Santo Augusto - Quinta-Feira, 04 de Julho de 2024

Publicações Legais

30/11/2016 - Institui o Fórum Municipal de Educação — FME, do município de Santo Augusto-RS.
    

 O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Santo Augusto-RS, o Fórum Municipal de Educação — FME, de caráter permanente, com a finalidade de acompanhar a política educacional no território municipal, por meio do monitoramento e avaliação do Plano Municipal e da coordenação das conferências municipais de educação, zelando pela implementação de suas deliberações e promovendo as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação do Estado e da União.

 

Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação:

I — convocar, planejar e coordenar a realização de conferências municipais de educação, bem como divulgar e zelar pela implementação de suas deliberações;

II — elaborar seu Regimento Interno, bem como o das conferências municipais de educação a serem realizadas por exigência do Plano Municipal de Educação ou dos Fóruns Estadual ou Nacional de Educação;

III — acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das conferências municipais de educação;

IV — zelar para que as conferências de educação do Município estejam articuladas ao Plano Municipal de Educação e também às Conferências Estadual e Nacional de Educação;

V — planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de educação;

VI — acompanhar, junto a Câmara Municipal de Vereadores, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de educação;

VII — acompanhar a implementação do Plano Municipal de Educação, por meio do monitoramento anual e avaliação periódica do mesmo.

 

Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros representantes, titulares e suplentes, dos diferentes níveis e modalidades da educação, pública e privada, dos seguintes órgãos e entidades:

I — pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SMEC;

II — 1 (um) representante do Setor Pedagógico da SMEC;

III — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças — SEFIN;

IV — 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação — CME;

V — 2 (dois) representantes dos professores da Rede Municipal;

VI — 1 (um) representante da Educação Especial;

VII — 2 (dois) representantes dos diretores das Escolas públicas;

                        VIII — 1 (um) representante de Instituição Federal

IX — 1 (um) representante dos Estudantes de Ensino Médio;

X — 1 (um) representante dos Estudantes de Ensino Superior;

XI — 2 (dois) representantes de pais de alunos das Escolas Públicas;

XII — 1 (um) representante do FUNDEB;

XIII — 1 (um) professor representante das Escolas Estaduais.

XIV — 1 (um) representante dos Diretores das Escolas Particulares.

                        § 1º A nomeação será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo, que indicará os representantes titulares e suplentes do Fórum Permanente de Educação.

                        § 2º Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Prefeito.

§ 3º Os representantes titulares a que se referem os incisos de I a XVI, e seus respectivos suplentes, serão nomeados após indicação dos respectivos órgãos e entidades representativas dos segmentos considerados.

§ 4º Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades, em seu regimento interno.

 

Art. 4º A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente Lei.

Parágrafo único. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será coordenado pelo Dirigente Municipal de Educação ou representante por ele designado, ad referendum.

 

Art. 5º O FME terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada seis meses, preferencialmente no segundo mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 6º O FME e as conferências municipais de educação estarão administrativamente vinculados a Secretaria Municipal de Educação, e receberão o suporte técnico, administrativo e financeiro para garantir seu funcionamento.

 

Art. 7º O Fórum terá acesso às informações e estatísticas educacionais, administrativas e financeiras necessárias para o bom desempenho do seu trabalho.

 

Art. 8º A participação dos membros indicados para compor o Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          

                      SANTO AUGUSTO, RS, 19 DE OUTUBRO DE 2016. 

 

 

 

JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                              Prefeito Municipal.

 

 

 

 

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 19/10/2016

 

 

MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário Municipal de Administração Interino.