilizando-as aos órgãos de controle externo e incorporando-as a sua própria prestação de contas.

 

Art. 33. Os recursos financeiros repassados às unidades escolares são destinados à cobertura das seguintes despesas:

I — contratação de pessoas jurídicas, para prestação de serviços de pequena monta, relativos à conservação e manutenção do prédio escolar e suas instalações, e outros eventuais; e

II — aquisição de materiais de consumo.

 

Art. 34. Fica vedado, para a regular execução das medidas previstas nesta Lei, os seguintes atos:

I — a realização de despesa, por parte da unidade escolar, sem a efetiva disponibilização dos recursos financeiros na conta bancária vinculada;

II — a aplicação dos recursos previstos nesta Lei para a contratação de pessoal, em caráter temporário ou contínuo, para suprir deficiência do quadro de pessoal da escola beneficiada.

Parágrafo único. A infringência ao disposto neste artigo acarretará a instauração do competente processo administrativo e a responsabilidade de quem tiver dado causa ao ato.

 

Art. 35. Os repasses financeiros serão realizados em parcelas semestrais, sendo a primeira no mês de fevereiro e a segunda no mês de agosto, tendo como parâmetro o número de alunos com frequência regular na unidade escolar, no mês de repasse do recurso. O depósito será em conta bancária específica, aberta em nome do diretor da escola, responsável pela execução do programa.

§ 1º O parâmetro para o montante a ser repassado será, inicialmente, a título de experiência, de R$ 1,00 (um real), por aluno por mês, compreendendo o período de dez meses, de fevereiro a novembro.

§ 2º O valor poderá ser alterado conforme disponibilidade orçamentária e financeira desde que, não comprometam outras ações da administração pública municipal.

§ 3º A movimentação financeira deverá realizar-se mediante emissão de cheques nominais assinados pelo diretor da escola.

 

Art. 36. A aplicação dos recursos financeiros, pelo diretor de cada estabelecimento de ensino, fica condicionada à prévia elaboração e aprovação do competente plano de trabalho pelo Conselho Escolar.

 

Art. 37. A execução das despesas com os recursos recebidos pela unidade escolar, nos termos desta Lei, fica condicionada à realização de pesquisa de mercado, através da coleta de preços de, no mínimo, três fornecedores ou prestadores de serviços distintos e do mesmo ramo de atividade, comprovadas por orçamentos por escrito e assinado pelos emitentes.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente poderá ser dispensado quando, pela urgência na realização da despesa ou por restrições de mercado, justificar-se a inviabilidade de obter-se o número mínimo de orçamentos.

 

Art. 38. O diretor da unidade escolar beneficiada pelo repasse financeiro é o responsável pela correspondente prestação de contas, que deve ser apresentada no prazo máximo de:

I — até 30 de julho, do corrente, para o primeiro repasse; e,

II — até 10 de dezembro, do corrente, para o segundo repasse.

 

Art. 39. A prestação de contas dos recursos recebidos pelas unidades escolares será encaminhada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, submetendo-se aos mesmos procedimentos de controle e fiscalização vigentes para a administração pública, sendo incorporada à documentação comprobatória da execução orçamentário-financeira da secretaria.

Parágrafo único. O repasse da segunda parcela subsequente, durante o exercício financeiro, fica condicionado ao recebimento e aprovação da prestação de contas da aplicação do recurso anteriormente repassado.