Santo Augusto - Quinta-Feira, 04 de Julho de 2024

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30/11/2016 - Institui e regulamenta o Livro Eletrônico de Registro de Prestação de Serviços, via web, no município de Santo Augusto.
    

 O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito de abrangência do município de Santo Augusto o Livro Eletrônico de Registro de Prestação de Serviços.

 

Art. 2º Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações previstas nesta lei e na legislação tributária municipal.

 

Art. 3º É da competência da Secretaria de Finanças instituir guias de recolhimento de ISS, além de modelos e formas de escrituração de livros fiscais e forma eletrônica que o contribuinte esteja obrigado a utilizar.

 

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS E APURAÇÃO DE ISS

 

Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado e público, ainda que imunes ou isentas, inclusive os órgãos da Administração direta ou indireta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município, prestadores, tomadores ou intermediários de serviços, ficam obrigados a declararem, mensalmente, via internet, os serviços contratados e ou prestados, inclusive os de profissionais autônomos.

Parágrafo único. Ficam obrigados ainda a apresentar a declaração dos documentos fiscais emitidos todos os estabelecimentos que tenham seu recolhimento efetuado por estimativa.

 

Art. 5º O Recibo de Declaração de ISS e o Recibo Declaração de ISS Retido, com a apuração deste imposto, serão gerados por programa específico, denominado Livro Eletrônico, no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Santo Augusto, www.santoaugusto.rs.gov.br.

Parágrafo único. O Livro Eletrônico conterá:

I — as informações cadastrais do responsável legal;

II — as informações cadastrais e contábeis do declarante;

III — os dados de identificação do prestador e tomador dos serviços;

IV — os serviços prestados e tomados pelo declarante, baseados ou não em documentos fiscais, emitidos ou recebidos em razão da prestação de serviços, sujeitos ou não a incidência do ISS, ainda que não devido ao município de Santo Augusto;

V — a natureza, valor e mês de competência dos serviços tomados ou prestados;

VI — o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do ISS;

VII — o registro da inexistência de serviço prestado ou tomado, no período de referência da Declaração Mensal de Serviços, se for o caso;

VIII — o registro do imposto devido, inclusive sobre registro de estimativa, e do imposto retido na fonte;

IX — outras informações de interesse do Fisco Municipal.

 

Art. 6º Ficam substituídas as antigas guias de recolhimento mensal e os carnês de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, regime de Faturamento e Estimativa, pela Guia de Pagamento do ISS, gerada e emitida através do programa Livro Eletrônico, entre 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, no endereço supramencionado, findando com o prazo estabelecido para a implantação da nota fiscal eletrônica de serviço, conforme estabelecido no art. 21 da Lei nº 2.737, de 30 de agosto de 2016.

 

Art. 7º O descumprimento ao disposto nesta legislação sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo de outras cominações legais aplicáveis, especialmente se:

I — deixar de remeter à Secretaria de Finanças a Declaração de ISS e ou Declaração de ISS Retido, no prazo previsto na legislação, independentemente do pagamento do imposto;

II — apresentar a Declaração de ISS e ou Declaração de ISS Retido com omissões ou dados inexatos ou inverídicos.

 

Art. 8º A Declaração de ISS deverá ser feita, mensalmente com ou sem movimento, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao fato gerador do tributo, e o recolhimento até o dia 20.

Parágrafo único. A declaração deverá ser remetida, individualmente, por prestador, tomador de serviços ou responsáveis tributários a partir de 01 de janeiro de 2017.

 

Art. 9º O contribuinte, além de observar as obrigações constantes do artigo 5º, deverá, no caso de erro, na elaboração de declaração já apresentada ou de apresentação da mesma de forma incompleta ou inexata, entregar declaração retificadora.

Parágrafo único. A retificação de dados ou informações constantes do Livro Eletrônico, e já apresentadas, somente ilide a aplicação de penalidade se realizada até o dia anterior ao início de qualquer medida de fiscalização, relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.

 

Art. 10. A retificação da declaração poderá ser efetuada por meio eletrônico mediante apresentação de nova declaração.

§ 1º A declaração retificadora mencionada no caput deste artigo terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente e servindo para aumentar ou reduzir os valores de débitos do ISS já informados.

§ 2º Não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar os débitos relativos ao ISS:

I — cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria Geral do Município e ao setor competente para inscrição na Dívida Ativa, nos casos que importe alteração do valor;

II — cujos valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações inexatas ou incompletas das notas fiscais dos prestadores, intermediários e tomadores registrados no Livro Eletrônico, já tenham sido enviados para inscrição na Dívida Ativa;

III — em relação aos quais o sujeito passivo já tenha sido notificado do início de procedimento fiscal.

