Santo Augusto - Quinta-Feira, 04 de Julho de 2024

Publicações Legais

30/11/2016 - Altera a redação dos artigos 2º, 3º, 4º e 6º, da Lei Municipal nº 976, de 23 de outubro de 1991.
    

 O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º, da Lei Municipal Nº. 976, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

...

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será constituído de 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes.

                 § 1º Os membros titulares serão assim constituídos:

I — 1 (um) professor do Ensino Público Municipal;

                 II — 1(um) professor do Ensino Público Estadual;

                 III — 1 (um) professor do Ensino Particular;

                 IV — 1 (um) professor do Ensino Especial;

                 V — 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde — SMS;

                 VI — 1 (um) professor representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SMEC;

                 VII — 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMDICA;

                 VIII — 1 (um) professor aposentado da Rede de Ensino Estadual ou Municipal;

                  IX — 1 (um) pai ou responsável representante de aluno de escolas da Rede Municipal de Ensino;

                    X — 1 (um) representante do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB.

                   § 2º Cada membro titular, especificado no § 1º, terá seu respectivo suplente.

                   § 3º Em caso de aposentadoria do professor conselheiro, quer titular ou suplente, no decorrer do exercício do mandato, continuará ele no pleno exercício, até o final do mandato. (NR)

...

 

Art. 2º O art. 3º, da Lei Municipal Nº. 976, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

...

Art. 3º Os membros titulares, e respectivos suplentes, serão escolhidos:

I — professor do ensino público particular e especial, bem como aposentados, através de assembleia geral de seus respectivos membros;

II — pais de alunos, através de assembleia geral dos presidentes dos Círculos de Pais e Mestres — CPM, legalmente constituídos e em funcionamento;

III — representantes das Secretarias: Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SMEC e Secretaria Municipal da Saúde — SMS, por seus respectivos secretários; e

IV — representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMDICA e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, em reunião. (NR)

...

 

Art. 3º O art. 4º, da Lei Municipal Nº. 976, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

                ...

Art. 4º O mandato de cada membro do Conselho Municipal terá a duração de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.

§ 1º De 2 (dois) em 2 (dois) anos cessará o mandato, alternadamente, de 5 (cinco) e 5 (cinco) conselheiros e respectivo suplente, sendo:

I — um professor do Ensino Público Estadual;

II — um professor do Ensino Especial;

III — um professor representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SMEC;

IV — um professor aposentado estadual ou municipal;

V — um representante do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB; e os demais:

VI — um professor do Ensino Público Municipal;

VII — um professor do Ensino Particular;

VIII — um representante da Secretaria Municipal da Saúde — SMS;

IX — um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMDICA;

X — um pai ou responsável representante de alunos de Escola da Rede Municipal de Ensino.

§ 2º Ocorrendo o impedimento ou vacância de membro titular, assumirá o respectivo suplente e o segmento indicará um novo suplente que completará o mandato anterior após Portaria Municipal. (NR)

...

 

Art. 4º O art. 6º, da Lei Municipal Nº. 976, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

                     ...

Art. 6º Os representantes dos professores municipais no Conselho Municipal de Educação deverão fazer parte do quadro efetivo do magistério municipal. (NR)

...

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                     

 

 

 

                     

                      SANTO AUGUSTO, RS, 04 DE OUTUBRO DE 2016. 

 

 

 

 

 

 

JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                              Prefeito Municipal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 04/10/2016

 

 

MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário Municipal de Administração Interino.