O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Santo Augusto-RS, o Fórum Municipal de Educação — FME, de caráter permanente, com a finalidade de acompanhar a política educacional no território municipal, por meio do monitoramento e avaliação do Plano Municipal e da coordenação das conferências municipais de educação, zelando pela implementação de suas deliberações e promovendo as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação do Estado e da União.
Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I — convocar, planejar e coordenar a realização de conferências municipais de educação, bem como divulgar e zelar pela implementação de suas deliberações;
II — elaborar seu Regimento Interno, bem como o das conferências municipais de educação a serem realizadas por exigência do Plano Municipal de Educação ou dos Fóruns Estadual ou Nacional de Educação;
III — acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das conferências municipais de educação;
IV — zelar para que as conferências de educação do Município estejam articuladas ao Plano Municipal de Educação e também às Conferências Estadual e Nacional de Educação;
V — planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de educação;
VI — acompanhar, junto a Câmara Municipal de Vereadores, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de educação;
VII — acompanhar a implementação do Plano Municipal de Educação, por meio do monitoramento anual e avaliação periódica do mesmo.
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros representantes, titulares e suplentes, dos diferentes níveis e modalidades da educação, pública e privada, dos seguintes órgãos e entidades:
I — pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SMEC;
II — 1 (um) representante do Setor Pedagógico da SMEC;
III — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças — SEFIN;
IV — 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação — CME;
V — 2 (dois) representantes dos professores da Rede Municipal;
VI — 1 (um) representante da Educação Especial;
VII — 2 (dois) representantes dos diretores das Escolas públicas;
VIII — 1 (um) representante de Instituição Federal
IX — 1 (um) representante dos Estudantes de Ensino Médio;
X — 1 (um) representante dos Estudantes de Ensino Superior;
XI — 2 (dois) representantes de pais de alunos das Escolas Públicas;
XII — 1 (um) representante do FUNDEB;
XIII — 1 (um) professor representante das Escolas Estaduais.
XIV — 1 (um) representante dos Diretores das Escolas Particulares.
§ 1º A nomeação será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo, que indicará os representantes titulares e suplentes do Fórum Permanente de Educação.
§ 2º Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Prefeito.
§ 3º Os representantes titulares a que se referem os incisos de I a XVI, e seus respectivos suplentes, serão nomeados após indicação dos respectivos órgãos e entidades representativas dos segmentos considerados.
§ 4º Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades, em seu regimento interno.
Art. 4º A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente Lei.
Parágrafo único. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será coordenado pelo Dirigente Municipal de Educação ou representante por ele designado, ad referendum.
Art. 5º O FME terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada seis meses, preferencialmente no segundo mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 6º O FME e as conferências municipais de educação estarão administrativamente vinculados a Secretaria Municipal de Educação, e receberão o suporte técnico, administrativo e financeiro para garantir seu funcionamento.
Art. 7º O Fórum terá acesso às informações e estatísticas educacionais, administrativas e financeiras necessárias para o bom desempenho do seu trabalho.
Art. 8º A participação dos membros indicados para compor o Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SANTO AUGUSTO, RS, 19 DE OUTUBRO DE 2016.
JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 19/10/2016
MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO
Secretário Municipal de Administração Interino.