§ 3° A retificação de valores da declaração que resulte em alteração do montante do débito já inscrito em Dívida Ativa do Município, somente poderá ser efetuada pelas entidades competentes nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro fático no preenchimento da declaração.

 

Art. 11. As Guias de Pagamento do ISS, os documentos fiscais ou não, emitidos ou recebidos em razão de serviços prestados, tomados ou vinculados, aos responsáveis tributários ou de dedução da base de cálculo e demais comprovantes dos dados e informações declarados, deverão ficar em poder do responsável legal, para imediata exibição ao Fisco sempre que solicitados, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data da sua transmissão ou apresentação à Secretaria de Finanças.

 

CAPÍTULO III

DOS LIVROS FISCAIS

 

Art. 12. O Tomador de Serviços e o Contribuinte emitente de Nota Fiscal, de serviços tributados ou não, ficam obrigados a manter em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, os livros fiscais de registro das prestações de serviços efetuadas ou contratadas.

§ 1º O Livro de Registro de Prestação de Serviços deverá ser escriturado e processado eletronicamente através da ferramenta específica, constante do endereço mencionado no artigo 5º desta Lei, pelos Contribuintes Prestadores e Tomadores de Serviços.

§ 2º Findo o exercício fiscal o contribuinte deverá emitir os livros fiscais em papel e promover a encadernação das folhas, sendo que em virtude da confiabilidade dos dados repassados eletronicamente, no momento do encerramento da escrituração, ficam os contribuintes, desobrigados de obter o visto da repartição competente.

 

Art. 13. Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estabelecidos no município de Santo Augusto, deverão apresentar mensalmente ao Fisco Municipal as informações fiscais sobre os serviços prestados, de acordo com os registros contábeis nas contas do plano contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional — COSIF, que tenham por objeto o registro de serviços, através da ferramenta específica, constante do endereço mencionado no artigo 5º desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a obrigação da apresentação ao Fisco Municipal, das informações fiscais dos serviços tomados.

 

Art. 14. Os estabelecimentos de crédito, financiamento, investimento e bancários estão dispensados da emissão de notas fiscais de serviços e escrituração de livros fiscais, ficando, porém, obrigados a manter arquivado na agência local, para exibição ao Fisco, os mapas analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central.

§ 1º Os mapas analíticos deverão conter o nome do estabelecimento, o número de ordem, o mês e o ano de competência, o número de inscrição municipal, a discriminação dos serviços e os valores mensais de receitas correspondentes.

§ 2º Como contratante de serviços, os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão escriturar, no mesmo endereço eletrônico, as notas fiscais de serviços tomados e os recibos dos serviços prestados por não inscritos, de todos os serviços contratados.

 

Art. 15. O recolhimento do imposto retido na fonte far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se ao prazo de pagamento.

Parágrafo único. O não recolhimento, no prazo estabelecido será considerado apropriação indébita, ficando o responsável sujeito às penalidades previstas.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16. A apuração do imposto a pagar será feita, salvo disposição em contrário, ao final de cada mês, sob a responsabilidade individual do contribuinte ou responsável pelo imposto, mediante lançamentos contábeis, em sua escrita fiscal, contábil e comercial, os quais estarão sujeitos a posterior homologação pela autoridade fiscal.

§ 1º O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizado via Internet, mensalmente, as Notas Fiscais ou Faturas emitidas, com seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento a Guia de Pagamento do ISS para recolhimento do imposto devido.

§ 2º O responsável tomador dos serviços sujeitos ao imposto deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizado via Internet, mensalmente, as Notas Fiscais ou Faturas e os Recibos comprobatórios dos serviços tomados, efetuando as retenções de ISS devidas, emitindo ao final do processamento a Guia de Pagamento do ISS para recolhimento do imposto devido.

§ 3° Fica dispensado de escrituração, bem como de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços — ISS, o serviço comprovado através de Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Prefeitura Municipal de Santo Augusto.

 

Art. 17. Os responsáveis legais e contábeis de todas as pessoas jurídicas mencionadas no caput do artigo 4º, desta Lei, deverão efetuar os seus respectivos cadastros através da internet para autorização da Prefeitura e liberação da senha de acesso ao sistema.

 

Art. 18. O manual de operações do módulo Declarante do Livro Eletrônico e o formato dos arquivos de importação de documentos, emitidos e recebidos, estarão à disposição dos contribuintes no endereço eletrônico constante do artigo 5º desta lei.

 

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 01 de janeiro de 2017.

 

 

                      SANTO AUGUSTO, RS, 04 DE OUTUBRO DE 2016.

 

 

                      

 

 

 

JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                              Prefeito Municipal.

 

 

 

 

 

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 04/10/2016

 

 

MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário Municipal de Administração Interino.